Portaria n.º 110/92 — Estabelece os efectivos do pessoal das Forças Armadas para o ano de 1992, bem como o período de duração inicial de…

Tipo Portaria
Publicação 1992-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os efectivos do pessoal das Forças Armadas para o ano de 1992, bem como o período de duração inicial de preparação de serviço em regime de contrato

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de 22 de Fevereiro

A entrada em vigor das alterações à Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, realiza-se de modo gradual, através de um período de transição, que compreende os anos de 1991 e 1992.

A redução progressiva do tempo de prestação de serviço efectivo normal, que se completa já no próximo ano, é compensada, ao nível dos militares necessários ao cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, através da admissão de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato.

Até à completa entrada em vigor destes regimes manter-se-ão naturalmente as formas vigentes de contratação.

Nestes termos, torna-se necessário estabelecer os efectivos do pessoal das Forças Armadas para o ano de 1992, bem como o período de duração inicial de prestação de serviço em regime de contrato.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os quantitativos máximos de militares, prontos da instrução, destinados à prestação de serviço efectivo além dos quadros permanentes, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 22/91, de 19 de Junho são os constantes do quadro abaixo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/045b00/10511052.pdf))

2.º Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, os quantitativos referidos no n.º 1.º integram os seguintes máximos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/045b00/10511052.pdf))

3.º No caso das praças da Marinha e até um máximo de 261, as contratações deverão ser compensadas por igual número de vagas nos quadros permanentes.

4.º Os chefes de estado-maior aprovarão, por despacho, a calendarização das admissões do respectivo ramo.

5.º Os montantes fixados nos n.os 1.º e 2.º serão objecto de revisão, com a aprovação do dispositivo.

6.º É fixada em um ano a duração inicial do tempo de prestação de serviço em regime de contrato previsto no n.º 1 do artigo 408.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que alude o n.º 2.º da presente portaria.

7.º O disposto no número anterior não prejudica a existência de períodos diferenciados estabelecidos em diploma próprio, designadamente na Portaria n.º 38/91, de 17 de Janeiro.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 29 de Janeiro de 1992.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

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