Decreto-Lei n.º 315/91 — Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada à BRISA -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-08-20
Última atualização 2002-12-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 59

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2002-12-26, Decreto-Lei n.º 314-A/2002 — Aprova as modificações ao contrato de concessão da construçã…

Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

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3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

Base XLVII — Sanções

1 - No caso do não cumprimento pela concessionária de qualquer das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações legítimas da fiscalização, poderá o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe multas contratuais cujo montante variará, por cada dia de atraso na falta de cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de 500 contos e um máximo de 15000 contos, conforme a gravidade da falta.

2 - Pelo pagamento das multas responderá a caução prestada, ficando a concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de 90 dias.

3 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, deverá responder por estas a parte necessária das receitas de exploração.

4 - O Ministro Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no acto da aplicação da multa, fixará à concessionária um prazo razoável para cumprir a obrigação que determinou a sua aplicação.

5 - Se a concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá aplicar nova multa, nos termos do n.º 1, ou rescindir o contrato, conforme o disposto na base XLIX.

6 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, a Junta Autónoma de Estradas poderá substituir temporariamente a concessionária para execução dos trabalhos interrompidos, de trabalhos de conservação, exploração ou outros, por conta e risco da concessionária.

Base XLVIII — Resgate da concessão

1 - Após 1 de Janeiro de 2010 pode o Estado proceder ao resgate da concessão, a todo o tempo mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à concessionária da intenção de resgate.

2 - Pelo resgate o Estado assume todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no n.º 1 e que tenham por objecto a conservação e exploração de auto-estradas.

3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela concessionária só obrigarão o Estado quando os contratos tenham obtido previamente a autorização dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito à prestação pelo Estado, a título de indemnização:

a)

De uma anuidade devida até ao termo do prazo de concessão equivalente ao produto líquido médio da exploração dos sete anos anteriores à notificação para resgate, sendo o produto líquido apurado pela dedução dos encargos de administração, conservação e exploração à receita bruta, para cômputo da qual se não incluem as obras que sejam referidas na alínea seguinte, bem como os encargos que lhe sejam directamente imputáveis;

b)

De importância correspondente ao valor das obras novas implantadas no âmbito da concessão e realizadas com a aprovação do Governo, desde a sua notificação para resgate, deduzindo àquele valor um sétimo por cada ano decorrido desde a sua conclusão.

5 - O valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, outro pela concessionária e outro por acordo de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

Base XLIX — Rescisão da concessão

1 - No caso de a concessionária não cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo contrato, o Governo, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ouvida a Junta Autónoma de Estradas, poderá rescindir a concessão.

2 - Podem, designadamente, constituir motivo de rescisão:

a)

O abandono da construção, conservação ou exploração da concessão;

b)

A declaração judicial de falência da concessionária;

c)

O não cumprimento de obrigações assumidas após a aplicação da multa, nos termos do n.º 4 da base XLVII;

d)

A falta de prestação ou reposição das cauções nos termos e nos prazos estabelecidos;

e)

A cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

f)

A falta de cumprimento de decisões emanadas de tribunais arbitrais ou administrativos;

g)

A desobediência reiterada às determinações da fiscalização, com prejuízo para a execução das obras ou exploração das auto-estradas que constituem objecto de concessão.

3 - Em caso de rescisão, proceder-se-á à avaliação de todos os valores existentes abrangidos pela concessão, por uma comissão constituída por três peritos, sendo um nomeado pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, outro pela concessionária e um terceiro, de desempate, por acordo entre ambas as partes ou, em caso de desacordo, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

4 - Para escolha de nova concessionária será aberto concurso, cujos concorrentes terão de apresentar proposta do montante que se comprometem a pagar à antiga concessionária, tendo como base de licitação a avaliação referida no n.º 3 desta base.

A nova concessionária ficará sujeita a todas as cláusulas do contrato entre o Estado e a primeira concessionária, substituindo-se-lhe em direitos e obrigações.

5 - Se do concurso a que se refere o número anterior não resultar adjudicação, será aberto novo concurso, sem base de licitação. No caso de também este concurso não conduzir a qualquer resultado, a concessionária ficará, sem indemnização, privada de todos os seus direitos e o Estado passará então a substituir a concessionária nos seus compromissos e obrigações decorrentes do contrato de concessão.

6 - A caução reverterá automática e integralmente para o Estado no caso de se verificar a rescisão da concessão.

Base L — Fiscalização

1 - A fiscalização da concessão é da competência do Ministério das Finanças, para as questões financeiras, e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para as demais.

2 - A primeira daquelas fiscalizações será exercida pela Inspecção-Geral de Finanças e a segunda pela Junta Autónoma de Estradas.

Base LI — Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior

1 - A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.

2 - Para os efeitos indicados no número anterior consideram-se casos de força maior unicamente os que resultam de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão.

Base LII — Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base II, o Estado reserva-se o direito de melhorar as estradas existentes ou construir novas estradas sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização pelos desvios de tráfego que, em consequência dessas obras, possam resultar para as auto-estradas que constituem o objecto da concessão.

Base LIII — Indemnizações a terceiros

1 - Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.

2 - Se, por força dos contratos de empreitada que a concessionária celebrar com empreiteiros, a responsabilidade consignada no número antecedente for por estes assumida, sobre eles poderá a concessionária repercutir a obrigação de indemnizar.

Base LIV — Relatórios e informações

1 - A concessionária apresentará ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da Junta Autónoma de Estradas, no prazo de 30 dias após aprovação do relatório anual de gestão, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual será prestada circunstanciada informação sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração das auto-estradas que constituem objecto da concessão e os planos e elementos previsionais relativos aos dois anos seguintes.

2 - A concessionária apresentará ao Ministério das Finanças, através da Inspecção-Geral de Finanças, os seguintes elementos:

a)

Relatório de gestão e as contas do exercício, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual de aprovação de contas;

b)

Orçamentos de investimentos e de exploração, bem como as suas eventuais rectificações, no prazo de 30 dias após a sua aprovação;

c)

Estudo económico e financeiro actualizado, abarcando o horizonte da concessão, com capítulo justificativo dos desvios ocorridos no ano anterior face às previsões, a apresentar no 2.º trimestre de cada ano;

d)

Quaisquer outros elementos ou estudos que sejam complementares dos referidos nas alíneas anteriores e que sejam necessários à compreensão da evolução global da situação económica e financeira da concessionária, os quais serão apresentados no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

3 - A assembleia geral anual referida na alínea a) do número anterior terá em consideração a opinião a emitir previamente pela Inspecção-Geral de Finanças sobre aqueles documentos.

4 - O Governo reserva-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgar necessárias para o seu completo esclarecimento.

5 - No caso de existir um delegado do Governo nomeado junto da concessionária, a prestação dos relatórios e informações constantes desta e de outras bases em que se preveja a correspondência escrita entre a concessionária e as entidades oficiais será efectuada por seu intermédio.

ANEXO II — Integração da auto-estrada Loures-Malveira no objecto da concessão

1 - Pela aquisição do direito à concessão de exploração e conservação da auto-estrada Loures-Malveira, a concessionária ressarcirá, no presente ano económico, a Junta Autónoma de Estradas dos custos suportados com a sua construção, no montante de 4800000 contos.

2 - Decorrente da integração no objecto da concessão da auto-estrada referida no número anterior, a concessionária sucede à Junta Autónoma de Estradas nas obrigações por esta contraídas perante terceiros, designadamente no que respeita a processos de expropriação.

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