Decreto Regulamentar n.º 36/91 — Estabelece a remuneração dos representantes da ADSE nas secções da junta médica criada pelo Decreto-Lei n.º 497/88, de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-07-01
Última atualização 2019-06-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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3 atos modificativos · 2019-06-28, Decreto-Lei n.º 84/2019 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Estabelece a remuneração dos representantes da ADSE nas secções da junta médica criada pelo Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro. Altera o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro

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de 1 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, que estabelece as normas de composição, competência e funcionamento da junta médica criada pelo Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, desdobrou a mesma em secções, cuja presidência é assegurada por representantes da ADSE.

Aqueles representantes são, assim, chamados a exercer funções que não estão compreendidas nas que respeitam aos cargos de que são titulares e é, por isso, inteiramente justificado que a elas corresponda uma adequada remuneração, que, por omissão, não ficou estabelecida no citado Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

...

6 - Os representantes da ADSE nas secções têm direito, pelo exercício das respectivas funções, a uma remuneração igual a 50% ou 100% do limite máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, consoante presidirem, respectivamente, a uma ou mais sessões semanais.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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