Resolução da Assembleia da República n.º 13-A/88 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
1 - Se o Governo, nos termos do artigo 196.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 44.º do Regimento.
Artigo 231.º — (Debate)
1 - O debate não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não tem período de antes da ordem do dia.
2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 150.º
3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 227.º e do n.º 4 do artigo 228.º
4 - A moção de confiança pode ser retirados, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.
Artigo 232.º — (Moção de confiança)
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeito do disposto no artigo 198.º da Constituição.
SECÇÃO III — Moções de censura
Artigo 233.º — (Iniciativa)
Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
Artigo 234.º — (Debate)
1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 150.º
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição.
Artigo 235.º — (Moção de censura)
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.
SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo
Artigo 236.º — (Perguntas ao Governo)
1 - Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas, os Deputados podem formular oralmente perguntas aos membros do Governo.
2 - O objecto das perguntas é definido, pelo menos com oito dias de antecedência, pelos grupos parlamentares.
3 - Indicado o objecto das perguntas, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e publicar o seu teor no Diário.
Artigo 237.º — (Data das reuniões)
1 - As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas e que não terão período de antes da ordem do dia.
2 - As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.
3 - Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na Reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.
Artigo 238.º — (Distribuição das perguntas e organização das respostas)
1 - Cada grupo parlamentar pode formular uma pergunta por cada conjunto de 25 Deputados ou fracção que o componham.
2 - Para formular perguntas, cada grupo parlamentar pode inscrever Deputados nos termos do número anterior.
3 - O Governo escolhe as matérias a que responde, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.
Artigo 239.º — (Uso da palavra)
1 - Os Deputados inscritos enunciam cada pergunta por tempo não superior a três minutos.
2 - O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.
3 - O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.
4 - O membro do Governo, se assim o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.
5 - Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se com as necessárias adaptações as respectivas regras.
SECÇÃO V — Interpelações
Artigo 240.º — (Reunião da Assembleia)
No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário.
Artigo 241.º — (Debate)
1 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.
3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 150.º
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.
SECÇÃO VI — Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional
Artigo 242.º — (Reunião da Assembleia)
1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a dez dias, sobre a sua realização ou agendamento.
2 - O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.º
SECÇÃO VII — Requerimentos
Artigo 243.º — (Resposta a requerimentos)
Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
Artigo 244.º — (Requerimentos não respondidos)
A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.
SECÇÃO VIII — Petições
Artigo 245.º — (Forma)
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao Presidente.
2 - O autor ou os autores da petição deverão estar devidamente identificados, com indicação do nome e morada, podendo a comissão competente solicitar-lhes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.
3 - Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 246.º — (Admissão)
1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente, que pode delegar num dos Vice-Presidentes.
2 - São rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 247.º — (Seguimento)
1 - Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente.
2 - Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.
Artigo 248.º — (Exame pelas comissões)
1 - A comissão examina a petição no prazo de 60 dias.
2 - A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual contém a indicação das providências julgadas adequadas.
Artigo 249.º — (Envio ao Provedor de Justiça)
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.
Artigo 250.º — (Publicação)
1 - São publicadas na íntegra as petições:
Assinadas por mais de 1000 cidadãos;
Que o Presidente ou a comissão competente entenda que devem ser publicadas.
2 - São igualmente publicados os relatórios a que a comissão competente entenda dar publicidade.
Artigo 251.º — (Comunicação ao autor ou aos autores da petição)
O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
SECÇÃO IX — Inquéritos
Artigo 252.º — (Objecto)
1 - Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
Artigo 253.º — (Iniciativa)
1 - A iniciativa de inquéritos compete:
Aos grupos parlamentares;
Às comissões;
A 30 Deputados pelo menos;
Ao Primeiro-Ministro.
2 - As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
3 - No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao oitavo dia posterior à publicação do requerimento no Diário.
Artigo 254.º — (Apreciação do inquérito parlamentar)
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.
Artigo 255.º — (Deliberação)
1 - Deliberada a realização do inquérito, é constituída, nos termos do artigo 40.º, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia fixa a data até quando a comissão deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.
Artigo 256.º — (Poderes da comissão parlamentar de inquérito)
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
Artigo 257.º — (Relatório da comissão)
A comissão elabora um relatório, que apresenta ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.
Artigo 258.º — (Apreciação do relatório)
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate é generalizado.
3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
SECÇÃO X — Relatórios do Provedor de Justiça
Artigo 259.º — (Relatório anual)
1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria.
2 - A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.
Artigo 260.º — (Apreciação pelo Plenário)
1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.
2 - Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - O debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 150.º
Artigo 261.º — (Relatórios especiais do Provedor)
Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.
Artigo 262.º — (Recomendações)
Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicados no Diário.
CAPÍTULO VI — PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS
SECÇÃO I — Processos relativos ao Presidente da República
DIVISÃO I — Posse do Presidente da República
Artigo 263.º — (Reunião da Assembleia)
1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
Artigo 264.º — (Formalidades)
1 - Feita a chamada e aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 265.º — (Actos subsequentes)
1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.
2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.
3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.
DIVISÃO II — Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 266.º — (Iniciativa)
1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.º e da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 182.º da Constituição.
3 - A mensagem é publicada no Diário.
Artigo 267.º — (Exame em Comissão)
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia ser encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão competente em razão da matéria assinando-lhe um prazo para emitir parecer.
Artigo 268.º — (Discussão)
A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar.
Artigo 269.º — (Forma do acto)
A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.
DIVISÃO III — Renúncia do Presidente da República
Artigo 270.º — (Reunião da Assembleia)
1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a sua recepção.
2 - Não há debate.
DIVISÃO IV — Acusação do Presidente da República
Artigo 271.º — (Reunião da Assembleia)
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 272.º — (Constituição de comissão especial)
A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.
Artigo 273.º — (Discussão e votação)
1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das 48 horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.
2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
SECÇÃO II — Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo
Artigo 274.º — (Discussão e votação)
1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 - As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.
SECÇÃO III — Dissolução dos órgãos das reuniões autónomas
Artigo 275.º — (iniciativa)
A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.
Artigo 276.º — (Reunião da Assembleia)
Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as 48 horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria, para emitir parecer.
Artigo 277.º — (Deliberação)
Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.
SECÇÃO IV — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Artigo 278.º — (Eleição)
1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.
2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, obeserva-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 279.º — (Apresentação de candidaturas)
1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados.
2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada de declaração de aceitação de candidatura.
Artigo 280.º — (Sufrágio)
1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 281.º — (Sistema de representação proporcional)
1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.
Artigo 282.º — (Reabertura do processo)
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de quinze dias.
CAPÍTULO VII — PROCESSO DE URGÊNCIA
Artigo 283.º — (Objecto)
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
Artigo 284.º — (Deliberação da urgência)
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.
2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 150.º
Artigo 285.º — (Parecer da comissão)
1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:
A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;
A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 150.º
Artigo 286.º — (Regra supletiva)
Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:
O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias;
O prazo para a redacção final é de dois dias.
TÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIMENTO
Artigo 287.º — (Redacção final)
A Comissão de Regimento e Mandatos procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 161.º, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.
Artigo 288.º — (Interpretação e integração de lacunas)
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Regimento e Mandatos sempre que o julgue necessário.
2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.
Artigo 289.º — (Alterações)
1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.
2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 130.º e dos artigos 135.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para discussão e votação.
4 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.
5 - A resolução de alterações ao Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos deputados presentes.
6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.
7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.
CAPÍTULO II — RELATÓRIO DA ACTIVIDADE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 290.º — (Periodicidade)
No início da cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
Artigo 291.º — (Conteúdo)
Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).