Decreto-Lei n.º 169/91 — Reformula o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Reformula o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha
de 9 de Maio
O quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, aprovado pela Portaria n.º 649/80, de 16 de Setembro, carece de reajustamentos, face à integração do Laboratório de Análises Clínicas da Administração Regional de Saúde de Leiria, e dos respectivos funcionários, no Centro Hospitalar acima referenciado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, aprovado pela Portaria n.º 649/80, de 16 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 1319/82, de 31 de Dezembro, 193/83, de 2 de Março, 533/83, de 6 de Maio, 35/87, de 16 de Janeiro, e 150/88, de 10 de Março, é de novo alterado, de acordo com o quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários ou agentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções no Laboratório de Análises Clínicas da Administração Regional de Saúde de Leiria transitam para os lugares do quadro do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha a que se refere o artigo anterior, de acordo com as seguintes regras:
Para categoria idêntica à que o funcionário possui;
Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
2 - A integração dos agentes nos termos do número anterior pressupõe que os mesmos hajam completado, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, em regime de tempo completo e com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/05/106a00/24982499.pdf))
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