Decreto-Lei n.º 154/91 — Aprova o Código de Processo Tributário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
21 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Aprova o Código de Processo Tributário
Artigo 204.º — Aplicação da coima pelo chefe da repartição de finanças
1 - Finda a produção de prova, o chefe da repartição de finanças aplicará a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar a aplicação de sanções acessórias.
2 - Caso o chefe da repartição de finanças entenda que há lugar à aplicação de sanções acessórias, remeterá o processo de contra-ordenação ao director distrital de finanças, acompanhado de proposta devidamente fundamentada.
Artigo 205.º — Aplicação da coima pelo director distrital de finanças
1 - Se o conhecimento da contra-ordenação couber ao director distrital de finanças, o chefe da repartição de finanças remeter-lhe-á o processo para a aplicação da coima.
2 - Caso o director distrital de finanças entenda que há lugar à aplicação de sanções acessórias, enviará o processo, acompanhado de proposta devidamente fundamentada, ao Ministro das Finanças para que aplique a coima e as sanções acessórias.
3 - O director distrital de finanças poderá delegar a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento do respectivo processo em directores de finanças.
Artigo 206.º — Concurso de contra-ordenações
1 - Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao chefe da repartição de finanças e ao director distrital de finanças, aplicará este a respectiva coima.
2 - Em caso de concurso de contra-ordenações que caiba às autoridades referidas no número anterior e ao Ministro das Finanças conhecer, a este compete aplicar a sanção fiscal respectiva.
Artigo 207.º — Arquivamente do processo
1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas, que não seja possível suprir, sobre os factos constitutivos da contra-ordenação, a entidade competente para o seu conhecimento arquivará o processo em qualquer altura do mesmo.
2 - O arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias de cada trimestre ao director distrital de finanças ou ao director-geral das Contribuições e Impostos, consoante a competência para a aplicação da coima caiba ao chefe da repartição de finanças ou ao director distrital de finanças.
3 - As entidades referidas no número anterior poderão ordenar o prosseguimento do processo contra-ordenacional.
Artigo 208.º — Novas diligências
1 - Se o director distrital de finanças competente para o conhecimento da contra-ordenação fiscal considerar necessárias novas diligências antes de proferir a decisão de aplicação da coima, ordená-las-á ao chefe da repartição de finanças.
2 - O mesmo fará o Ministro das Finanças nos casos referidos no n.º 2 dos artigos 205.º e 206.º
Artigo 209.º — Pagamento voluntário
1 - No caso de a entidade competente para a aplicação da coima ser o chefe da repartição de finanças, pode o arguido pagá-la voluntariamente desde que o requeira, até à decisão, com redução para 75% do montante que para o efeito for fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo.
2 - Fixada a coima pelo chefe da repartição de finanças, será o arguido notificado para pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução.
Artigo 210.º — Recusa do pedido de pagamento voluntário
1 - O pagamento voluntário será recusado nos casos em que a entidade competente para a aplicação da coima entender que o comportamento do arguido deve ser punido com sanção acessória.
2 - Caso o Ministro das Finanças entenda não haver lugar a qualquer sanção acessória, pode o arguido proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias após a notificação da decisão.
Artigo 211.º — Outros casos de pagamento voluntário
1 - Nos casos em que a entidade competente para a fixação da coima não for o chefe da repartição de finanças, o pagamento voluntário terá de ser requerido no prazo para a defesa.
2 - Recebido o pedido referido no número anterior, será o processo remetido à direcção distrital de finanças, devidamente informado, para efeitos de fixação da coima pela entidade competente.
3 - Devolvido o processo à repartição de finanças competente, será o arguido notificado para proceder ao pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução.
Artigo 212.º — Requisitos da decisão que aplica a coima
1 - A decisão que aplica a coima conterá:
A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;
A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
Indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus;
A condenação em custas.
2 - A notificação da decisão que aplicou a coima conterá, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 15 dias, o arguido deverá efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 - A notificação referida no número anterior será sempre da competência da repartição de finanças referida no artigo 196.º
SECÇÃO II — Do processo judicial de contra-ordenação
Artigo 213.º — Recurso das decisões de aplicação das coimas
1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 15 dias após a sua notificação, a apresentar na repartição de finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação fiscal.
2 - O pedido conterá alegações e os meios de prova a produzir e será dirigido ao juiz do tribunal tributário de 1.ª instância da área da repartição de finanças referida no número anterior.
3 - Até ao envio dos autos ao tribunal pode a autoridade recorrida revogar a decisão de aplicação da coima.
Artigo 214.º — Remessa do processo ao tribunal competente
1 - Recebida a petição, o chefe da repartição de finanças remeterá o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - O representante da Fazenda Pública tornará presentes os autos ao juiz, valendo este acto como acusação.
3 - Sempre que o entender conveniente, poderá o representante da Fazenda Pública oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas quando ainda o não tenham sido ou indicar os elementos ao dispor da administração fiscal que repute conveniente obter.
Artigo 215.º — Retirada da acusação e do recurso
1 - A acusação e o recurso poderão ser retirados até à sentença ou até ser proferido o despacho previsto no artigo seguinte, salvo oposição do Ministério Público.
2 - Depois do início da audiência de julgamento, a acusação só pode ser retirada mediante o acordo do arguido.
3 - O representante da Fazenda Pública fundamentará, em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, a retirada da acusação.
Artigo 216.º — Julgamento por despacho
1 - Não tendo sido oferecida qualquer prova além da que foi produzida na repartição de finanças, pode o juiz julgar o recurso por simples despacho, depois de ser dada vista ao Ministério Público.
2 - Se tiver sido requerida outra prova, o juiz só poderá pôr termo ao processo por despacho se julgar procedente alguma excepção dilatória ou peremptória, a questão for apenas de direito ou, sendo de facto, o processo fornecer todos os elementos para dela conhecer.
3 - O despacho referido nos números anteriores será sumariamente fundamentado, com indicação dos factos, do direito aplicado e das circunstâncias que determinarem a medida da sanção.
Artigo 217.º — Local de produção da prova
1 - Não tendo o arguido declarado na petição que pretende produzir a prova na repartição de finanças, será esta feita no tribunal.
2 - Se houver prova a produzir na repartição de finanças, sê-lo-á por escrito, devendo o juiz ordenar a remessa do processo, que, após as diligências necessárias, será devolvido ao tribunal.
Artigo 218.º — Âmbito da prova
Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir, recusando as diligências que julgue desnecessárias à formação da sua convicção.
Artigo 219.º — Outras disposições aplicáveis
1 - Ao processo de contra-ordenação são aplicáveis as disposições do artigo 128.º, n.º 2 do artigo 137.º e artigo 138.º
2 - No caso de a prova ser produzida na repartição de finanças nos termos do artigo 217.º, o juiz dará cumprimento, antes da decisão, ao disposto no n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 220.º — Audiência de discussão e julgamento
1 - Concluídas as diligências de produção da prova ordenadas pelo juiz, nos termos do artigo 218.º, e obtida a vista do Ministério Público, haverá lugar à audiência de discussão e julgamento.
2 - O Ministério Público e o representante da Fazenda Pública não são obrigados a estar presentes na audidência de julgamento, devendo o juiz, se considerar conveniente a presença de qualquer deles, comunicá-lo.
Artigo 221.º — Comparência do arguido
O arguido não é obrigado a comparecer para ser ouvido, salvo se o juiz considerar expressamente necessária a sua presença para o esclarecimento dos factos.
Artigo 222.º — Não comparência do arguido quando necessária
Se o arguido, devidamente ratificado, não comparecer nem justificar a sua ausência, nem se fizer representar por advogado com procuração escrita, pode o juiz:
Julgar o recurso tomando em consideração quaisquer declarações do arguido prestadas no processo ou registando expressamente que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida oportunidade para o efeito;
Aplicar uma sanção pecuniária até cinco vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado.
Artigo 223.º — Recurso da sentença
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública ou do Ministério Público poderão recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância, não cabendo recurso das decisões deste.
2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, aquele será dirigido à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não cabendo recurso das decisões deste.
3 - O recurso será interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.
4 - O tribunal de recurso poderá alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida.
Artigo 224.º — Efeito suspensivo
O recurso só terá efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 15 dias, por qualquer das formas previstas no artigo 282.º, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.
Artigo 225.º — Recurso dos despachos interlocutórios
Os despachos interlocutórios do juiz são susceptíveis de recurso a interpor, no prazo de cinco dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos próprios autos com o recurso do despacho ou sentença final.
Artigo 226.º — Conta
Após o trânsito em julgado do despacho ou sentença que manteve total ou parcialmente a coima aplicada, será elaborada a conta e notificada ao arguido para pagar no prazo de 10 dias.
Artigo 227.º — Efeitos do caso julgado
1 - Tornada definitiva a decisão que aplicou a coima ou transitado em julgado o despacho, sentença ou acórdão que a manteve ou apenas alterou o seu montante, preclude a possibilidade de novo conhecimento dos mesmos factos como contra-ordenação.
2 - O trânsito em julgado do despacho judicial, sentença ou acórdão que mantenha a coima ou apenas altere o seu montante preclude igualmente a possibilidade de novo conhecimento dos mesmos factos como crime, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 228.º
3 - O tribunal, no recurso da decisão da coima, não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerar de natureza criminal, enviar o processo para o tribunal competente, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
4 - Caso não seja deduzida a acusação ou, sendo-o, for rejeitada, o Ministério Público devolverá o processo ao tribunal tributário, que conhecerá dos factos objecto do recurso.
Artigo 228.º — Revisão das coimas e sanções acessórias. Requisitos
1 - A revisão das coimas e respectivas sanções acessórias transitadas em julgado far-se-á, nos termos do Código de Processo Penal, nos seguintes casos:
A favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, desde que não tenham decorrido mais de dois anos sobre o efeito de caso julgado da decisão a rever;
Contra o arguido, quando visar a sua condenação pela prática de um crime.
2 - Nas situações referidas na alínea a) do número anterior não é admissível a revisão quando a coima for de valor inferior a três vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado no momento da sua aplicação ou o prejuízo sofrido com a sanção acessória não exceder esse limite.
3 - A revisão pode ser solicitada pelo arguido e promovida pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública junto da instância judicial competente.
Artigo 229.º — Revisão das coimas e sanções acessórias. Competência
1 - A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a instância imediatamente superior.
2 - Quando a coima tiver sido decidida pelo tribunal, a revisão cabe à instância judicial imediatamente superior, excepto se a decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 230.º — Recurso em processo de revisão
Da decisão proferida em processo judicial de revisão de coima aplicada por tribunal tributário de 1.ª ou 2.ª instâncias só cabe recurso em matéria de direito para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 231.º — Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal
1 - A decisão da autoridade fiscal que aplicou a coima caduca quando o arguido for condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
2 - O mesmo efeito terá a decisão final de processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima.
3 - As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridades, levadas à conta da multa, dos efeitos das penas que impliquem um pagamento em dinheiro e, por último, das custas processuais.
4 - Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.os 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 232.º — Cobrança coerciva
As coimas e sanções pecuniárias quando não pagas nos prazos legais, serão objecto de cobrança coerciva em processo de execução fiscal, a instaurar pela repartição de finanças onde tiver corrido o processo de contra-ordenação fiscal.
TÍTULO V — Do processo de execução fiscal
CAPÍTULO I — Disposições gerais
SECÇÃO I — Do âmbito
Artigo 233.º — Âmbito da execução fiscal
1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas ao Estado:
Contribuições, impostos e taxas, incluindo os adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
Reembolsos e reposições;
Coimas e outras sanções pecuniários fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações fiscais, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
2 - Serão igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal:
Outras dívidas ao Estado, de qualquer natureza, cuja obrigação de pagamento tenha sido reconhecida por despacho ministerial;
Outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado;
Receitas parafiscais.
Artigo 234.º — Requisitos das dívidas sujeitas a processo de execução fiscal
As dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis.
Artigo 235.º — Força executiva dos títulos de cobrança
Para efeitos de cobrança coerciva, os títulos de cobrança das contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a decisão com trânsito em julgado.
Artigo 236.º — Matéria excluída do âmbito da execução fiscal
O processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas neste Código.
SECÇÃO II — Da competência
Artigo 237.º — Competência
1 - É competente para o processo de execução fiscal a repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será a repartição de finanças onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
2 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda bem como os recursos referidos no artigo 355.º
3 - Compete ainda ao tribunal tributário de 1.ª instância o conhecimento de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, incluindo a culpa das pessoas referidas nos artigos 12.º e 13.º, devendo a prova ser feita na oposição.
SECÇÃO III — Da legitimidade
SUBSECÇÃO I — Da legitimidade dos exequentes
Artigo 238.º — Legitimidade dos exequentes
Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 233.º o Estado, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
SUBSECÇÃO II — Da legitimidade dos executados
Artigo 239.º — Legitimidade dos executados
1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos impostos e demais dívidas referidas no artigo 233.º
2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
Insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Artigo 240.º — Legitimidade do cabeça-de-casal
Se no decurso do processo de execução falecer o executado, são válidos todos os actos praticados pelo cabeça-de-casal independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.
Artigo 241.º — Destrinça da responsabilidade de cada herdeiro
1 - Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o chefe da repartição de finanças ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar.
2 - Em relação a cada devedor será processada guia em triplicado, com a indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.
3 - Para efeito dos números anteriores, o funcionário encarregado da citação que verificar que o executado faleceu passará certidão em que declare:
No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;
Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.
4 - No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e, no da alínea b), citar-se-á, respectivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida, sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.
Artigo 242.º — Falência ou insolvência do executado
Se o funcionário encarregado da citação certificar que o executado foi declarado em estado de falência ou insolvência, o chefe da repartição de finanças ordenará que a citação se faça na pessoa do administrador.
Artigo 243.º — Reversão contra terceiros adquirentes de bens
1 - Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com privilégio sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.
2 - Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o chefe da repartição de finanças competente considere não haver prejuízo.
Artigo 244.º — Reversão contra possuidores
1 - Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome do actual possuidor ou fruidor dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse ou fruição, a execução reverterá contra o antigo possuidor.
2 - Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que as notas de cobrança foram processadas em nome do antigo possuidor, o encarregado da citação informará na competente certidão quem foi o possuidor dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o chefe da repartição de finanças o mande citar, ser for caso disso, segundo as leis tributárias.
Artigo 245.º — Reversão no caso de substituição tributária
No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.
Artigo 246.º — Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários
1 - Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o chefe da repartição de finanças mandá-los-á citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.
2 - A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes.
3 - Se os responsáveis pagarem a dívida no prazo para a oposição, não lhes serão exigidos juros de mora nem custas, valendo a citação como notificação.
4 - Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que deram causa, as que forem devidas pelos originários devedores.
Artigo 247.º — Reversão da execução contra funcionários
1 - Os escrivães e demais funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis pela importância das dívidas que não puderem ser cobradas, por qualquer dos seguintes actos, desde que dolosamente praticados:
Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao executado ou aos responsáveis;
Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a atestar a sua inexistência;
Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.
2 - A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo disciplinar pelos factos referidos no número anterior.
SECÇÃO IV — Dos títulos executivos
Artigo 248.º — Espécies de títulos executivos
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
Certidão extraída de nota de cobrança relativa a contribuições, impostos, taxas e outras receitas do Estado;
Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;
Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 249.º — Requisitos dos títulos executivos
1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada pela forma prevista no artigo 110.º, n.º 3;
Data em que foi emitido;
Nome e domicílio do devedor;
Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
Artigo 250.º — Elementos que acompanham o título executivo
A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.
SECÇÃO V — Das nulidades processuais
Artigo 251.º — Nulidades. Regime
1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
3 - Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora.
4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
SECÇÃO VI — Dos Incidentes
Artigo 252.º — Incidentes da instância
São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:
Falsidade;
Habilitação de herdeiros.
Artigo 253.º — Prova no incidente de falsidade. Direito subsidiário
1 - No incidente de falsidade, da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, são admitidos os meios gerais de prova, salvo o depoimento de interessado.
2 - Os depoimentos serão escritos.
3 - No demais, o incidente de falsidade reger-se-á pelo disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 254.º — Incidente de habilitação de herdeiros
No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 241.º
SECÇÃO VII — Da suspensão, interrupção e extinção do processo
Artigo 255.º — Suspensão da execução. Garantias
1 - A reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito, desde que seja prestada garantia nos termos do artigo 282.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo escrivão.
2 - Se ainda não houver penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 10 dias.
3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á à penhora.
4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 256.º — Suspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados
A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.
Artigo 257.º — Suspensão da execução nos serviços deprecados
A suspensão da execução poderá decretar-se na repartição de finanças deprecada, se esta dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efectuada a penhora.
Artigo 258.º — Impossibilidade de deserção
1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.
2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.
Artigo 259.º — Prescrição
A prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o chefe da repartição de finanças não o tiver feito.
Artigo 260.º — Extinção do processo
1 - O processo de execução fiscal extingue-se:
Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
Por anulação da dívida ou do processo.
2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias, o processo executivo extingue-se também:
Por morte do infractor;
Por amnistia da contra-ordenação.
Artigo 261.º — Prazo de extinção da execução
A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração salvo causas insuperáveis.
CAPÍTULO II — Do processo
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 262.º — Impossibilidade da coligação de exequentes
Em processo de execução fiscal não é permitida a coligação de exequentes.
Artigo 263.º — Apensação de execuções
1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
Artigo 264.º — Efeitos do processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, da falência ou da insolvência na execução fiscal
1 - Proferido o despacho judicial de admissão no processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores ou declarada a falência ou a insolvência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e os novos, após instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, ao da falência ou da insolvência, onde serão reclamados os créditos pelo Ministério Público pelos meios previstos no Código de Processo Civil.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos nos termos aplicáveis do Código de Processo Civil em tudo o que não seja estabelecido em leis especiais.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos logo que cesse o processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores ou finde o de falência ou insolvência, ou, no caso de o Estado não ter dado a sua adesão ao acordo, logo após a assembleia definitiva de credores.
5 - Se a empresa, o falido, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prosseguirá para cobrança do que mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou de insolvência ou homologação do pedido de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.
Artigo 265.º — Deveres fiscais do administrador da falência ou da insolvência
1 - Declarada a falência ou a insolvência, o administrador da massa falida requererá, no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e a do chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do falido e dos de todos os concelhos ou bairros onde possuir bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para no prazo de 10 dias remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 104.º
2 - No prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, requererá o administrador da massa falida, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nas repartições de finanças dos concelhos ou bairros do seu domicílio, onde tiver bens e onde exercer comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência.
Artigo 266.º — Impossibilidade da declaração de falência ou de insolvência
Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.
Artigo 267.º — Garantia. Local da prestação. Levantamento
1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada no tribunal ou na repartição de finanças onde pender o processo respectivo e nos termos estabelecidos no artigo 282.º
2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
3 - Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.
4 - Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.
Artigo 268.º — Registo das execuções fiscais
1 - O registo dos processos será efectuado:
Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;
No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.
2 - Os registos serão efectuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos.
3 - As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.
4 - Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo chefe da repartição de finanças, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.
Artigo 269.º — Formalidades das diligências
No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória:
Para citação;
Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade na Caixa Geral de Depósitos;
Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;
Para inquirição ou declarações.
Artigo 270.º — Carta precatória extraída de execução
1 - Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga na repartição de finanças deprecada indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a importância das custas contadas na repartição de finanças deprecante até à data da expedição, juntando-se, se for caso disso, cópia ou fotocópia da nota referida no artigo 250.º
2 - A carta só será devolvida depois de contadas as custas.
Artigo 271.º — Carta rogatória
1 - A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto que a originou.
2 - Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, consultará a repartição de finanças os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
SECÇÃO II — Da instauração e da citação
Artigo 272.º — Instauração e autuação da execução
1 - Instaurada a execução mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o chefe da repartição de finanças ordenará a citação do executado.
2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem nas repartições de finanças à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.
Artigo 273.º — Função das citações
1 - As citações comunicarão ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
2 - Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda o não tiver feito nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações.
3 - Poderá ainda o executado, dentro do mesmo prazo, e em alternativa, requerer a dação em pagamento nos termos da secção IV do presente capítulo.
4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo Ministro das Finanças.
5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos dos artigos 279.º e seguintes.
6 - No caso do indeferimento do pedido ou vencimento das prestações pelo não pagamento de qualquer delas, será o executado notificado de que prosseguirá o processo de execução.
7 - Se o executado só for citado posteriormente, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da citação.
8 - Nos casos de suspensão da instância nos termos do artigo 255.º, pela existência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.
Artigo 274.º — Formalidades das citações
1 - A citação será sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento nos termos do presente título.
2 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citado e pelo funcionário encarregado da diligência.
3 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
4 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 275.º — Citações por via postal
1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 30 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado no momento da instauração da execução, a citação efectuar-se-á, independentemente de despacho do chefe da repartição de finanças, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a três vezes o salário mínimo mensal mais elevado.
3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como na efectivação de responsabilidade subsidiária a citação será pessoal.
Artigo 276.º — Citações pessoal e edital
1 - As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o chefe da repartição de finanças assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.
4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados na repartição de finanças da área do concelho ou bairro fiscal da última residência do citando.
6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.
7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser reconhecida a sua residência, nos termos dos artigos 277.º e 278.º
Artigo 277.º — Penhora e venda em caso de citação por postal
1 - Se a citação for efectuada mediante postal nos termos do artigo 275.º, se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado proceder-se-á logo à penhora.
2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente e, em caso contrário, enviar-se-á carta registada com aviso de recepção, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 20 dias, será designado dia para a venda.
3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital nos termos do artigo anterior.
4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 20 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.
Artigo 278.º — Citação no caso de o citando não ser encontrado
1 - Nas execuções de valor superior a 30 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.
3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo anterior.
SECÇÃO III — Do pagamento em prestações
Artigo 279.º — Pagamento em prestações e outras medidas
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais, mediante requerimento apresentado na repartição de finanças competente no prazo referido no n.º 2 do artigo 273.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros.
3 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um terço do salário mínimo nacional mensal mais elevado no momento da autorização.
4 - Nos casos em que se demostre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, se a dívida exequenda exceder 200 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado no momento da autorização, não podendo nenhuma delas ser inferior a três vezes aquele valor.
5 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo escrivão para pagamento conjuntamente com a prestação.
6 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se em nenhum caso de pagamento por sub-rogação.
Artigo 280.º — Entidade competente para autorizar as prestações
A competência para autorizar o pagamento em prestações cabe:
Ao chefe da repartição de finanças, se o valor da dívida exequenda for inferior a 30 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado;
Ao director distrital de finanças, se o valor da dívida exequenda for inferior ou igual a 200 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado;
Ao Ministro das Finanças, se o valor da dívida exequenda for superior ao referido na alínea b).
Artigo 281.º — Requisitos do pedido
1 - No requerimento para pagamento em prestações, o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta.
2 - Os pedidos, devidamente instruídos com todas as informações de que se disponha, serão apreciados no prazo de 15 dias após a recepção ou, no mesmo prazo, remetidos para apreciação ao director distrital de finanças ou ao Ministro das Finanças, conforme os casos, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado durante o mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.
Artigo 282.º — Garantias
1 - Com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2 - Valerá como garantia para os efeitos do número anterior a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 4.
3 - A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora e custas, a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
4 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que, pela sua natureza, justifique a ampliação do prazo até 30 dias.
5 - Após o decurso dos prazos referidos no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações.
6 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações.
Artigo 283.º — Consequências da falta de pagamento
1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
2 - A entidade que prestar a garantia será citada para no prazo de 20 dias efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.
3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.
SECÇÃO IV — Da dação em pagamento
Artigo 284.º — Dação em pagamento. Requisitos
1 - Nos processos de execução fiscal, o executado pode, no prazo referido no n.º 3 do artigo 273.º, requerer ao Ministro das Finanças a extinção da dívida exequenda e acrescido com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis nas condições seguintes:
Descrição pormenorizada dos bens a dar em pagamento;
Os bens terão os valores que lhes forem atribuídos por avaliação efectuada através das Direcções-Gerais do Património do Estado, do Tesouro e da Junta do Crédito Público;
Os bens dados em pagamento não podem ter valor superior à dívida exequenda e acrescido.
2 - A avaliação dos bens será efectuada no prazo de 20 dias a contar do pedido feito pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
3 - Apresentado o requerimento, o chefe da repartição de finanças onde correr o processo enviará, através da direcção distrital de finanças, no prazo de 20 dias, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fotocópia do requerimento, bem como informação detalhada do processo e dos encargos que incidem sobre os bens, para ser levado a despacho do Ministro das Finanças, devidamente informado, para apreciação do pedido, o qual poderá determinar a junção de outros elementos num prazo não superior a 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável ao contribuinte.
4 - O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos da entrega dos bens oferecidos, podendo seleccionar de entre os propostos os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e acrescido.
5 - A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado no processo.
6 - Na dação de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.
7 - O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.
8 - O executado poderá desistir da dação em pagamento até decorrerem cinco dias após a notificação do despacho ministerial que a autorizar.
9 - Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-ão, na parte aplicável, os n.os 7 e 8 do artigo 326.º deste Código.
SECÇÃO V — Da oposição
Artigo 285.º — Prazo de oposição à execução
1 - A oposição pode ser deduzida no prazo de 20 dias a contar:
Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
2 - Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá provar-se a superveniência.
Artigo 286.º — Fundamentos da oposição à execução
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
Prescrição da dívida exequenda;
Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
Duplicação de colecta;
Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea g), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.
Artigo 287.º — Duplicação de colecta
1 - Haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
2 - A duplicação de colecta será conhecida oficiosamente e só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.
3 - Alegada a duplicação, obter-se-á informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a alegação da duplicação de colecta será de imediato anotada pelos serviços competentes da administração fiscal nos respectivos elementos de liquidação.
Artigo 288.º — Requisitos da petição da oposição à execução
Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas, requererá as demais provas e declarará se pretende que a prova seja produzida na repartição de finanças.
Artigo 289.º — Local da apresentação da petição da oposição à execução
1 - A petição inicial será apresentada na repartição de finanças onde pender a execução.
2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida na repartição de finanças deprecada, devolvendo-se a carta depois de contada, para seguimento da oposição.
Artigo 290.º — Autuação da petição e remessa ao tribunal
Autuada a petição, o chefe da repartição de finanças remeterá, no prazo de 10 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.
Artigo 291.º — Rejeição liminar da oposição
1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
Ter sido deduzida fora do prazo;
Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no artigo 286.º;
Ser manifesta a improcedência.
2 - Se o fundamento alegado for o da alínea h) do n.º 1 do artigo 286.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntar o documento ou documentos necessários.
Artigo 292.º — Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar.
Artigo 293.º — Produção de provas. Alegações. Sentença
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.
2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 286.º
Artigo 294.º — Suspensão de execução
A oposição suspende a execução de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 255.º
Artigo 295.º — Devolução da oposição à repartição de finanças
Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o processo devolvido à repartição de finanças para ser apensado ao da execução.
SECÇÃO VI — Da apreensão de bens
SUBSECÇÃO I — Do arresto
Artigo 296.º — Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 157.º
2 - O arresto efectuado nos termos do número anterior e o efectuado antes da instauração do processo de execução serão convertidos em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.
SUBSECÇÃO II — Da penhora
Artigo 297.º — Mandado para a penhora. Nomeação de bens à penhora
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o escrivão do processo, independentemente do despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido no prazo de 10 dias se outro não for designado pelo chefe da repartição de finanças ao assinar o mandado.
2 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o chefe da repartição de finanças poderá admiti-la nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.
Artigo 298.º — Execução contra autarquia local ou pessoa de direito público
1 - Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade social, remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.
2 - A ineficácia das diligências referidas no número anterior não impede a penhora em bens dela susceptíveis.
Artigo 299.º — Extensão da penhora
A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.
Artigo 300.º — Impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal
1 - Penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal, salvo se, em processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, o administrador judicial requerer o levantamento da penhora e assegurar a sua substituição por uma das garantias previstas no n.º 1 do artigo 282.º, de forma que fiquem assegurados os interesses do exequente.
2 - Salvo o disposto no artigo 264.º, podem ser penhorados pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.
Artigo 301.º — Bens prioritariamente a penhorar
A penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 243.º
Artigo 302.º — Coima fiscal. Penhora de bens comuns do casal
Na execução para cobrança de coima fiscal imposta a um dos cônjuges podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de seis meses ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Artigo 303.º — Formalidade de penhora de móveis
Na penhora de móveis observar-se-á o seguinte:
Os bens serão apreendidos e entregues a um depositário, de abonação correspondente ao seu valor provável, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para a repartição ou para qualquer depósito público, sendo o depositário escolhido pelo escrivão, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
A penhora será feita pelo escrivão, acompanhado do oficial de diligências, lavrando-se auto em que se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se descrevam os bens com todas as especificações necessárias para a sua identificação, se indique o seu estado de conservação e valor presumível e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário;
O auto será lido em voz alta e assinado pelo depositário, pelo oficial de diligências, pelo escrivão e pelo executado, se estiver presente, e, caso este se recusar a assinar, mencionar-se-á o facto;
Se o depositário não souber ou não puder assinar, será o auto assinado por duas testemunhas;
Ao depositário será entregue pelo escrivão cópia do auto.
Artigo 304.º — Depósitos facultativos na Caixa Geral de Depósitos
Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente, observando-se o respectivo regulamento.
Artigo 305.º — Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer
1 - Quando a penhora recair sobre veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer, será também apreendida a respectiva licença, desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.
2 - A repartição de finanças comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença.
Artigo 306.º — Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do escrivão sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes.
2 - Salvo nos casos de quantias depositadas à ordem de qualquer entidade na Caixa Geral de Depósitos, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectuar-se-á por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao depositário.
3 - Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á à repartição de finanças da execução, para que esta, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade.
4 - Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária.
Artigo 307.º — Formalidades da penhora de créditos
1 - A penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras:
Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução;
O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do chefe da repartição de finanças, no prazo de 20 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
O devedor será advertido de que não se exonera pagando directamente ao credor;
Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.
2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.
Artigo 308.º — Formalidades da penhora de parte social ou de quota em sociedade
1 - A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores, directores ou gerentes.
2 - Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo chefe da repartição de finanças da execução antes da venda.
Artigo 309.º — Formalidades da penhora de notas de crédito
Quando haja de penhorar-se uma nota de crédito, observar-se-á o seguinte:
Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;
No acto da penhora apreender-se-á a nota;
Não sendo possível a apreensão, a repartição de finanças da execução providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via de nota e considerar nulo o seu original;
Em seguida, o chefe da repartição de finanças assinará a nota ou a segunda via e promoverá a sua cobrança, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão na Caixa Geral de Depósitos para serem entregues ao executado;
O pagamento nos termos da alínea anterior pode efectuar-se independentemente da apresentação da nota de cobrança correspondente ou documento que a substitua.
Artigo 310.º — Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos e de salários
Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimento de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedecerá às seguintes regras:
Liquidada a dívida exequenda e o acrescido, solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas por carta registada com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área da repartição de finanças da execução, sendo os juros de mora contados até à data da liquidação;
Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do chefe da repartição de finanças da execução;
A entidade que efectuar o depósito enviará um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.
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