Portaria n.º 781/91 — Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 498/79, de 4 de Julho (fixa as prestações periódicas para comparticipação…

Tipo Portaria
Publicação 1991-08-08
Última atualização 1994-02-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-02-04, Portaria n.º 75/94 — Substitui os quadros I, II e III anexos à Portaria n.º 780/91, de 8 …

Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 498/79, de 4 de Julho (fixa as prestações periódicas para comparticipação no pagamento do prémio de seguro aos agentes desportivos que se inscrevam nas federações ou associações para efeitos de participação desportiva)

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de 8 de Agosto

A experiência colhida no âmbito do desenvolvimento do seguro do desportista amador federado tem sido extremamente positiva.

Sem prejuízo do aperfeiçoamento do edifício jurídico do seguro, entende-se vantajoso, no respeito pela autonomia do movimento associativo, adoptar uma medida de transição que se crê do maior alcance para todos os beneficiários do seguro.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o n.º 1.º da Portaria n.º 498/89, de 4 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

Os atletas abrangidos pelo seguro do desportista federado, previsto no Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril, suportarão o encargo de uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio, a efectuar de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma legal, nos termos seguintes:

Cada federação desportiva poderá definir, no âmbito da sua modalidade, segundo critérios que atendam ao risco, nomeadamente conforme a idade, treino e competição, a prestação periódica de cada pessoa segura correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio do seguro;

As federações serão sempre responsáveis perante o INFD pela observância dos seguintes valores médios por atleta inscrito:

Praticantes das modalidades integradas no escalão A e participantes não praticantes de todas as modalidades - 350$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão B - 500$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão C - 650$00.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 5 de Julho de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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