Decreto-Lei n.º 207/91 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, o qual estabelece o regime aplicável aos produtos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-06-07
Última atualização 1998-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-09-25, Decreto-Lei n.º 296/98 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/35/CEE…

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, o qual estabelece o regime aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal. Transpõe a Directiva n.º 88/667/CEE, do Conselho

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Junho

O Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, estabelece as regras que disciplinam o mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal.

Para além de prosseguir o aperfeiçoamento dos seus preceitos relativos à rotulagem, a presente alteração visa adaptar o mesmo diploma à ordem jurídica comunitária, designadamente à Directiva n.º 88/667/CEE, do Conselho (JO, n.º L 328, de 21 de Dezembro de 1988), que modifica pela quarta vez a Directiva n.º 76/768/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

As alterações incidem especialmente sobre os requisitos de conteúdo e de forma da rotulagem de tais produtos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Definições

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Data de durabilidade mínima - data até à qual o produto cosmético e de higiene corporal, conservado em condições adequadas, continua a preencher a sua função inicial e se mantém, nomeadamente, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

Artigo 3.º — Menções obrigatórias

1 - ...

a)

O nome ou a firma e o endereço ou sede social, ainda que abreviados, desde que identifiquem a empresa, relativamente aos produtos cujo fabricante ou responsável pela colocação no mercado esteja estabelecido na Comunidade Europeia, devendo, nos produtos fabricados fora da Comunidade, acrescer a menção do país de origem;

b)

O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para as embalagens que contêm menos de 5 g ou 5 ml, as amostras gratuitas e as doses individuais;

c)

A data de durabilidade mínima, desde que seja inferior a 30 meses;

d)

As precauções especiais a tomar aquando da utilização e, nomeadamente, as que sejam indicadas como «advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem» em portaria publicada nos termos do artigo 9.º deste diploma e, bem assim, eventuais indicações sobre cuidados especiais a observar relativamente aos produtos cosméticos para utilização profissional, nomeadamente destinados a cabeleireiros;

e)

O número de lote de fabrico ou referência que permita a sua identificação.

2 - Relativamente às pré-embalagens, é dispensada a indicação do conteúdo, desde que o número de unidades seja referido na embalagem, o que se dispensa também se o número de unidades for facilmente determinável do exterior ou se, habitualmente, o produto for comercializado por unidade.

3 - As normas técnicas relativas ao modo de rotulagem dos produtos cosméticos não previamente embalados ou embalados nos locais de venda a pedido do comprador, ou previamente embalados com vista à sua venda imediata, são definidas mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela indústria, saúde e comércio.

Artigo 4.º — Modo de marcação

1 - ...

2 - No caso de ser impossível inserir as menções referidas na alínea d) do artigo 3.º, em consequência da pequena dimensão do produto, a exigência feita figurará na embalagem exterior ou num folheto informativo anexo, devendo neste caso constar no recipiente e na embalagem uma indicação abreviada que chame a atenção do consumidor para estas precauções.

3 - No caso de ser impossível inserir a menção referida na alínea e) do artigo 3.º, em consequência da pequena dimensão do produto, tal indicação figurará apenas na sua embalagem exterior.

4 - O texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, constantes da rotulagem, apresentação para venda e publicidade dos produtos cosméticos e de higiene corporal não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características que não possuem.

Artigo 6.º — Idioma utilizado

1 - As indicações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.

2 - ...

Art. 2.º Os produtos cosméticos e de higiene corporal cuja rotulagem não respeite os requisitos fixados no artigo anterior não podem ser colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1992, sem prejuízo da possibilidade de venda ou cedência ao consumidor final, até 31 de Dezembro de 1993, dos produtos que já se encontrem no mercado à data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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