Lei n.º 21/91 — Substituição da representação cartográfica anexa à Lei n.º 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa…

Tipo Lei
Publicação 1991-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Substituição da representação cartográfica anexa à Lei n.º 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, no concelho de Chaves)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Junho

Substituição da representação cartográfica anexa à Lei n.º 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, no concelho de Chaves).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A representação cartográfica à escala 1:25000 anexa a esta lei, que coincide com os limites das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, do concelho de Chaves, descritas no artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, do concelho de Chaves), substitui a que foi publicada anexa à Lei n.º 55/84, de 31 de Dezembro.

Aprovada em 2 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

promulgada em 24 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/06/138a00/31703170.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).