Portaria n.º 264/88 — Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1988-10-10, Portaria n.º 676/88 — Altera o anexo III.2 do regulamento anexo à Portaria n.º 264/88, de…
Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1988-1989
1 - Quando, por erro exclusivamente imputável a serviços do Ministério da Educação ou a serviços dele dependentes, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 64º, ou, oficiosamente, pelo GCIES.
3 - A rectificação poderá revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.
5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 74º — (Encargos)
1 - Todos os encargos decorrentes da realização do concurso de acesso serão suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do GCIES.
2 - Os encargos referentes aos exames de aferição serão repartidos entre o GCIES e a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário nos termos a estabelecer entre estes dois organismos, e suportados por conta das verbas apropriadas inscritas nos orçamentos respectivos.
Artigo 75º — (Prazos)
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo XII.
Artigo 76º — (Instruções)
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Do ANEXO I ao ANEXO XII
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/10000/17591819.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).