Portaria n.º 801/91 — Define a percentagem das receitas a pagar pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao…
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Define a percentagem das receitas a pagar pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento à Direcção-Geral do Tesouro sobre as rendas provenientes da promoção e gestão da área industrial de Sines
de 12 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro, determinou a integração no domínio privado do Estado e a afectação ao IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento de bens imóveis, construções e equipamentos que lhe são afectos, pertencentes ao ex-Gabinete da Área de Sines e compreendidos nas zonas de indústria pesada.
A presente portaria vem definir, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma, a percentagem das receitas a pagar pelo IAPMEI à Direcção-Geral do Tesouro por conta do activo transferido.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro, o seguinte:
1.º O IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento pagará à Direcção-Geral do Tesouro, por força do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho, e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro, uma percentagem fixa de 15% sobre as rendas provenientes da promoção e gestão da área industrial de Sines.
2.º Pagará igualmente o IAPMEI uma percentagem fixa de 15% sobre o valor da alienação de todos os bens imóveis, construções e equipamentos que lhe são afectos, transmitidos por força do Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Julho de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
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