Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 4/91/A — Estabelece as condições do exercício do mandato dos deputados independentes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece as condições do exercício do mandato dos deputados independentes
Condições do exercício do mandato dos deputados independentes
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do respectivo Regimento, resolve aprovar as condições do exercício do mandato dos deputados independentes:
Artigo 1.º — Direitos
1 - Os deputados independentes têm direitos idênticos aos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa Regional para uma representação parlamentar com um único deputado, observando-se o preceituado nos artigos seguintes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os referidos nas disposições regimentais seguintes:
Artigo 33.º, n.º 1, alíneas c), f), g), h) e i);
Artigo 33.º, n.º 3;
Artigo 65.º, parte final do n.º 2;
Artigo 90.º;
Artigo 92.º, parte final do n.º 2;
Artigo 97.º, n.º 2;
Artigo 118.º, n.º 2;
Artigo 202.º, n.º 1;
Artigo 205.º, n.º 1;
Artigo 214.º, n.º 3.
3 - Os deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia, bem como de apoio técnico e administrativo, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Participação nas comissões
1 - Os deputados independentes, quando em regime de afectação, devem pertencer a uma comissão especializada permanente, sendo-lhes aplicáveis todos os deveres e direitos definidos para os membros das comissões.
2 - A Assembleia fixa, sob proposta do Presidente, as comissões a que pertencem os deputados independentes.
3 - Os deputados independentes podem optar por pertencerem a mais de uma comissão, sendo-lhes aplicáveis todos os deveres e direitos definidos para os membros das comissões, exceptuando, porém, neste caso, o direito a voto.
4 - Os deputados independentes indicam ao Presidente da Assembleia, no prazo que este fixar, as comissões em que participam ao abrigo do disposto no número anterior, podendo, a todo o momento, alterar a opção manifestada.
5 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos direitos previstos no artigo 120.º do Regimento nem a possibilidade admitida no n.º 6 do artigo 53.º também do Regimento.
Artigo 3.º — Tempo de uso da palavra
1 - Nos casos em que o Regimento atribui tempos de uso da palavra por deputado, não há lugar a qualquer redução no número nem no tempo das intervenções dos deputados independentes.
2 - Nas circunstâncias em que por aplicação do Regimento se assegura ou garanta um tempo mínimo de uso da palavra à representação parlamentar, é garantido aos deputados independentes um mínimo de tempo não inferior a 80% do daquela.
3 - Na distribuição de tempos efectuada pela Conferência, designadamente por aplicação do artigo 148.º do Regimento, não pode ser atribuído aos deputados independentes um tempo inferior a 80% do atribuído à representação parlamentar.
Artigo 4.º — Interpretação e integração de lacunas
Compete à Mesa a interpretação da presente resolução e a integração das suas lacunas, por analogia com o Regimento da Assembleia, cabendo das suas decisões recurso para o Plenário.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
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