Portaria n.º 781/91 — Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 498/79, de 4 de Julho (fixa as prestações periódicas para comparticipação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-02-04, Portaria n.º 75/94 — Substitui os quadros I, II e III anexos à Portaria n.º 780/91, de 8 …
Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 498/79, de 4 de Julho (fixa as prestações periódicas para comparticipação no pagamento do prémio de seguro aos agentes desportivos que se inscrevam nas federações ou associações para efeitos de participação desportiva)
de 8 de Agosto
A experiência colhida no âmbito do desenvolvimento do seguro do desportista amador federado tem sido extremamente positiva.
Sem prejuízo do aperfeiçoamento do edifício jurídico do seguro, entende-se vantajoso, no respeito pela autonomia do movimento associativo, adoptar uma medida de transição que se crê do maior alcance para todos os beneficiários do seguro.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o n.º 1.º da Portaria n.º 498/89, de 4 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
Os atletas abrangidos pelo seguro do desportista federado, previsto no Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril, suportarão o encargo de uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio, a efectuar de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma legal, nos termos seguintes:
Cada federação desportiva poderá definir, no âmbito da sua modalidade, segundo critérios que atendam ao risco, nomeadamente conforme a idade, treino e competição, a prestação periódica de cada pessoa segura correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio do seguro;
As federações serão sempre responsáveis perante o INFD pela observância dos seguintes valores médios por atleta inscrito:
Praticantes das modalidades integradas no escalão A e participantes não praticantes de todas as modalidades - 350$00;
Praticantes das modalidades integradas no escalão B - 500$00;
Praticantes das modalidades integradas no escalão C - 650$00.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).