Resolução n.º 3/90/M — Aprova a seguinte proposta de lei: «Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a seguinte proposta de lei: «Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira»
Art. 71.º - 1 - Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe, em especial:
Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;
Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;
Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;
Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.
2 - Não é devida qualquer compensação ao Estado pela prestação de qualquer dos serviços previstos no número anterior.
Art. 72.º - 1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.
2 - A lei determinará de forma que os municípios da Região Autónoma da Madeira não recebam, per capita, montante inferior ao dos municípios do continente.
Art. 73.º De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.
Art. 74.º As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º
Art. 75.º - 1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.
2 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.
3 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.
CAPÍTULO III — Bens da Região
Art. 76.º A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
Art. 77.º - 1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.
2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.
Art. 78.º Integram o domínio privado da Região:
Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;
As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;
Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
Art. 79.º - 1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.
2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais.
Aprovada em sessão plenária de 22 de Fevereiro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
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