Decreto-Lei n.º 259/91 — Estabelece um regime especial de impenhorabilidade dos bens imóveis das associações sindicais e patronais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece um regime especial de impenhorabilidade dos bens imóveis das associações sindicais e patronais
de 18 de Julho
O artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 6.º, n.º 2, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 215-B/75 e 215-C/75, ambos de 30 de Abril, estabelecem que os móveis e imóveis, cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações sindicais e patronais, são impenhoráveis.
Todavia, tendo em conta, por um lado, o interesse na promoção de condições de desenvolvimento do associativismo e, por outro, a garantia que os associados mantêm da segurança do património da respectiva instituição, permite-se, pelo presente diploma, que os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das associações sindicais e patronais, quando adquiridos ou construídos mediante o recurso a financiamento por terceiros, possam ser dados, e só nesse caso, como garantia de tal financiamento.
Por outro lado, parece indispensável garantir a segurança jurídica no desenvolvimento desse processo, pelo que se exige a intervenção da assembleia geral ou de órgão deliberativo estatutariamente competente nas decisões relativas a esse financiamento necessário à aquisição ou construção.
Foram ouvidos os parceiros sociais no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social.
Foram igualmente ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O projecto de diploma foi submetido à discussão pública, com publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de Fevereiro de 1991, tendo sido recebidos alguns contributos de organizações de trabalhadores, os quais apoiam as alterações propostas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os bens imóveis, incluindo terrenos para construção, destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das associações sindicais e patronais não gozam da impenhorabilidade estabelecida no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 215-B/75 e 215-C/75, ambos de 30 de Abril, sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;
O recurso ao financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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