Decreto-Lei n.º 263/91 — Reduz a duração semanal de trabalho para o pessoal do grupo operário da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 187/88…
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Reduz a duração semanal de trabalho para o pessoal do grupo operário da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 187/88 de 27 de Maio
de 26 de Julho
O Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 2.º, que a duração semanal prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, em particular para o pessoal operário, possa, mediante diploma legal, ser reduzida com vista à uniformização dos regimes de trabalho.
O presente diploma visa satisfazer esse objectivo, reduzindo de quarenta e cinco para quarenta horas a duração semanal de trabalho do grupo de pessoal operário.
Este decreto-lei foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
...
Quarenta horas para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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