Portaria n.º 864/90 — Altera o regulamento de candidatura aos cursos de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior…

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-19
Última atualização 1992-12-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-12-10, Portaria n.º 1128/92 — Altera o plano de estudos do curso de estudos superiores especiali…

Altera o regulamento de candidatura aos cursos de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Setembro

Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa e do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa;

Considerado o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), no Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alterações

Os n.os 5.º e 13.º da Portaria n.º 654/88, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

5.º

Contingentes

1 - Para o curso de Engenharia Civil - Direcção, Gestão e Execução de Obras, as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º que hajam concluído o curso no período de dois anos imediatamente anterior à data de encerramento da apresentação das candidaturas;

b)

Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º que não sejam abrangidos pela alínea anterior;

c)

Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º;

d)

Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 2.º

2 - Para o curso de Engenharia Electrotécnica - Automação e Electrónica Industrial, as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º que hajam concluído o curso no período de dois anos imediatamente anterior à data de encerramento da apresentação das candidaturas;

b)

Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º que não sejam abrangidos pela alínea anterior;

c)

Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 2 do n.º 2.º;

d)

Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do n.º 2.º

3 - Para o curso de Engenharia Electrotécnica - Sistemas e Comunicações, as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º que hajam concluído o curso no período de dois anos imediatamente anterior à data de encerramento da apresentação das candidaturas;

b)

Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º que não sejam abrangidos pela alínea anterior;

c)

Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 2.º;

d)

Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do n.º 2.º

4 - Para o curso de Engenharia Mecânica - Frio, Climatização e Ventilação Industrial, as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do n.º 2.º que hajam concluído o curso no período de dois anos imediatamente anterior à data de encerramento da apresentação das candidaturas;

b)

Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do n.º 2.º que não sejam abrangidos pela alínea anterior;

c)

Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 4 do n.º 2.º;

d)

Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 4 do n.º 2.º

5 - Para o curso de Engenharia Química Industrial, as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do n.º 2.º que hajam concluído o curso no período de dois anos imediatamente anterior à data de encerramento da apresentação das candidaturas;

b)

Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do n.º 2.º que não sejam abrangidos pela alínea anterior;

c)

Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 5 do n.º 2.º;

d)

Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 5 do n.º 2.º

6 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão no contingente a que se referem as alíneas d) dos n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 e num dos contingentes a que se referem as outras alíneas do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea d).

7 - A percentagem das vagas a afectar a cada contingente é a seguinte:

a)

Das alíneas a) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5: 30%;

b)

Das alíneas b) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5: 50%;

c)

Das alíneas c) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5: 10%;

d)

Das alíneas d) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5: 10%.

13.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos em cada curso obedecerá à seguinte sequência:

a)

Em primeiro lugar são colocados os candidatos do contingente a que se referem as alíneas c) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

b)

As eventuais vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea anterior serão adicionadas às vagas do contingente a que se referem as alíneas b) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do n.º 5.º;

c)

Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se referem as alíneas d) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

d)

As eventuais vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea anterior serão adicionadas às vagas do contingente a que se referem as alíneas b) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do n.º 5.º;

e)

Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se referem as alíneas a) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

f)

As eventuais vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea anterior serão adicionadas às vagas do contingente a que se referem as alíneas b) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do n.º 5.º;

g)

Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se referem as alíneas b) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

h)

Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados nos contingentes a que se referem as alíneas a), c) e d) dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.

2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer fim.

2.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 31 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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