Decreto-Lei n.º 174/91 — Regula a passagem à situação de reserva dos aposentados das polícias fiscais do ex-ultramar - alarga o âmbito de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-05-11
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Regula a passagem à situação de reserva dos aposentados das polícias fiscais do ex-ultramar - alarga o âmbito de aplicação do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro

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de 11 de Maio

Suscitaram-se algumas dúvidas sobre a aplicação do artigo 22.º do Estatuto da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, aos elementos do pessoal da Guarda Fiscal de Moçambique e das polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios do ex-ultramar, abrangidos pelo n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 70/83, de 7 de Fevereiro.

Para obter a paridade desejada entre os diversos estatutos de pessoal existentes na Guarda Fiscal é necessário alargar o âmbito de aplicação do citado artigo 22.º, esclarecendo-se, assim, as dúvidas acima referidas.

Ao mesmo tempo, e para evitar quaisquer desigualdades, estende-se o regime jurídico deste diploma aos sargentos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O disposto no artigo 22.º do Estatuto Militar da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, é aplicável a todos os elementos da Guarda Fiscal de Moçambique e, bem assim, das outras polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios do ex-ultramar que se encontrem abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 70/83, de 7 de Fevereiro.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos elementos aí referidos que à data do requerimento de aposentação ou do limite de idade tivessem as habilitações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio.

3 - Estão também abrangidos pelo disposto no presente diploma os elementos que, tendo já apresentado o requerimento referido no número anterior, não tivessem ainda completado 70 anos de idade na data da respectiva apresentação.

Artigo 2.º — Data de colocação na reserva

Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo anterior, a colocação dos interessados na situação de reserva deve ser considerada como efectuada na data de apresentação do requerimento de passagem à reserva.

Artigo 3.º — Prazo para requerer

1 - Os interessados devem apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o requerimento referido no artigo anterior, acompanhado de uma declaração autenticada, passada pelos serviços de que dependem, onde seja indicado o nome, categoria, data de nascimento, território do ex-ultramar onde exerceu funções e pensão que aufere.

2 - Se, por causa que lhe seja imputável, o interessado não dispuser em tempo da declaração a que se refere o número anterior, protestará, no requerimento de passagem à reserva, apresentá-la posteriormente.

Artigo 4.º — Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Orçamento do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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