Decreto-Lei n.º 183/91 — Possibilita aos deficientes das Forças Armadas a acumulação, na totalidade, dos subsídios de férias e de Natal, ou 14.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Possibilita aos deficientes das Forças Armadas a acumulação, na totalidade, dos subsídios de férias e de Natal, ou 14.º mês, que lhes couberem em razão dos cargos em que foram providos ou das pensões que aufiram
de 17 de Maio
O Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio, estabeleceu uma nova redacção para o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 26 de Janeiro, possibilitando a acumulação, na totalidade, das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas com a remuneração do cargo em que foram providos.
Os mesmos motivos que estiveram na origem da consagração de tal regime, ligados ao necessário reconhecimento da situação própria dos deficientes das Forças Armadas, nomeadamente na perspectiva de uma melhor integração social e profissional, justificam plenamente a sua extensão aos subsídios de férias e aos subsídios de Natal, ou 14.º mês, que passam agora também a ser cumutáveis na totalidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º — Acumulação de pensões e vencimentos
1 - ...
2 - As pessoas que se encontrem nas situações previstas no número anterior podem ainda acumular a totalidade dos subsídios de Natal e dos subsídios de férias, ou 14.º mês, que lhes couberem em razão de cada um dos estatutos em que estejam investidas.
3 - Aos DFA que, tendo sido beneficiários de qualquer tipo de pensão, por conta de deficiência contraída, e nos termos dos artigos 78.º e 79.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou de outra legislação análoga que lhes tenha sido anteriormente aplicada, tiveram que renunciar ao direito à pensão, por exercerem funções remuneradas no Estado ou organismos públicos, serão de novo fixadas as pensões nos quantitativos que lhes forem devidos nos termos deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).