Decreto-Lei n.º 259/91 — Estabelece um regime especial de impenhorabilidade dos bens imóveis das associações sindicais e patronais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-07-18
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece um regime especial de impenhorabilidade dos bens imóveis das associações sindicais e patronais

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

O artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 6.º, n.º 2, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 215-B/75 e 215-C/75, ambos de 30 de Abril, estabelecem que os móveis e imóveis, cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações sindicais e patronais, são impenhoráveis.

Todavia, tendo em conta, por um lado, o interesse na promoção de condições de desenvolvimento do associativismo e, por outro, a garantia que os associados mantêm da segurança do património da respectiva instituição, permite-se, pelo presente diploma, que os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das associações sindicais e patronais, quando adquiridos ou construídos mediante o recurso a financiamento por terceiros, possam ser dados, e só nesse caso, como garantia de tal financiamento.

Por outro lado, parece indispensável garantir a segurança jurídica no desenvolvimento desse processo, pelo que se exige a intervenção da assembleia geral ou de órgão deliberativo estatutariamente competente nas decisões relativas a esse financiamento necessário à aquisição ou construção.

Foram ouvidos os parceiros sociais no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social.

Foram igualmente ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O projecto de diploma foi submetido à discussão pública, com publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de Fevereiro de 1991, tendo sido recebidos alguns contributos de organizações de trabalhadores, os quais apoiam as alterações propostas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os bens imóveis, incluindo terrenos para construção, destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das associações sindicais e patronais não gozam da impenhorabilidade estabelecida no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 215-B/75 e 215-C/75, ambos de 30 de Abril, sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a)

A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;

b)

O recurso ao financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 25 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).