Portaria n.º 276/91 — Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 9.º da Portaria n.º 574/90, de 21 de Julho (concede no ano de 1990 subsídios aos…
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Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 9.º da Portaria n.º 574/90, de 21 de Julho (concede no ano de 1990 subsídios aos consumos de gasóleo estimados para os equipamentos agrícolas, de uso mais corrente)
de 5 de Abril
Considerando que a recente subida do preço dos combustíveis representa um acréscimo significativo nos encargos de utilização das máquinas agrícolas motorizadas, com reflexos directos nos respectivos custos de produção;
Considerando a importância da estabilidade destes mesmos custos para as condições de competitividade dos agricultores portugueses face aos seus congéneres da Europa comunitária:
É alterado o valor do subsídio unitário ao consumo de gasóleo para 27$00/l, prevendo-se que as devoluções à lavoura, pela via da bonificação ao gasóleo, se situem no montante de 11 milhões de contos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, 3.º e 9.º da Portaria n.º 574/90, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
2.º As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do número anterior e os correspondentes subsídios anuais são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/079b00/17731773.pdf))
3.º O subsídio respeitante às áreas regadas por bombagem é de 4050$00/ha.
9.º O pagamento será efectuado até 30 de Março de 1991.
2.º Os efeitos da presente portaria retroagem à data do início de produção de efeitos da Portaria n.º 574/90, de 21 de Julho.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 25 de Março de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.
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