Decreto-Lei n.º 274-A/88 — Regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
363 atos modificativos · 2003-06-11, Portaria n.º 472/2003 — Revoga a concessão atribuída pela Portaria n.º 552/91, de 24 de J…
Regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)
A utilização de auxiliares fora das condições em que é permitida nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 24.º do presente diploma;
A falta de registo na DGF de matilhas de cães, de aves de presa e de furões, quando obrigatório;
A utilização de cães, aves de presa e negaças fora das condições em que a lei o permita;
A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 29.º do presente diploma;
Não se fazer acompanhar, durante o acto venatório, dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, salvo se os apresentar no prazo de 48 horas à autoridade ou agente da autoridade autuante;
A criação de caça em cativeiro quando não autorizada;
A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;
A detenção e transporte não autorizado ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
A comercialização não autorizada, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
Manter campos de actividade de carácter venatório não autorizados;
O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não esteja autorizado ou fora das condições de autorização;
A infracção aos n.os 3, 9 e 10 do artigo 36.º
2 - São as seguintes as coimas aplicáveis às contra-ordenações previstas no número anterior:
De 10000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), l), n), o), r) e s);
De 20000$00 a 100000$00 nas hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c);
De 200000$00 a 2000000$00 nas hipóteses previstas nas alíneas j), m), p) e q).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 103.º Às contra-ordenações previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
A apreensão dos instrumentos e meios de caça e de transporte utilizados para a prática da infracção;
A apreensão da caça morta ou capturada;
A inibição do exercício da caça por período até dois anos.
SECÇÃO III — Processo de contra-ordenações
Art. 104.º - 1 - O processamento das contra-ordenações relativas à caça compete à DGF.
2 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionários com categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.
Art. 105.º Recebido o auto de notícia ou participação referidos no artigo 99.º, o arguido deve ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
Art. 106.º - 1 - A instrução de processos de contra-ordenação não será atribuída ao autuante ou ao participante.
2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Art. 107.º - 1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação serão convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.
2 - As testemunhas indicadas pelo infractor poderão ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.
Art. 108.º Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo.
Art. 109.º - 1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde conste a existência material das infracções, sua qualificação e gravidade, bem como o grau de culpa e situação económica do agente, e, ainda, a coima que considerar justa.
2 - A entidade a quem incumba a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.
Art. 110.º - 1 - As armas e meios de transporte, instrumentos e meios de caça restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação de coima decida arquivar o processo ou quando não sejam objecto de sanção acessória da apreensão.
2 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, armas, meios e instrumentos pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.
Art. 111.º - 1 - A caça morta que for apreendida será entregue, contra recibo, a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção.
2 - Os exemplares vivos de espécies animais ilicitamente capturados em terrenos de regime cinegético especial serão entregues às autoridades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável, total ou parcialmente, o cometimento da infracção.
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos de reserva ou de regime geral de caça, os exemplares capturados serão entregues aos serviços da DGF.
4 - Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça não referidos nos números anteriores perdidos, a favor do Estado ou apreendidos revertem para a DGF, que procederá à sua venda nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
CAPÍTULO IX — Administração e fiscalização da caça
SECÇÃO I — Competências da Administração Pública
Art. 112.º - 1 - Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, pela DGF, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 35.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
2 - Compete ainda à DGF propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades de organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 - São encargos da DGF:
As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
Os prémios a atribuir a agentes da fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.
Art. 113.º - 1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, do presente diploma e demais disposições legais e regulamentares sobre a caça, são atribuídas à DGF, sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas previstas no artigo 39.º da referida lei e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, a qual fará a sua gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
2 - Os municípios que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizados a arrecadar 25% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
SECÇÃO II — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Art. 114.º - 1 - O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, abreviadamente designado por Conselho Nacional da Caça ou CNC, criado pelo artigo 36.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, é presidido pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e composto pelos seguintes vogais permanentes:
Director-geral das Florestas ou seu representante;
Director de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores;
Dois representantes designados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;
Um representante designado pelo Ministro do Comércio e Turismo;
Até cinco representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e de Conservação da Fauna;
Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de cinegética nomeados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de agricultura, nomeados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - O CNC integra-se no Conselho Nacional da Agricultura, Pescas e Alimentação (CNAPA), criado pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 13 de Setembro, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do citado diploma.
3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá delegar a presidência do CNC.
4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá convidar para as reuniões do Conselho representantes de organismos ou serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
5 - Os membros do CNC que não sejam funcionários da administração central ou local têm direito a senhas de presença cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 115.º O CNC tem funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:
Política cinegética nacional;
Protecção de espécies em vias de extinção;
Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;
Exercício da caça;
Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.
SECÇÃO III — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Art. 116.º As associações representativas dos interesses dos agricultores, dos organismos de conservação da natureza, dos caçadores e as autarquias locais podem constituir conselhos cinegéticos e de conservação da fauna por iniciativa de qualquer delas para desempenho das atribuições e exercício das competências previstas no artigo 121.º
Art. 117.º Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional e designam-se, abreviadamente, por Conselhos Cinegéticos Municipais, Regionais e Nacional ou, respectivamente, CCM, CCR e CCN, consoante o seu âmbito de actuação se circunscreva à área do município, de uma região cinegético ou de todo o território nacional do continente.
Art. 118.º - 1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da reunião, convocada por qualquer das entidades referidas no artigo 116.º, na qual se verifiquem os poderes de representação de cada um dos membros e seja designado o presidente.
2 - Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à DGF, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.
3 - A duração do mandato destes conselhos é de três anos.
Art. 119.º - 1 - Os conselhos cinegéticos são compostos, no máximo, por cinco membros, dos quais dois são representantes dos interesses dos agricultores e cada um dos restantes representa, respectivamente, os interesses das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da Natureza.
2 - Os membros dos CCM são designados, respectivamente, pela autarquia local e pelas associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores e de conservação da Natureza legalmente existentes.
3 - Os membros dos CCR são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais que se integram na respectiva região cinegética.
4 - Os membros do CCN são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos CCR.
Art. 120.º - 1 - Na sua primeira reunião os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna designarão entre si o presidente.
2 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna reúnem ordinariamente uma vez por ano, no mês de Abril, e extraordinariamente, a convocação do seu presidente.
3 - A DGF pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.
4 - As deliberações dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna são tomadas por maioria de voto dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna devem ser elaboradas actas.
6 - Os membros dos CCR e CCN têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem e ainda por cada reunião extraordinária, quando solicitada pela DGF.
7 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 121.º - 1 - São atribuições dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegético e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da Natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;
Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;
Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes.
SECÇÃO IV — Polícia e fiscalização da caça
Art. 122.º - 1 - A polícia e fiscalização da caça compete à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos guardas florestais e a outros funcionários e agentes da DGF com funções de polícia florestal, aos vigilantes e guardas da Natureza do SNPRCN, aos guardas-rios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e aos funcionários e agentes da Direcção-Geral da Inspecção Económica com funções de inspecção.
2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para a fiscalização de zonas de regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo também participar à DGF todas as infracções cometidas fora dessas áreas que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.
3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:
Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;
Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;
Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos neles transportados;
Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes de caça a que correspondam penas de prisão;
Nas acções de fiscalização, ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida pelos agentes levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
CAPÍTULO X
Organização venatória.
Associações de caçadores
Art. 123.º - 1 - As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores, adiante designados por associações de caçadores, com a competência prevista na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, têm âmbito municipal, devendo federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Às associações de caçadores, independentemente do seu âmbito geográfico, pode ser concedida a administração de ZCA e, bem assim, autorizada a instalação de campos de treino de caça.
Art. 124.º - 1 - As associações de caçadores constituem-se nos termos da lei geral e funcionam segundo as regras definidas nos respectivos estatutos e regulamentos internos e normas subsidiárias, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
2 - Em cada região cinegética haverá uma federação das associações de caçadores de âmbito municipal e estas federações regionais constituirão a Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses, abreviadamente designada por CNCP.
3 - Para efeitos do exercício das competências que lhes são atribuídas em matéria de caça, as associações de caçadores devem fazer prova da sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
4 - As associações municipais, as federações regionais e a Confederação, sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda promover a sua inscrição na DGF.
Art. 125.º Compete às associações de caçadores:
Representar nas federações os interesses dos caçadores associados;
Participar na constituição da respectiva federação;
Administrar ZCA, garantindo O cumprimento do plano de ordenamento e exploração e das obrigações decorrentes das disposições do acordo prévio determinado pelo artigo 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, bem como das normas regulamentares e estatutárias respectivas;
Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e regramento da prática venatória nas ZCA;
Fazer respeitar o cumprimento das normas legais sobre caça;
Desenvolver a formação dos caçadores, fomentar o seu associativismo e promover cursos ou outras acções de preparação de candidatos à obtenção de carta de caçador;
Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos agricultores dos terrenos das zonas por eles administradas, bem como com os de outros cidadãos interessados, de algum modo, na fruição da fauna, preconizando e praticando as soluções que, para o efeito, tenham por convenientes;
Fazer cumprir as normas legais sobre caça nas áreas por elas administradas, combatendo, por todos os meios ao seu alcance, a prática de infracções, nomeadamente o furtivismo, e apoiar os agentes de fiscalização da caça;
Estabelecer laços de solidariedade entre pessoas que pratiquem o acto venatório e instituições que com ele estejam relacionadas;
Dar à respectiva federação pareceres sobre épocas, locais e processos de caça das espécies cinegéticas nas áreas por elas administradas;
Colaborar com a DGF, nomeadamente no respeitante à execução dos planos de ordenamento e exploração das áreas que administrarem e, em especial, na prática correcta do exercício da caça e na atribuição dos ingressos, de forma a colocar todos os associados em igualdade de condições e oportunidades, e ainda dar pareceres sobre matérias ou as informações que por aquele serviço sejam solicitadas.
Art. 126.º Compete às federações regionais:
Representar os interesses das associações das respectivas regiões na CNCP;
Participar na constituição da CNCP;
Administrar ou participar na administração de ZCA, garantindo o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração e das obrigações decorrentes das disposições do acordo prévio determinado pelo artigo 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, bem como das normas regulamentares e estatutárias respectivas;
Propor à CNCP a atribuição de subsídios a associações de caçadores ou entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
Dar à CNCP pareceres sobre épocas, locais e processos de caça das espécies cinegéticas, procurando harmonizar os calendários venatórios, nas áreas por elas administradas, através de uma proposta de síntese dos pareceres das associações harmonizando as divergências que eventualmente existam;
Colaborar com a DGF, nomeadamente no respeitante à execução dos planos de ordenamento e exploração das áreas que administrarem ou das administradas pelas associações, em especial no respeitante à prática correcta do exercício da caça e atribuição dos ingressos, de forma a colocar todos os associados em igualdade de condições e oportunidades, e ainda dar pareceres sobre as matérias ou as informações que por aquele serviço lhes sejam solicitadas.
Art. 127.º Compete à CNCP:
Representar os caçadores a nível nacional e internacional;
Representar os interesses dos associados junto da DGF e outros serviços oficiais;
Procurar definir e implementar com as federações e, através destas, com as associações uma política de formação dos caçadores, divulgando conhecimentos e incentivando pelo associativismo a criação de uma ética desportiva própria respeitadora dos interesses dos agricultores, encaminhando-os para a prática de uma gestão devidamente ordenada do património cinegético, de modo a não só não ferir aspectos ecológicos fundamentais, que devem ser observados, como a conseguir, em colaboração com os agricultores, o máximo povoamento de caça dos territórios compatível com os outros interesses envolvidos;
Reunir e transmitir à DGF os pareceres das federações sobre épocas, locais e processos de caça das espécies cinegéticas, elaborando uma proposta de síntese dos mesmos;
Colaborar com a DGF e procurar uniformizar com as federações critérios de julgamento e de execução das acções que lhe competem, bem como dar pareceres sobre matérias ou informações que por aquele serviço lhe sejam solicitadas.
CAPÍTULO XI — Sistema nacional de áreas protegidas
Art. 128.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma pode, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Planeamento e da Administração do Território, ser fixado um regime adequado às especificidades próprias das áreas integradas no sistema nacional de áreas protegidas.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
Art. 129.º - 1 - Até à sua integração nas zonas de regime cinegético geral ou especial definidas pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, ou até 1 de Junho de 1993, o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionada, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º a 127.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, e da Portaria n.º 129/85, de 7 de Março, só é permitido nos termos e com os condicionamentos definidos nos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas complementares.
2 - Até à sua integração em zonas de regime cinegético especial ou até à sua integração expressa no regime cinegético geral, por despacho do director-geral das Florestas, é proibido o exercício da caça nas áreas que foram definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Junho, e que nesse regime se mantinham em 31 de Maio de 1988.
3 - No dia 1 de Junho de 1993, consideram-se integradas no regime geral de caça todas as zonas de ordenamento cinegético que até essa data não tenham sido integradas nos regimes cinegéticos especiais.
Art. 130.º O regime estabelecido no artigo 44.º para a caça ao lobo vigorará até à entrada em vigor de legislação especial.
Art. 131.º - 1 - São revogadas todas as disposições legais que contrariem este diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto.
2 - Mantêm-se em vigor os seguintes diplomas:
Portaria n.º 706/87, de 19 de Agosto;
Portaria n.º 736/87, de 27 de Agosto;
Portaria n.º 816-B/87, de 30 de Setembro;
Portaria n.º 816-C/87, de 30 de Setembro;
Portaria n.º 816-D/87, de 30 de Setembro;
Portaria n.º 816-E/87, de 1 de Outubro;
Portaria n.º 847-A/87, de 2 de Novembro;
Portaria n.º 847-B/87, de 2 de Novembro;
Despacho Normativo n.º 94/87, de 14 de Dezembro;
Portaria n.º 7/88, de 6 de Janeiro.
Art. 132.º O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lista I a que se refere o artigo 1.º
Espécies cinegéticas
1 - Caça maior:
Canis lupus - lobo (ver nota a).
Sus scrofa - javali.
Cervus elaphus - veado.
Dama dama- gamo.
Capreolus capriolus - corço.
2 - Caça menor:
2.1 - Espécies sedentárias:
Lepus capensis granatensis - lebre.
Oryctolagus cuniculus - coelho.
Vulpes vulpes - raposa.
Mustela nivalis - doninha (ver nota a).
Mustela putorius - toirão (ver nota a).
Martes martes - marta (ver nota a).
Martes foina - fuinha (ver nota a).
Meles meles - texugo (ver nota a).
Genetta genetta - gineto (ver nota a).
Herpestes ichneumon - saca-rabos.
Felis silvestris - gato-bravo (ver nota a).
Alectoris rufa - perdiz-vermelha.
Phasianus colchicus - faisão.
Otis tetrax - sisão (ver nota a).
Columba livia - pombo-da-rocha.
Streptopelia decaocto - rola-turca.
Sturnus unicolor - estorninho-preto.
Garrulus glandarius - gaio.
Pica pica - pega-rabuda.
Corvus monedula - gralha-de-nuca-cinzenta.
Corvus corone - gralha-preta.
Corvus corax - corvo.
2.2 - Espécies de arribação ou migradoras (ver nota a):
2.2.1:
Coturnix coturnix - codorniz (ver nota *).
Scolopax rusticola - galinhola.
Gallinago gallinago - narceja-comum (ver nota *).
Lymnocryptes minimus - narceja-galega.
Columba palumbas - pombo-turcaz (ver nota *).
Columba oenas - pombo-bravo (ver nota *).
Streptopelia turtur - rola-comum.
Sturnus valgaris - estorninho-malhado.
Turdus pilaris - tordo-zornal.
Turdus merula - melro-preto (ver nota *).
Turdus iliacus - tordo-ruivo-comum.
Turdus philomemos - tordo-comum.
Turdus viscivorus - tordeia (ver nota *).
2.2.2 - Aves aquáticas:
Grupo A:
Anas platyrhynchos - pato-real (ver nota *).
Anas crecca - marrequinha (ver nota *).
Anas strepera - frisada.
Anas penelope - piadeira.
Anas acuta - arrabio.
Anas querquedula - marreco.
Anas clypeata - pato-trombeteiro.
Aythya ferina - zarro-comum.
Aythya fuligula - zarro-negrinha.
Gallinula chloropus - galinha-d'água (ver nota *).
Fulica atra - galeirão-comum (ver nota *).
Grupo B:
Pluvialis apricaria - tarambola-dourada.
Vanellus vanellus - abibe.
Limosa limosa - maçarico-de-bico-direito.
(nota a) Espécies sujeitas a regulamentação específica, conforme as convenções e directivas internacionais que obrigam o Estado Português.
(nota *) Espécies com população parcialmente sedentária.
Lista II a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º Espécies cinegéticas cujo comércio está sujeito a autorização e condicionantes especiais
Canis lupus - lobo.
Mustela nivalis - doninha.
Mustela putorius - toirão.
Martes martes - marta.
Martes foina - fuinha.
Meles meles- texugo.
Genetta genetta - gineto.
Felis silvestris - gato-bravo.
Otis tetrax - sisão.
Anas crecca - marrequinha.
Anas penelope - piadeira.
Anas acuta - arrabio.
Aythya ferina - zarro-comum.
Aythya fuligula - zarro-negrinha.
Fulica atra - galeirão-comum.
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