Portaria n.º 411/91 — Estabelece normas sobre a utilização da Bandeira Nacional e Hino Nacional nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre a utilização da Bandeira Nacional e Hino Nacional nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico

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de 15 de Maio

Considerando que, nos termos do artigo 11.º da Constituição da República, a Bandeira Nacional e o Hino Nacional são símbolos nacionais e, como tal, devem ser conhecidos e respeitados por todos os cidadãos;

Considerando que o conhecimento do significado dos símbolos nacionais deve ocupar um lugar fundamental na educação cívica, uma vez que o mesmo se insere nos objectivos consagrados na área de formação pessoal e social nas condições expressas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto («todas as componentes dos ensinos básico e secundário devem contribuir de forma sistemática para a formação pessoal e social dos educandos, favorecendo, de acordo com as várias fases do desenvolvimento, a aquisição do espírito crítico e a interiorização de valores espirituais, estéticos, morais e cívicos»);

Considerando que, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, este organiza-se de forma a «contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do Mundo»;

Considerando igualmente que, nos termos da alínea b) do citado artigo 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o mesmo sistema organiza-se ainda de forma a «contribuir para a realização do educando, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico»;

Considerando, também, que, nos termos da alínea g) do artigo 7.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, são, entre outros, objectivos do ensino básico «desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas»;

Considerando que importa, face à experiência colhida, institucionalizar os princípios fixados no Despacho n.º 37/ME/84, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Fevereiro de 1984, segundo o qual foi mandado ministrar, nas áreas pedagógicas adequadas, o ensino do Hino Nacional e o comportamento a ter durante a execução deste e foi determinado que, em todas as ocasiões, principalmente nas cerimónias oficiais, se deveria assegurar o respeito e uma atitude digna dos professores, alunos e demais funcionários perante os símbolos nacionais;

Considerando, finalmente, ser necessário dispor-se, no ensino não superior, dos instrumentos legais que permitam a concretização de tão transcendentes objectivos;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, o seguinte:

1.º As direcções regionais de educação assegurarão, na respectiva área geográfica, que cada escola oficial do 1.º ciclo do ensino básico disponha de uma Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal.

2.º O órgão de administração e gestão das escolas dos 1.º ciclo do ensino básico deverá colocar no local de maior destaque no interior da escola uma Bandeira Nacional, tendo em conta a honra e o respeito que lhe é devido.

3.º Em todas as escolas a Bandeira Nacional deve ser colocada na respectiva haste de madeira, que, por sua vez, assenta no dispositivo metálico constituinte do conjunto fixado na parede, formando um ângulo agudo com ela, com o escudo nacional visível.

4.º A Bandeira Nacional será sempre colocada em lugar de relevo, posicionada à direita de quaisquer outros símbolos colocados no solo ou nas paredes, e resguardada da actividade lúdica dos alunos.

5.º Quando, por motivos pedagógico-didácticos, o órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino optar por outro arranjo do local onde fixe a Bandeira Nacional com carácter permanente, ou por ocasião de comemorações festivas, a Bandeira será recolocada em lugar de destaque, conforme se estabelece nos números anteriores.

6.º A presente portaria não prejudica a aplicação das normas em vigor quanto à colocação da Bandeira Nacional no exterior dos edifícios públicos, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março.

7.º Os professores do 1.º ciclo do ensino básico deverão ensinar os seus alunos a cantar o Hino Nacional e dar-lhes a conhecer e a compreender a sua letra.

8.º Nas escolas o Hino Nacional deve ser cantado em todas as cerimónias oficiais que nas mesmas tenha lugar.

9.º O Hino Nacional deve ser cantado de pé, numa posição de dignidade e atenção e, se o for perante a Bandeira Nacional, os presentes deverão ficar directa e respeitosamente voltados para ela.

10.º Para efeitos do disposto nos n.os 7.º, 8.º e 9.º, as direcções regionais de educação distribuirão, pelas escolas do 1.º ciclo do ensino básico da respectiva área, exemplares de desdobrável explicativo do significado da Bandeira e Hino Nacionais e com letra e música do Hino, em número correspondente aos alunos matriculados, bem como um cartaz de parede contendo a primeira estrofe de A Portuguesa, o qual será colocado nas salas de aula ao alcance da leitura dos alunos.

Ministério da Educação.

Assinada em 18 de Abril de 1991.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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