Portaria n.º 263/91 — Permite pescar no rio Paiva o seu afluente, rio Paivô, desde o dia 1 de Março até 31 de Julho, inclusive
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Permite pescar no rio Paiva o seu afluente, rio Paivô, desde o dia 1 de Março até 31 de Julho, inclusive
de 3 de Abril
Considerando que os motivos que determinaram a permissão de pescar durante o mês de Agosto nos rios Paiva e Paivô já não se justificam no presente momento;
Atendendo a que se deverá diminuir a actividade da pesca naqueles rios de forma a aumentar os seus quantitativos piscícolas;
Com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 84.º e 31.º, alínea a), ambos do regulamento daquela lei, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É permitido pescar no rio Paiva e seu afluente, rio Paivô, desde o dia 1 de Março até 31 de Julho, inclusive.
2.º É revogada a alínea h) da Portaria n.º 151/79, de 5 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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