Decreto Regulamentar Regional n.º 16/91/A — Estabelece o regime de autonomia para os departamentos do Governo Regional que pretendam levar a efeito acções…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime de autonomia para os departamentos do Governo Regional que pretendam levar a efeito acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE)

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Considerando que a valorização dos recursos humanos da Região Autónoma dos Açores é um dos objectivos prioritários do Governo Regional;

Considerando que a Comunidade Europeia disponibiliza verbas, nomeadamente através do Fundo Social Europeu, para a concretização de tal desiderato;

Considerando, finalmente, que os serviços públicos podem e devem assumir um papel preponderante nesta matéria, dada a descontinuidade geográfica e as características do tecido empresarial da Região;

Assim, em execução do disposto na alínea b) do artigo 56.º do Estatuto de Autonomia, no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - Os departamentos do Governo Regional que pretendam levar a efeito acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) podem adquirir autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas correspondentes, nas suas vertentes comunitária e nacional.

2 - A autonomia administrativa prevista no número anterior será atribuída por despacho conjunto dos Secretários Regionais da tutela, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.

Artigo 2.º — Duração

O regime de autonomia previsto neste diploma cessa logo que deixem de estar preenchidos os pressupostos da mesma atribuição.

Artigo 3.º — Conselho administrativo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, são criados conselhos administrativos pelos despachos de atribuição de autonomia administrativa a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, os quais definem igualmente as regras de funcionamento interno.

2 - Cada conselho administrativo é constituído por um presidente e dois vogois, designados de entre funcionários do departamento, nomeados no despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º

3 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas correspondentes às acções co-financiadas pelo FSE e acompanhar a sua execução financeira;

b)

Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento, tendo em consideração as regras do FSE;

c)

Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, com a articulação das regras da contabilidade pública e do FSE;

d)

Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação dos fundos e submetê-las ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º — Movimentação dos fundos

Todas as importâncias destinadas ao financiamento das acções, provenientes quer do FSE, quer do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de outras fontes, serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária aberta para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois dos membros do conselho administrativo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de Março de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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