Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M — Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-05-18
Última atualização 2016-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 91

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2016-07-15, Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M — Regula os concursos para seleção e recrutame…

Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais

Histórico de alterações JSON API

2 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

Art. 69.º - 1 - Os docentes que, tendo adquirido direito de colocação, não possam apresentar-se para assinar ou renovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o correspondente contrato e iniciar funções poderão, por motivo de doença devidamente comprovada, beneficiar do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34945, de 27 de Setembro de 1945.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerar-se-ão como tendo entrado em exercício de funções no prazo estabelecido, para todos os efeitos legais, designadamente abono de vencimentos, os docentes com direito, nos termos do presente diploma, a renovar o contrato.

Art. 70.º Para efeitos do disposto no artigo 68.º deste diploma, o candidato deverá apresentar-se no respectivo estabelecimento de ensino munido das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidade e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.

CAPÍTULO XV — Da celebração do contrato e seus efeitos

Art. 71.º - 1 - O contrato será celebrado num original e quatro cópias, com excepção dos casos referidos no número seguinte.

2 - São renovados os contratos dos docentes referidos no artigo 47.º do presente diploma.

3 - A renovação dos contratos referidos no número anterior será feita em averbamento, por apostila.

Art. 72.º Os docentes sujeitos à celebração de contrato que não se encontrem abrangidos pelo estabelecido no artigo anterior celebrarão os respectivos contratos na data em que forem mandados apresentar nas escolas em que tiverem sido colocados.

Art. 73.º - 1 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes têm de entregar nos respectivos estabelecimentos de ensino os seguintes documentos:

a)

Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

b)

Certificado antituberculoso;

c)

Certificado de robustez física para exercício de funções docentes;

d)

Certificado do registo criminal;

e)

Documento comprovativo de ter dado cumprimento às leis do recrutamento militar, se for o caso.

2 - O prazo referido no número anterior para a apresentação da documentação poderá ser prorrogado por mais 30 dias por despacho do representante da Secretaria Regional de Educação, indicado no n.º 1 do artigo 68.º, sob requerimento do interessado, em que este indicará os motivos justificativos do pedido de prorrogação.

3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano escolar imediatamente anterior ao que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.

4 - Completados os processos, os mesmos serão enviados à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação no prazo de cinco dias para efeitos de homologação.

Art. 74.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos individuais dos docentes que mudarem de escola devem ser transferidos, por solicitação do estabelecimento de ensino onde se encontram colocados, de modo que seja respeitado o prazo referido no n.º 1 do artigo 73.º deste diploma.

2 - Incorrem em ilícito disciplinar os funcionários que não derem cumprimento ao disposto no número anterior.

Art. 75.º - 1 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 69.º deste diploma.

2 - Cessam o exercício de funções e o direito aos respectivos vencimentos os docentes abrangidos por alguma das seguintes situações:

a)

Se o docente não der cumprimento ao estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 73.º deste diploma, conforme os casos, e imediatamente após o termo do respectivo prazo;

b)

Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

Art. 76.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma.

Art. 77.º Homologado o contrato e depois de obtido o visto da comissão de contas, os respectivos exemplares terão o seguinte destino:

a)

O original, depois de devolvido pela comissão de contas, será arquivado no processo individual do docente existente na Secretaria Regional de Educação;

b)

Uma das cópias acompanhará o original para a comissão de contas;

c)

As restantes serão enviadas à escola, sendo uma para o respectivo processo, outra para fazer parte da conta de gerência e a última para o interessado.

CAPÍTULO XVI — Da vigência do contrato

Art. 78.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 67.º vigorarão até final do ano escolar a que a colocação respeita.

Art. 79.º - 1 - O contrato expira no termo do prazo, se não for renovado nos termos do artigo 71.º deste diploma.

2 - Sempre que, durante o prazo de vigência do contrato, houver alterações das condições nele previstas, deverão as mesmas ser anotadas no respectivo contrato.

3 - As alterações que se verificarem depois da homologação do contrato serão enviadas à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação, para conhecimento.

Art. 80.º - 1 - O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado por qualquer das partes, nas seguintes condições:

a)

Por parte do professor contratado, através de requerimento dirigido ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação;

b)

Por parte da Secretaria Regional de Educação, em consequência de processo disciplinar.

2 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior, o professor indicará a data a partir da qual pretende a denúncia do contrato.

Art. 81.º - 1 - O docente que tenha denunciado o contrato nos termos do artigo anterior não poderá prestar serviço durante esse ano escolar em qualquer estabelecimento de ensino oficial.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que não se apresentarem, nos termos do artigo 72.º deste diploma, para celebrarem no prazo legal o respectivo contrato.

3 - O estabelecido nos números anteriores poderá, por despacho do Secretário Regional de Educação, proferido caso a caso, ser excepcionado.

Art. 82.º O contrato será firmado ou renovado, nos termos do artigo 71.º deste diploma, em modelos próprios, a aprovar por portaria do Secretário Regional de Educação, que constituem exclusivo da Divisão de Património do Governo Regional.

CAPÍTULO XVII — Situações especiais de contrato

Art. 83.º O presente diploma aplica-se aos contratos dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Art. 84.º - 1 - Os contratos plurianuais caducam em qualquer das seguintes condições:

a)

Automaticamente, no caso de o docente obter direito a provimento em lugar de professor efectivo;

b)

Não se ter o docente candidatado à primeira parte do concurso nas condições estabelecidas na quarta prioridade do artigo 6.º;

c)

Por denúncia do docente, em qualquer altura do ano, nos termos do artigo 80.º do presente diploma, sendo aplicáveis as disposições do artigo 81.º deste diploma.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os contratos plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 31.º deste diploma.

Art. 85.º - 1 - Os docentes que suspenderem a relação de trabalho, por denúncia, em qualquer altura do ano, no concurso respeitante ao ano escolar seguinte não poderão beneficiar da situação de colocados pelo concurso imediatamente anterior.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior que denunciem o contrato após apresentação de candidatura para o ano escolar seguinte serão excluídos do respectivo concurso.

3 - O disposto no número anterior poderá não se aplicar aos casos em que o candidato requerer ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação a sua integração na prioridade a que tem direito em resultado da denúncia se para a mesma obtiver o necessário deferimento.

Art. 86.º Em tudo o que estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á, aos contratos nele regulamentados, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.

CAPÍTULO XVIII — Disposições finais

Art. 87.º Ao preenchimento dos lugares do quadro previsto neste diploma, bem como à admissão de professores provisórios através da segunda parte do concurso a que se refere este diploma, não é aplicável o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 8 de Junho.

Art. 88.º O concurso a realizar para o ano de 1988-1989 será aberto no prazo máximo de oito dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Art. 89.º - 1 - É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:

b)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/86/M, de 1 de Agosto;

2 - Aos contratos relativos ao ano lectivo de 1987-1988 continuam, até ao seu termo, a ser aplicáveis as disposições respectivas previstas na legislação vigente à data da entrada em vigor deste diploma, nomeadamente as constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/M, de 1 de Fevereiro.

Art. 90.º - 1 - Os candidatos que concorram às primeira e segunda partes do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, a nível do continente, ou pelo diploma que vier a regulamentar a colocação de docentes dos ensinos preparatório e secundário na Região Autónoma dos Açores poderão igualmente ser opositores ao concurso regulado por este diploma, devendo indicar no impresso de candidatura a qual deles atribuem prioridade.

2 - Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados de acordo com os critérios definidos neste diploma após a ordenação dos candidatos que foram unicamente opositores ao concurso da Região Autónoma da Madeira ou que optaram por este último.

3 - Para efeitos de ordenação prevista no número anterior os candidatos opositores ao concurso da Região Autónoma da Madeira consideram-se integrados nas situações 1 e 2 de acordo com as alíneas seguintes:

a)

Na situação 1, os candidatos que concorrem exclusivamente ou que optaram pelo concurso da Região Autónoma da Madeira;

b)

Na situação 2, os candidatos que, tendo concorrido ao concurso da Região Autónoma da Madeira, optaram pelos concursos do continente ou da Região Autónoma dos Açores.

4 - Aos candidatos que, concorrendo na situação prevista no n.º 1 deste artigo, optem pelo concurso da Região Autónoma da Madeira e venham a desistir fora de prazo ou a não aceitar a colocação que lhes foi atribuída, ser-lhes-ão aplicadas as disposições das alíneas a) e b) do artigo 25.º deste diploma, ficando igualmente impossibilitados de no respectivo ano escolar e nos três anos subsequentes serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Art. 91.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Aprovado em sessão plenária de 18 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 12 de Abril de 1988.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa anexo a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11500/20942109.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).