Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 4/91/A — Estabelece as condições do exercício do mandato dos deputados independentes

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1991-07-11
Última atualização 1993-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 1993-02-10, Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/93/A — Aprova o Regimento da Assemblei…

Estabelece as condições do exercício do mandato dos deputados independentes

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Condições do exercício do mandato dos deputados independentes

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do respectivo Regimento, resolve aprovar as condições do exercício do mandato dos deputados independentes:

Artigo 1.º — Direitos

1 - Os deputados independentes têm direitos idênticos aos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa Regional para uma representação parlamentar com um único deputado, observando-se o preceituado nos artigos seguintes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os referidos nas disposições regimentais seguintes:

a)

Artigo 33.º, n.º 1, alíneas c), f), g), h) e i);

b)

Artigo 33.º, n.º 3;

c)

Artigo 65.º, parte final do n.º 2;

d)

Artigo 90.º;

e)

Artigo 92.º, parte final do n.º 2;

f)

Artigo 97.º, n.º 2;

g)

Artigo 118.º, n.º 2;

h)

Artigo 202.º, n.º 1;

i)

Artigo 205.º, n.º 1;

j)

Artigo 214.º, n.º 3.

3 - Os deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia, bem como de apoio técnico e administrativo, nos termos da lei.

Artigo 2.º — Participação nas comissões

1 - Os deputados independentes, quando em regime de afectação, devem pertencer a uma comissão especializada permanente, sendo-lhes aplicáveis todos os deveres e direitos definidos para os membros das comissões.

2 - A Assembleia fixa, sob proposta do Presidente, as comissões a que pertencem os deputados independentes.

3 - Os deputados independentes podem optar por pertencerem a mais de uma comissão, sendo-lhes aplicáveis todos os deveres e direitos definidos para os membros das comissões, exceptuando, porém, neste caso, o direito a voto.

4 - Os deputados independentes indicam ao Presidente da Assembleia, no prazo que este fixar, as comissões em que participam ao abrigo do disposto no número anterior, podendo, a todo o momento, alterar a opção manifestada.

5 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos direitos previstos no artigo 120.º do Regimento nem a possibilidade admitida no n.º 6 do artigo 53.º também do Regimento.

Artigo 3.º — Tempo de uso da palavra

1 - Nos casos em que o Regimento atribui tempos de uso da palavra por deputado, não há lugar a qualquer redução no número nem no tempo das intervenções dos deputados independentes.

2 - Nas circunstâncias em que por aplicação do Regimento se assegura ou garanta um tempo mínimo de uso da palavra à representação parlamentar, é garantido aos deputados independentes um mínimo de tempo não inferior a 80% do daquela.

3 - Na distribuição de tempos efectuada pela Conferência, designadamente por aplicação do artigo 148.º do Regimento, não pode ser atribuído aos deputados independentes um tempo inferior a 80% do atribuído à representação parlamentar.

Artigo 4.º — Interpretação e integração de lacunas

Compete à Mesa a interpretação da presente resolução e a integração das suas lacunas, por analogia com o Regimento da Assembleia, cabendo das suas decisões recurso para o Plenário.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

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