Decreto-Lei n.º 194/91 — Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 122/2007 — Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores…
Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública
de 25 de Maio
A existência de situações não cobertas pelos regimes gerais de protecção social da função pública levou a que vários organismos tenham vindo a conceder, com carácter de complementaridade ou substituição, benefícios sociais aos funcionários e agentes da Administração Pública. O presente diploma visa enquadrar a actuação dos vários serviços sociais, procurando-se evitar que cada um deles defina sectorial e isoladamente a sua própria política, o que favorece o surgimento de grandes disparidades na atribuição de benefícios sociais.
O diploma define, assim, o Sistema de Acção Social Complementar, quer no que respeita aos seus princípios enformadores, quer no que toca ao seu âmbito pessoal e material, órgãos, instrumentos de gestão económico-financeira e forma de coordenação do Sistema.
Para garantir a eficácia daquela coordenação é criado um subsistema de informação de gestão.
Quanto às entidades protectoras de benefícios sociais - serviços sociais -, pareceu útil proceder à elaboração de um normativo genérico que defina as suas atribuições e domínios de actuação e identifique os seus órgãos de direcção e gestão, de forma a imprimir-lhes uma dinâmica mais conforme com o objectivo de tendencial uniformização e progressiva generalização dos benefícios sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Da acção social complementar
Artigo 1.º — Objectivos
A acção social complementar integra o conjunto de esquemas complementares de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública que se destinem à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.
CAPÍTULO II — Do Sistema de Acção Social Complementar
Artigo 2.º — Definição
O Sistema de Acção Social Complementar é o conjunto dos vários subsistemas orgânicos e funcionais que, na administração central, desenvolvem actividades para consecução dos objectivos a que alude o artigo anterior.
Artigo 3.º — Princípios
O Sistema de Acção Social Complementar deve obedecer aos seguintes princípios:
Uniformização e generalização, que asseguram a todos os que se encontrem em idêntica situação iguais prestações;
Adequação, que se concretiza em respostas oportunas e eficazes, de forma personalizada, às carências detectadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Sistema;
Não cumulação, que assegura não serem as prestações do Sistema cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, desde que plenamente garantidas pelos regimes gerais de protecção social.
Artigo 4.º — Âmbito pessoal
1 - O Sistema de Acção Social Complementar abrange como beneficiários titulares os funcionários e agentes, no activo ou aposentados, dos serviços da administração central e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e, bem assim, o pessoal recrutado ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º deste diploma e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - O mesmo Sistema abrange como beneficiários familiares ou equiparados:
Os membros do agregado familiar do pessoal referido no número anterior;
Os membros do agregado familiar dos funcionários e agentes falecidos;
As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos beneficiários titulares indicados no número anterior.
3 - O agregado familiar é constituído pelo beneficiário, pelo cônjuge ou pela pessoa que esteja nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados a descendentes:
Os enteados a cargo do beneficário titular;
Os tutelados, os adoptados e os menores que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.
5 - Para efeitos do n.º 3, consideram-se equiparados a ascendentes os adoptantes do beneficiário titular e, bem assim, os seus ascendentes.
6 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a abono de família e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.
7 - São ainda considerados beneficiários titulares, para efeitos do presente diploma, as pessoas que, não sendo funcionários ou agentes, já possuam aquela qualidade à data da entrada em vigor do presente diploma.
8 - O Sistema previsto no presente diploma pode ser extensivo aos funcionários e agentes da administração local por decreto-lei.
Artigo 5.º — Âmbito material
1 - O Sistema de Acção Social Complementar abrange prestações pecuniárias e em espécie, designadamente serviços e equipamentos.
2 - A satisfação das necessidades decorrentes de situações laborais é promovida através dos seguintes esquemas de prestações:
Fornecimento de refeições;
Apoio a beneficiários com problemas específicos;
Apoio aos beneficiários no atendimento de crianças e jovens durante o período de trabalho dos pais.
3 - O Sistema de Acção Social complementar pode ainda abranger prestações que se destinem à satisfação de outras necessidades, nomeadamente:
Protecção nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice e sobrevivência;
Apoio à infância e juventude, nomeadamente aos jovens deficientes;
Minimização de encargos familiares através de medidas tendentes à resolução de problemas ligados à habitação;
Criação de mecanismos para facilitar o acesso a melhores condições de abastecimento;
Apoio a actividades de animação sócio-cultural;
Apoio a actividades de ocupação de tempos livres.
4 - Serão progressivamente integradas no Sistema de Acção Social Complementar todas as prestações de idêntica natureza e finalidade concedidas pelos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste decreto-lei.
5 - Os esquemas de prestações, as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos são definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, ouvido o Conselho Superior da Acção Social Complementar, referido no artigo seguinte.
6 - A concessão, de prestações pode depender dos recursos dos beneficiários, designadamente da sua situação sócio-económica, nos termos a fixar no diploma a que alude o número anterior.
Artigo 6.º — Orgânica
1 - O Sistema Orgânico de Acção Social Complementar é constituído:
Pelo Conselho Superior de Acção Social Complementar;
Pelos serviços sociais.
2 - A coordenação do Sistema cabe ao Ministro das Finanças, assegurando a Direcção-Geral da Administração Pública a execução das tarefas necessárias à sua concretização.
CAPÍTULO III — Do Conselho Superior de Acção Social Complementar
Artigo 7.º — Natureza e atribuições
O Conselho Superior de Acção Social Complementar, adiante designado por CSASC, é um órgão consultivo do Ministro das Finanças, destinado a colaborar na definição e permanente actualização e harmonização da política de acção social complementar, e funciona junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 8.º — Composição
1 - O CSASC tem a seguinte composição:
O Ministro das Finanças, que preside;
O director-geral da Administração Pública, como vice-presidente;
Os presidentes do conselho de direcção dos serviços sociais;
O director-geral da Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - ADSE;
Um representante do Ministério da Educação;
Um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
Um representante do Ministério da Saúde;
Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, que, simultaneamente, secretariará;
Representantes das associações sindicais dos funcionários e agentes da Administração Pública em número não inferior a um terço dos membros do CSASC, número esse a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
2 - O CSASC integra também um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no caso previsto no n.º 8 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Competência
1 - Ao CSASC compete:
Colaborar na definição e permanente adequação da política de acção social complementar e na elaboração dos correspondentes instrumentos legais;
Propor medidas de harmonização do Sistema de Acção Social Complementar com as restantes áreas da política social e da política económica;
Dar parecer sobre os planos e programas de acção do Sistema de Acção Social Complementar;
Dar parecer sobre o sistema de financiamento da acção social complementar, bem como sobre o relatório e conta global do Sistema;
Dar parecer sobre as actividades a desenvolver a nível interministerial, designadamente quanto a instalação e utilização de equipamentos sociais;
Apresentar propostas e sugestões no sentido de aperfeiçoar o Sistema de Acção Social Complementar e promover formas de colaboração entre os serviços sociais, nomeadamente quanto às actividades interdepartamentais e de cooperação com empresas públicas e privadas ou quaisquer outras entidades.
2 - No exercício da sua competência, o CSASC pode solicitar aos serviços sociais os elementos de informação que julgue necessários.
Artigo 10.º — Funcionamento
As normas de funcionamento interno do CSASC constam de regulamento a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO IV — Dos serviços sociais
SECÇÃO I — Atribuições
Artigo 11.º — Serviços sociais
Para efeitos do presente diploma, consideram-se serviços sociais os serviços e obras sociais da administração central existentes à data da sua publicação.
Artigo 12.º — Fins
Os serviços sociais têm por finalidade contribuir para a melhoria do nível de vida dos beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar.
Artigo 13.º — Atribuições
1 - São atribuições dos serviços sociais:
A realização de estudos conducentes à definição e permanente adequação da política de acção social complementar e elaboração dos correspondentes instrumentos legais;
A participação na elaboração do plano e do orçamento global do Sistema de Acção Social Complementar;
A resolução de carências decorrentes quer de situações especificamente laborais quer de ordem pessoal e familiar dos beneficiários abrangidos.
2 - No exercício das suas atribuições, os serviços sociais actuam, entre outras, nas seguintes áreas:
Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar;
Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;
Apoio nas despesas respeitantes ao ensino;
Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
Apoio na eventualidade de doença, através de auxílio nas despesas com saúde, em complementaridade das comparticipações da ADSE;
Apoio a actividades de animação sócio-cultural;
Apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
Apoio a acções de promoção e vigilância do estado de saúde dos beneficiários, de iniciativa médica;
Apoio na resolução de problemas de habitação, designadamente aquisição, reparação e beneficiação;
Promoção da criação de supermercados, cantinas e cooperativas de consumo.
3 - A actuação dos serviços sociais, na área da protecção da saúde, só é permitida àqueles que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já disponham de esquemas próprios de intervenção nesse domínio.
4 - A execução do disposto no n.º 2 será objecto de regulamentação, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e, sempre que possível, deverá efectivar-se através de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas.
SECÇÃO II — Dos órgãos e suas competências
SUBSECÇÃO I — Órgãos
Artigo 14.º — Enumeração dos órgãos
1 - São órgãos dos serviços sociais:
O conselho de direcção;
O conselho consultivo.
2 - Os serviços sociais dotados de autonomia administrativa e financeira compreenderão, além dos órgãos enumerados no número anterior, uma comissão de fiscalização.
SUBSECÇÃO II — Do conselho de direcção
Artigo 15.º — Composição
1 - O conselho de direcção dos serviços sociais é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - O presidente do conselho de direcção é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral e os vogais a director de serviços, excepto quando exercerem o cargo em regime de acumulação, caso em que lhes será atribuída uma remuneração mensal de montante igual a 25% da remuneração base do respectivo cargo.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado.
Artigo 16.º — Competência do conselho de direcção
1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:
Dirigir a actividade dos serviços sociais;
Identificar as necessidades a satisfazer;
Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;
Elaborar e apresentar à aprovação superior o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;
Elaborar e submeter à aprovação superior o relatório de actividades;
Assegurar a gestão do pessoal dos serviços sociais;
Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;
Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos serviços sociais.
2 - Na área financeira e patrimonial compete, nomeadamente, ao conselho de direcção:
Elaborar e submeter à aprovação superior o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias;
Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Promover a elaboração da conta de gerência.
Artigo 17.º — Competência do presidente
Compete, especialmente, ao presidente do conselho de direcção:
Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os seus trabalhos;
Representar os serviços sociais em juízo e fora dele;
Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Representar os serviços sociais no CSASC.
Artigo 18.º — Funcionamento do conselho de direcção
1 - O conselho de direcção reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
2 - As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria.
3 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.
Artigo 19.º — Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, a tiverem desaprovado em declaração que será anexada à respectiva acta, bem como os membros ausentes, desde que expressamente venham a declarar a sua desaprovação, que deve igualmente ser anexada à acta.
SUBSECÇÃO III — Do conselho consultivo
Artigo 20.º — Natureza do conselho consultivo
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos serviços sociais.
Artigo 21.º — Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo dos serviços sociais é composto por representantes, em igual número:
Dos serviços e organismos abrangidos pelos serviços sociais, a designar por despacho do membro ou membros do Governo da tutela;
Dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.
2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo respectivo membro do Governo, de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.
3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.
Artigo 22.º — Competência do conselho consultivo
Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;
Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;
Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos serviços sociais.
Artigo 23.º — Funcionamento do conselho consultivo
O conselho consultivo reúne em sessão ordinária de três em três meses e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO IV — Da comissão de fiscalização
Artigo 24.º — Comissão de fiscalização
Nos serviços sociais dotados de autonomia administrativa e financeira existe uma comissão de fiscalização.
Artigo 25.º — Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 26.º — Competência da comissão de fiscalização
1 - Compete, designadamente, à comissão de fiscalização:
Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;
Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;
Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
Artigo 27.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros e ainda a pedido do conselho de direcção.
2 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.
5 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos serviços sociais, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
6 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos serviços sociais, designado pelo respectivo presidente.
SECÇÃO III — Dos serviços
Artigo 28.º — Organização e estrutura
1 - A orgânica, a estrutura e o funcionamento de cada um dos serviços sociais são fixados por decreto regulamentar.
2 - A orgânica, e estrutura de cada um dos serviços sociais deverá ter em conta as áreas em que exercem as suas atribuições e ainda integrar os apoios de natureza técnica e instrumental que se tornem necessários à prossecução dos seus objectivos.
3 - Sempre que se justifique, podem ser criadas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, delegações dos serviços sociais, de âmbito regional, com nível orgânico adequado à natureza e especificidade das actividades a desenvolver.
Artigo 29.º — Articulação com o CSASC e outros serviços sociais
Os serviços sociais articulam-se com o CSASC e, entre si, nos termos fixados no presente diploma e na regulamentação para o efeito estabelecida, tendo em vista a compatibilização e harmonização do seu funcionamento e a máxima eficiência.
Artigo 30.º — Regime de pessoal
1 - A satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento dos serviços sociais é assegurada por pessoal dos respectivos quadros de pessoal, a fixar nos diplomas regulamentares a que alude o n.º 1 do artigo 28.º
2 - O pessoal a recrutar para o exercício de actividades nos equipamentos dos serviços sociais, designadamente supermercados, refeitórios, creches e jardins-de-infância, colónias de férias e lares de terceira idade, fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
3 - Excepcionam-se do disposto no número anterior:
O pessoal de chefia, inspecção, controlo e fiscalização;
O pessoal já integrado em quadros de pessoal dos serviços sociais, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem, da base para o topo.
CAPÍTULO V — Da Direcção-Geral da Administração Pública
Artigo 31.º — Competência
Compete à Direcção-Geral da Administração Pública, para execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, nomeadamente:
Participar na definição da política de acção social complementar, colaborando na elaboração da correspondente legislação;
Promover as medidas necessárias à progressiva integração dos esquemas de prestações de acção social complementar da Administração Pública.
CAPÍTULO VI
Da gestão financeira e patrimonial e dos instrumentos de informação do Sistema de Acção Social Complementar.
SECÇÃO I — Gestão financeira e patrimonial dos serviços sociais
Artigo 32.º — Meios financeiros dos serviços sociais
1 - Constituem receitas dos serviços sociais:
As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;
Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
Os produtos das doações, heranças e legados;
As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;
O produto da alienação de bens;
O produto de venda de material inservível;
Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - Os serviços sociais só podem proceder à capitalização de fundos mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
3 - Os serviços sociais não podem contratar empréstimos com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 33.º — Critérios de financiamento dos serviços sociais
As dotações a atribuir aos serviços sociais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º serão fixadas por despacho do membro do Governo da tutela, segundo critérios a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 34.º — Despesas
1 - Constituem despesas dos serviços sociais as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - A realização de despesas decorre da execução do orçamento e dos planos aprovados superiormente, sem prejuízo da observância das leis e regulamentos aplicáveis.
Artigo 35.º — Orçamentos
Os serviços sociais elaboram os seus orçamentos de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades, segundo instruções do serviço competente do Ministério das Finanças.
Artigo 36.º — Organização da contabilidade
1 - A contabilidade dos serviços sociais deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a determinação de resultados por actividade.
2 - De acordo com o estabelecido no número anterior, os serviços sociais aplicarão o Plano Oficial de Contabilidade (POC), em vigor para as empresas, adaptado às suas realidades específicas e complementado pela contabilidade analítica, a fim de se proceder ao apuramento dos resultados por actividades.
3 - O sistema de contabilidade centrado no POC deve ser articulado com as classificações adoptadas no Orçamento do Estado e respectiva Conta, por classificações paralelas e simultâneas, recorrendo-se para o efeito a meios informáticos.
4 - A forma e o prazo de implantação do sistema de contabilidade referido nos números anteriores é definido por portaria do Ministro das Finanças.
SECÇÃO II — Instrumentos de informação de gestão financeira e patrimonial do Sistema de Acção Social Complementar
Artigo 37.º — Instrumentos de gestão económico-financeira
1 - São instrumentos de gestão económico-financeira do Sistema de Acção Social Complementar:
Os planos e programas anuais e plurianuais do Sistema;
Os planos e programas anuais e plurianuais dos serviços sociais;
O orçamento global do Sistema;
Os orçamentos dos serviços sociais;
O balanço agregado e a demonstração de resultados agregada;
A demonstração de resultados por funções agregadas;
O balanço e a demonstração de resultados dos serviços sociais;
A demonstração de resultados por funções e respectivos mapas de desenvolvimento por actividade dos serviços sociais;
O relatório e conta de gerência do Sistema;
O relatório e conta de gerência dos serviços sociais.
2 - Os instrumentos referidos nas alíneas a), c), e), f) e i) do número anterior são elaborados pela Direcção-Geral da Administração Pública a partir dos executados pelos serviços sociais, que para o efeito enviam àquela Direcção-Geral os das alíneas a) e c) até 31 de Janeiro e os referentes às alíneas e), f) e i) até 30 de Junho de cada ano, podendo a Direcção-Geral da Administração Pública solicitar os elementos de informação complementares que julgue necessários.
3 - Com base nos instrumentos definidos no n.º 1, devem ser criados indicadores globais do Sistema e parciais de cada um dos serviços sociais que permitam reflectir toda a actividade por eles desenvolvida.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º — Legislação orgânica
Os serviços e obras sociais da administração central devem promover a elaboração das suas leis orgânicas de acordo com o disposto no presente diploma.
Artigo 39.º — Restrições à criação de novos serviços e actividades
1 - Os funcionários e agentes de serviços ou organismos que vierem a ser criados no âmbito da administração central ficarão abrangidos pelos serviços sociais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos a definir na legislação orgânica que determinar a sua constituição.
2 - É vedada aos serviços e organismos da administração central a criação ou desenvolvimento de actividades no âmbito da acção social complementar sem prévia audição do CSASC e despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 40.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço nos serviços sociais e tenha a qualidade de funcionário ou, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia, horário de serviço e conte mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é integrado nos lugares dos quadros aprovados pelos diplomas regulamentares referidos no n.º 1 do artigo 28.º, de acordo com as seguintes regras:
Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
Para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão que corresponda ao índice imediatamente superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis;
As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço na área dos equipamentos dos serviços sociais, corresponda a necessidades permanentes dos serviços e não se enquadre no disposto no número precedente fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 41.º — Manutenção de prestações
A progressiva integração no Sistema de Acção Social Complementar das prestações previstas no n.º 4 do artigo 5.º faz-se sem prejuízo da manutenção das prestações de quantitativo superior ao concedido pelos serviços sociais que abrangerem os serviços ou organismos que as concedem, ficando limitadas ao valor máximo em vigor à data da publicação do presente diploma e até que esse valor seja atingido no serviço social respectivo.
Artigo 42.º — Regime transitório
Os membros da direcção dos serviços sociais em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se nessa situação, com os direitos e regalias inerentes, até ao termo da respectiva comissão de serviço ou mandato.
Artigo 43.º — Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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