Decreto-Lei n.º 174/91 — Regula a passagem à situação de reserva dos aposentados das polícias fiscais do ex-ultramar - alarga o âmbito de…
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Regula a passagem à situação de reserva dos aposentados das polícias fiscais do ex-ultramar - alarga o âmbito de aplicação do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro
de 11 de Maio
Suscitaram-se algumas dúvidas sobre a aplicação do artigo 22.º do Estatuto da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, aos elementos do pessoal da Guarda Fiscal de Moçambique e das polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios do ex-ultramar, abrangidos pelo n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 70/83, de 7 de Fevereiro.
Para obter a paridade desejada entre os diversos estatutos de pessoal existentes na Guarda Fiscal é necessário alargar o âmbito de aplicação do citado artigo 22.º, esclarecendo-se, assim, as dúvidas acima referidas.
Ao mesmo tempo, e para evitar quaisquer desigualdades, estende-se o regime jurídico deste diploma aos sargentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O disposto no artigo 22.º do Estatuto Militar da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, é aplicável a todos os elementos da Guarda Fiscal de Moçambique e, bem assim, das outras polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios do ex-ultramar que se encontrem abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 70/83, de 7 de Fevereiro.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos elementos aí referidos que à data do requerimento de aposentação ou do limite de idade tivessem as habilitações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio.
3 - Estão também abrangidos pelo disposto no presente diploma os elementos que, tendo já apresentado o requerimento referido no número anterior, não tivessem ainda completado 70 anos de idade na data da respectiva apresentação.
Artigo 2.º — Data de colocação na reserva
Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo anterior, a colocação dos interessados na situação de reserva deve ser considerada como efectuada na data de apresentação do requerimento de passagem à reserva.
Artigo 3.º — Prazo para requerer
1 - Os interessados devem apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o requerimento referido no artigo anterior, acompanhado de uma declaração autenticada, passada pelos serviços de que dependem, onde seja indicado o nome, categoria, data de nascimento, território do ex-ultramar onde exerceu funções e pensão que aufere.
2 - Se, por causa que lhe seja imputável, o interessado não dispuser em tempo da declaração a que se refere o número anterior, protestará, no requerimento de passagem à reserva, apresentá-la posteriormente.
Artigo 4.º — Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Orçamento do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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