Portaria n.º 113/92 — Estabelece que as cooperativas de motoristas profissionais do concelho de Albufeira tenham prioridade na atribuição de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece que as cooperativas de motoristas profissionais do concelho de Albufeira tenham prioridade na atribuição de licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
de 22 de Fevereiro
Sob proposta da Câmara Municipal de Albufeira, que colheu parecer favorável do Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro, procede-se à fixação dos critérios de atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a serem observados no concurso destinado ao preenchimento de uma vaga actualmente existente no contingente fixado para a freguesia da sede do concelho de Albufeira.
Estabelece a presente portaria que na primeira ordem de prioridades figurem as cooperativas de motoristas profissionais, seguidas dos motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano e de outros concorrente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º No concurso de atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros com vista ao preenchimento de uma vaga existente na freguesia da sede do concelho de Albufeira terão prioridade as cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da referida indústria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).