Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-12-30
Última atualização 1993-02-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 95

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3 atos modificativos · 1993-02-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do …

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social

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4 - Podem ainda tomar parte nas reuniões, a convite do Secretário Regional, o presidente da comissão especializada da Assembleia Legislativa Regional com competência na área do ambiente, um representante da Universidade da Madeira, dois representantes das associações regionais de defesa do ambiente e cidadãos de reconhecido mérito na área do ambiente.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Art. 78.º - 1 - O pessoal da SRES é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar;

g)

Pessoal operário.

2 - Os quadros de pessoal da SRES são os constantes dos mapas que integram o anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.

3 - O quadro dos serviços dependentes do Secretário Regional engloba o pessoal dos serviços referidos nas alíneas a) a h) do artigo 4.º

4 - Para além do disposto neste diploma, o ingresso e o acesso dos funcionários da SRES nas respectivas carreiras regem-se pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 220/88, de 28 de Junho, no Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação regional e geral aplicável.

Art. 79.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o estatuto que, para o mesmo pessoal, estiver em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Art. 80.º - 1 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º fazem também parte as carreiras de operador de central dessalinizadora, operador de reprografia, auxiliar de topografia, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, fiscal de obras públicas, preparador de laboratório, auxiliar de central dessalinizadora, auxiliar técnico, cozinheiro, fiel de armazém, guarda da natureza e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns, encarregado de central dessalinizadora, chefe de armazém, auxiliar de limpeza, servente, chefe de oficinas e fiel auxiliar.

2 - Do grupo de pessoal operário qualificado constante dos quadros a que se refere o número anterior faz, igualmente, parte a categoria de ajudante.

3 - As escalas salariais das carreiras e categorias referidas nos números anteriores que não constem do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são as que se indicam no anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.

4 - As carreiras de operador de central dessalinizadora e de auxiliar de topografia são de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no n.º 1 deste artigo.

5 - O recrutamento para as categorias de operador de central dessalinizadora principal e de auxiliar de topografia principal faz-se de entre funcionários das respectivas carreiras posicionados no 3.º escalão ou superior.

6 - O recrutamento para as categorias de encarregado de central dessalinizadora e encarregado de armazéns faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, operadores de central dessalinizadora principais e chefes de armazém com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de Bom, no mínimo.

7 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém faz-se, por concurso, de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.

8 - Poderão, ainda, ser recrutados para as categorias de encarregado de central dessalinizadora e de chefe de armazém, mediante concurso, os indivíduos que estejam habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, sempre que o concurso realizado nos termos dos números anteriores fique deserto ou sem efeito útil.

9 - O recrutamento para as categorias de auxiliar de limpeza e de servente far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 81.º - 1 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de central dessalinizadora far-se-á em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se habilitação profissional adequada a posse de carteira profissional de electricista e ou de mecânico.

Art. 82.º O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de reprografia, auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, auxiliar técnico e auxiliar de central dessalinizadora far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 83.º - 1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de fiscal de obras públicas, preparador de laboratório, fiel de armazém, guarda da natureza e cozinheiro far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória acrescida de habilitação profissional específica, devidamente comprovada, ou da permanência durante, pelo menos, três anos, com classificação de Bom, no mínimo, na categoria de auxiliar.

2 - O provimento nas categorias de auxiliar referidas na parte final do artigo anterior - auxiliar de fiscal de obras públicas, auxiliar de preparador de laboratório, auxiliar de fiel de armazém, auxiliar de guarda da natureza e auxiliar de cozinheiro - far-se-á por contrato administrativo por um ano, renovável, sendo a respectiva selecção feita, por concurso, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos e habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o curso geral de construção civil e o 9.º ano de escolaridade ou equivalente constituem formação profissional específica para ingresso na carreira de fiscal de obras públicas e nas carreiras de fiel de armazém e preparador de laboratório, respectivamente.

4 - Os indivíduos providos nos termos do n.º 2 deste artigo serão remunerados pelo índice correspondente ao do 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, deduzido de 15 pontos.

Art. 84.º O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 248/85 para a carreira de motorista de ligeiros.
Art. 85.º O recrutamento para ingresso na carreira de leitor-cobrador far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
Art. 86.º - 1 - O provimento em lugares correspondentes a categorias de ingresso em carreiras profissionais terá carácter provisório durante um ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, em caso contrário.

2 - Se o funcionário a nomear tiver já provimento definitivo noutro lugar da função pública e exercer funções de idêntica natureza, poderá ser, desde logo, provido definitivamente.

Art. 87.º - 1 - Se legislação específica não regular o assunto, poderá, por despacho conjunto do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Equipamento Social, a requerimento do interessado, ser atribuído um subsídio, até 45% do vencimento base, aos técnicos superiores exercendo funções de investigação no Laboratório Regional de Engenharia Civil.

2 - A atribuição do subsídio referido no número anterior terá por efeito a isenção de horário de trabalho e a obrigação de exercício de funções em regime de dedicação exclusiva para o Laboratório Regional de Engenharia Civil.

3 - O exercício de funções em regime de dedicação exclusiva previsto no número anterior fica sujeito ao regime estipulado no Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Art. 88.º - 1 - Os funcionários providos na categoria de servente, nos actuais quadros da SRES, que reúnam os requisitos de tempo de serviço e habilitação previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, poderão ingressar nas categorias de base das carreiras de pessoal operário ou auxiliar correspondentes às funções efectivamente exercidas mediante aprovação em concurso de provas práticas de conhecimento.

2 - O tempo de serviço prestado pelos actuais serventes do quadro da SRES é considerado como prestado nas categorias de aprendiz, ajudante e praticante, exclusivamente para efeitos de ingresso na base das carreiras operárias do referido quadro.

Art. 89.º Os funcionários providos na categoria de fiel auxiliar há mais de três anos, com classificação de Bom, no mínimo, serão providos na categoria de fiel de armazém, considerando-se-lhes como prestado na categoria de auxiliar de fiel de armazém o tempo de serviço prestado na actual categoria.
Art. 90.º O recrutamento para ingresso na carreira de leitor-cobrador poderá efectuar-se de entre os funcionários e agentes que, habilitados com a escolaridade obrigatória, se encontrem a desempenhar funções correspondentes àquela carreira há, pelo menos, três anos.
Art. 91.º - 1 - Os funcionários e os agentes com mais de três anos de prestação de serviço em regime de subordinação hierárquica e exercendo funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com continuidade e em regime de tempo completo transitarão para os novos quadros de acordo com as seguintes regras:
a)

Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;

b)

Sem prejuízo das habilitações legais exigidas, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenham e para o escalão a que corresponda o mesmo índice, ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - Ao pessoal que, nos termos da alínea b) do número anterior, transite para escalão remunerado pelo mesmo índice será contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado na actual categoria.

3 - O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo far-se-á por proposta do dirigente máximo do serviço, de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes, demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos postos de trabalho, sendo considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os mesmos requisitos.

4 - A transição referida nos números anteriores far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M, de 12 de Julho, e nos casos em que é aplicável o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76 de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto, considera-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer outras formalidades.

5 - A publicação das listas referidas no número anterior corresponderá por si, sem mais formalidades, à exoneração dos actuais cargos para os funcionários já providos em lugares de quadro.

Art. 92.º - 1 - As categorias de fiel ferramenteiro, apontador, auxiliar de serviço de bar e arboricultor previstas nos actuais quadros da SRES são extintas.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, transitam para a categoria de fiel de armazém os funcionários providos nas categorias de fiel ferramenteiro e apontador e para as categorias de auxiliar de cantina e cafetaria e cantoneiro, respectivamente, os funcionários providos nas categorias de auxiliar de serviço de bar e arboricultor, considerando-se como tendo sido prestado na categoria para que transitam o tempo de serviço prestado na actual categoria.

Art. 93.º Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes dos quadros anexos a este diploma e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/M, de 6 de Setembro.
Art. 94.º Fica revogada toda a legislação relativa à estrutura orgânica e ao quadro de pessoal da SRES.
Art. 95.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Novembro de 1989.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 11 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexo I a que se refere o n.º 2 do art.º 78.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29905/00940115.pdf))

Anexo II a que se refere o n.º 3 do art.º 80.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29905/00940115.pdf))

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