Portaria n.º 754/91 — Fixa os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas aos conservadores, notários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-10-27, Portaria n.º 942/99 — Fixa a participação emolumentar dos conservadores e notários
Fixa os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado
de 5 de Agosto
As Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, publicadas ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, fixaram os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
Qualquer delas prevê que se proceda à actualização daquelas participações sempre que forem actualizados os vencimentos de categoria, agora constantes do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril.
Assim, e sem prejuízo de se reconhecer a necessidade de, a curto prazo, mas com a devida ponderação e após aprofundado estudo, aliás, já em curso, justificável pela complexidade da matéria em causa, se proceder à revisão das regras definidas pelas aludidas portarias, afigura-se, desde já, indispensável actualizar as participações em quantitativo idêntico ao que foi estabelecido para os restantes trabalhadores da Administração Pública no decurso do corrente ano.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, que seja actualizado em 13,5% o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, com efeitos a 1 de Janeiro de 1991.
Ministério da Justiça.
Assinada em 9 de Julho de 1991.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
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