Resolução da Assembleia da República n.º 16/88 — Aprovação, para ratificação, da Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1988-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 42

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprovação, para ratificação, da Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)

Histórico de alterações JSON API

ANEXO II — I - Montante global

O montante global para o financiamento do sistema inicial descrito no anexo I é estimado em 400 milhões de unidades de conta (MUC) para o período de 1983 a 1995 (ao nível dos preços de meados de 1982 e com taxas de conversão de 1983), assim distribuídos:

Montante máximo das despesas incorridas pela agência espacial - 378 MUC;

Secretariado do EUMETSAT (10 anos e meio) - 10 MUC;

Margem de contingência do EUMETSAT - 12 MUC.

II - Escala das contribuições

Os Estados Membros contribuirão para o conjunto das despesas do EUMETSAT de acordo com a escala seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/17900/32123227.pdf))

Em testemunho do que atrás foi escrito, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra a 24 de Maio de 1983, nas línguas francesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé, num exemplar original único, que será depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suíça, que dele enviará a todos os Estados signatários e aderentes cópias certificadas conformes.

Pela República Federal da Alemanha:

Pela República da Áustria:

Pela República da Grécia:

Pela Irlanda:

Pela República Italiana:

Pelo Reino da Noruega:

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pelo Reino da Bélgica:

Pelo Reino da Dinamarca:

Pela Espanha:

Pela Finlândia:

Pela República Francesa:

Por Portugal:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelo Reino da Suécia:

Pela Confederação Suíça:

Pela Turquia:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).