Decreto-Lei n.º 18/88 — Reformulada e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2005-01-19, Decreto-Lei n.º 20/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regul…
Reformulada e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores
Art. 64.º - 1 - Não poderão ser opositores, ao concurso previsto neste diploma os candidatos que exerçam outras funções públicas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos candidatos que, à data da candidatura, apresentem declaração, com assinatura legalmente reconhecida, de opção por colocação na docência, se a ela adquirirem direito, com o concomitante pedido de exoneração do cargo ou funções públicas que exercem.
Art. 65.º - 1 - A colocação dos professores dos ensinos preparatório e ou secundário ao abrigo da preferência conjugal processar-se-á de acordo com o presente diploma, em regime de requisição, nos termos dos Decretos-Leis n.os 373/77 e 41/84, para o ano escolar a que o concurso diz respeito.
2 - A requisição mencionada no número anterior far-se-á com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 66.º - 1 - Os docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro e os provisórios colocados ao abrigo do presente diploma, mas não providos como professores dos quadros, serão contratados nos termos do disposto neste decreto-lei.
2 - Os docentes referidos no número anterior entram em exercício de funções por conveniência urgente de serviço público, aplicando-se aos respectivos provimentos o disposto no n.º 2 do artigo 21.º deste decreto-lei.
CAPÍTULO XIII — Do preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente
Art. 67.º As necessidades em termos de pessoal docente que não possam ser satisfeitas através da segunda parte do concurso previsto neste diploma sê-lo-ão de acordo com normas a estabelecer em despacho normativo do Ministro da Educação.
CAPÍTULO XIV — Da contratação do pessoal docente não pertencente aos quadros
Art. 68.º O contrato constitui a única forma de provimento dos docentes não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório, secundário e médio.
Art. 69.º - 1 - Na assinatura do contrato, o Ministério da Educação será representado pelo director, pelo presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino ou por quem as suas vezes fizer.
2 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.
3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.
Art. 70.º - 1 - Os docentes que, tendo adquirido direito a colocação, não possam apresentar-se para assinar ou renovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o correspondente contrato e iniciar funções poderão, por motivo de doença devidamente comprovada, beneficiar do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34945, de 27 de Setembro de 1945.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerar-se-ão como tendo entrado em exercício de funções no prazo estabelecido, para todos os efeitos legais, designadamente abono de vencimentos, os docentes com direito, nos termos do presente diploma, a renovar o contrato.
Art. 71.º Para efeitos do disposto no artigo 69.º deste decreto-lei, o candidato deverá apresentar-se no respectivo estabelecimento de ensino munido dos impressos de contrato, das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidade e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.
CAPÍTULO XV — Da celebração do contrato e seus efeitos
Art. 72.º - 1 - O contrato será celebrado num original e cinco cópias, com excepção dos casos referidos no número seguinte.
2 - São renovados os contratos dos docentes referidos no artigo 48.º do presente diploma.
3 - A renovação dos contratos referidos no número anterior será feita em averbamento, por apostilha.
Art. 73.º Os docentes sujeitos à celebração de contrato que não se encontrem abrangidos pelo estabelecido no artigo anterior celebrarão os respectivos contratos na data em que forem mandados apresentar nas escolas em que tiverem sido colocados.
Art. 74.º - 1 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes têm de entregar nos respectivos estabelecimentos de ensino os seguintes documentos:
Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
Certificado antituberculoso;
Certificado de robustez física para exercício de funções docentes;
Certificado do registo criminal;
Documento comprovativo de ter dado cumprimento às leis do recrutamento militar, se for o caso.
2 - O prazo referido no número anterior para a apresentação da documentação poderá ser prorrogado por mais 30 dias, por despacho do representante do Ministério da Educação, indicado no n.º 1 do artigo 69.º, sobre requerimento do interessado, em que este indicará os motivos justificativos do pedido de prorrogação.
3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano escolar imediatamente anterior ao que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.
4 - Completados os processos, os mesmos serão enviados à respectiva delegação da Direcção-Geral de Administração e Pessoal no prazo de dez dias, para efeitos de homologação.
Art. 75.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos individuais dos docentes que mudarem de escola devem ser transferidos, por solicitação do estabelecimento de ensino onde se encontram colocados, de modo que seja respeitado o prazo referido no n.º 1 do artigo 74.º deste decreto-lei.
2 - Incorrem em ilícito disciplinar os funcionários que não derem cumprimento ao disposto no número anterior.
Art. 76.º - 1 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º deste decreto-lei.
2 - Cessam o exercício de funções e o direito aos respectivos vencimentos os docentes abrangidos por alguma das seguintes situações:
Se o docente não der cumprimento ao estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 74.º deste decreto-lei, conforme os casos, e imediatamente após o termo do respectivo prazo;
Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.
Art. 77.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma.
Art. 78.º Homologado o contrato e depois de obtido o visto do Tribunal de Contas, os respectivos exemplares terão o seguinte destino:
O original, depois de devolvido pelo Tribunal de Contas, será arquivado no processo individual do docente, existente na delegação da Direcção-Geral de Administração e Pessoal;
Uma das cópias acompanhará o original para o Tribunal de Contas;
Uma das cópias será enviada à Direcção-Geral de Administração e Pessoal;
As restantes serão enviadas à escola, sendo uma para o respectivo processo, outra para fazer parte da conta de gerência e a última para o interessado.
CAPÍTULO XVI — Da vigência do contrato
Art. 79.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 68.º vigorarão até final do ano escolar a que a colocação respeita.
Art. 80.º - 1 - O contrato expira no termo do prazo, se não for renovado nos termos do artigo 72.º deste decreto-lei.
2 - Sempre que, durante o prazo de vigência do contrato, houver alterações das condições nele previstas, deverão as mesmas ser anotadas no respectivo contrato.
3 - As alterações que se verificarem depois da homologação do contrato serão enviadas ao delegado da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, que, após despacho de concordância, as remeterá ao estabelecimento de ensino e à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, para conhecimento.
Art. 81.º - 1 - O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado por qualquer das partes, nas seguintes condições:
Por parte do professor contratado, através de requerimento dirigido ao director-geral de Administração e Pessoal;
Por parte do Ministério da Educação, em consequência de processo disciplinar.
2 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior, o professor indicará a data a partir da qual pretende a denúncia do contrato.
Art. 82.º - 1 - O docente que tenha denunciado o contrato nos termos do artigo anterior não poderá prestar serviço durante esse ano escolar em qualquer estabelecimento de ensino oficial.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que não se apresentarem, nos termos do artigo 73.º deste diploma, para celebrarem no prazo legal o respectivo contrato.
3 - O estabelecido nos números anteriores poderá, por despacho ministerial, proferido caso a caso, ser excepcionado.
Art. 83.º O contrato será firmado ou renovado, nos termos do artigo 72.º deste decreto-lei, em modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro da Educação, que constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
CAPÍTULO XVII — Situações especiais de contrato
Art. 84.º O presente diploma aplica-se aos contratos dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948.
Art. 85.º - 1 - Os contratos plurianuais caducam em qualquer das seguintes condições:
Automaticamente, no caso de o docente obter direito a provimento em lugar de professor efectivo;
Não se ter o docente candidatado à primeira parte do concurso nas condições estabelecidas na quarta prioridade do artigo 6.º;
Por denúncia do docente, em qualquer altura do ano, nos termos do artigo 81.º do presente diploma, sendo aplicáveis as disposições do artigo 82.º deste decreto-lei.
2 - Exceptuam-se ao disposto na alínea b) do número anterior os contratados plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 32.º deste diploma.
Art. 86.º - 1 - Os docentes que suspenderem a relação de trabalho, por denúncia, em qualquer altura do ano, no concurso respeitante ao ano escolar seguinte não poderão beneficiar da situação de colocados pelo concurso imediatamente anterior.
2 - Os docentes a que se refere o número anterior que denunciem o contrato após apresentação de candidatura para o ano escolar seguinte serão excluídos do respectivo concurso.
3 - O disposto no número anterior poderá não se aplicar aos casos em que o candidato requerer ao director-geral de Administração e Pessoal a sua integração na prioridade a que tem direito em resultado da denúncia se para a mesma obtiver o necessário deferimento.
Art. 87.º - 1 - Os contratos plurianuais dos docentes profissionalizados serão renovados automaticamente desde que os mesmos concorram, anualmente, à primeira parte do concurso previsto neste diploma, a, pelo menos, quinze escolas com vagas declaradas no respectivo subgrupo, disciplina ou especialidade e não obtenham nela colocação.
2 - Os professores referidos no número anterior graduam-se em conjunto com os candidatos que se inserem na segunda prioridade prevista no artigo 6.º deste diploma.
Art. 88.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á, aos contratos nele regulamentados, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
CAPÍTULO XVIII — Disposições finais
Art. 89.º - 1 - É extinta a distinção entre vagas de educação física masculinas e femininas.
2 - Em resultado do disposto no número anterior podem concorrer indistintamente às vagas de educação física candidatos do sexo masculino e candidatos do sexo feminino.
Art. 90.º Para efeitos de progressão nas fases previstas no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a alteração introduzida pelo artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é contado o tempo de serviço prestado por professores do quadro ou por professores profissionalizados não pertencentes ao quadro dos ensinos preparatório e ou secundário, em resultado de opção, por lugares do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e que, posteriormente, por força do mecanismo de concurso, reingressarem na carreira docente.
Art. 91.º Ao preenchimento dos lugares do quadro previsto neste diploma, bem como à admissão de professores provisórios através da segunda parte do concurso a que se refere este decreto-lei, não são aplicáveis os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 92.º O concurso a realizar para o ano de 1988-1989 será aberto no prazo máximo de oito dias, contado a partir da entrada em vigor do presente diploma, caso não seja possível proceder à sua abertura no prazo referido no artigo 3.º
Art. 93.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e pelas competentes rubricas «Vencimentos de pessoal» para as escolas preparatórias, preparatórias e secundárias e secundárias.
Art. 94.º - 1 - É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:
O Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março;
O Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro;
O Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro;
O Decreto-Lei n.º 50-B/87, de 29 de Janeiro.
2 - Aos professores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, continua a ser aplicável o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º daquele diploma.
3 - Aos contratos relativos ao ano lectivo de 1987-1988 continuam, até ao seu termo, a ser aplicáveis as disposições respectivas previstas na legislação vigente à data da entrada em vigor deste diploma, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro.
Art. 95.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações a introduzir por diploma regional que o adapte à especificidade regional.
Art. 96.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/88, desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/01/01701/00020016.pdf))
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