Portaria n.º 121/92 — Aprova o Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias e Profilácticas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-08-24, Decreto-Lei n.º 338/99 — Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de A…
Aprova o Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias e Profilácticas
de 26 de Fevereiro
Considerando que Portugal tem vindo a proceder, no domínio veterinário, à harmonização legislativa relativamente ao combate às diversas doenças dos animais, mormente as zoonoses;
Considerando que estão em curso no nosso país programas acelerados e reforçados para a irradiação das principais doenças dos animais, determinando condicionalismos técnicos precisos, nomeadamente nos domínios da tuberculose, brucelose e leucose enzoótica dos bovinos, peste suína africana, peste suína clássica e peripneumonia contagiosa dos bovinos;
Considerando que o esforço empreendido, quer a nível técnico, quer a nível de envolvimento financeiro, pode considerar-se sem precedentes, não podendo, por conseguinte, tolerar-se que o futuro da nossa economia pecuária seja posto em risco por procedimentos desconformes com as necessárias medidas de polícia sanitária e epidémico-vigilância, no caso vertente, de regulação e controlo da movimentação animal;
Considerando, por fim, que os objectivos perseguidos visam, através da melhoria do nível zoo-sanitário e da saúde humana, a elevação da qualidade de vida dos cidadãos e dos rendimentos da população agrícola:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Agricultura, ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias e Profilácticas, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1992.
Ministérios da Justiça e da Agricultura.
Assinada em 30 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 121/92
Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias e Profiláticas
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de identificação animal e as medidas sanitárias e profilácticas aplicáveis no âmbito da circulação de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de equídeos.
Artigo 2.º — Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Autoridade sanitária oficial - os serviços de sanidade animal do Ministério da Agricultura;
Autoridade sanitária veterinária - médico veterinário dos serviços de sanidade animal do Ministério da Agricultura ou médico veterinário por aqueles serviços acreditado;
Guia sanitária veterinária - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária com jurisdição na área da exploração de origem, que autoriza a deslocação do ou dos animais e determina expressamente as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga;
Boletim sanitário - documento emitido pela autoridade sanitária oficial, ou entidade em quem esta delegue, podendo ser processado por mecanismo de saída de computador, do qual constam os exames sanitários e intervenções profilácticas a que o ou os animais foram submetidos, datas da sua efectivação, resultados obtidos e classificação das explorações ou unidades epidemiológicas de origem. Consoante se trate de bovinos ou ovinos e caprinos, este boletim será, respectivamente, de modelo individual ou de rebanho;
Destacável do boletim sanitário de rebanho - documento emitido pelo criador com base nos registos do boletim sanitário de rebanho respectivo, a utilizar em substituição daquele quando a deslocação ou transacção a efectuar comporte, unicamente, uma parcela do número de animais inscritos naquele boletim sanitário;
Credencial sanitária veterinária - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária com jurisdição na área da exploração de destino dos animais a transportar, onde constem as exigências e condicionantes para a emissão da respectiva guia sanitária veterinária;
Certificado sanitário veterinário - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária, que implica a inspecção prévia dos animais a deslocar, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe do efectivo ou exploração onde poderão integrar-se.
2 - Em conformidade com as definições das Portarias n.os 216/90, de 23 de Março, 728/90, de 22 de Agosto, 233/91, de 22 de Março, conjugada com a Portaria n.º 427/91, de 24 de Maio, e 1051/91, de 15 de Outubro, considera-se exploração:
De situação desconhecida - as T1, B1 e suspeita de PPCB;
Em saneamento - as B2 e em saneamento activo de PPCB;
Indemne - as T2, B3, isenta de LBE e isenta de PPCB;
Oficialmente indemne - as T3 e B4.
3 - A emissão dos impressos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1, de acordo com os modelos em anexo, constitui exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P., competindo a sua distribuição às direcções regionais de agricultura.
CAPÍTULO II — Ruminantes
SECÇÃO I — Circulação
Artigo 3.º — Regra geral
1 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, e a menos que se destinem a abate imediato, a documentação sanitária obrigatória para a circulação das espécies bovina, ovina e caprina é a seguinte:
No caso de exploração ou unidade epidemiológica, classificada de «Oficialmente indemne» ou «Indemne» - boletim sanitário devidamente preenchido em todos os seus itens e actualizado há menos de seis meses ou destacável do boletim sanitário de rebanho. Estes documentos ficam na posse do destinatário, que os deve conservar, em bom estado, durante cinco anos;
No caso de exploração ou unidade epidemiológica classificada de «Em saneamento» - para além do disposto na alínea anterior, certificado sanitário veterinário devidamente preenchido;
No caso de exploração ou unidade epidemiológica classificada de «De situação desconhecida» - para além do disposto nas alíneas anteriores, guia sanitária veterinária comprovativa da autorização para deslocação do animal ou animais, emitida em quadruplicado, ficando o original na posse do destinatário, o duplicado na posse do transportador, o triplicado na do proprietário de origem e o quadruplicado na da entidade emissora. Estes documentos devem ser conservados, em bom estado, durante cinco anos.
2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, a folha de campo actualizada ou sua fotocópia, autenticada pela autoridade sanitária veterinária, pode substituir o boletim sanitário, desde que contenha o registo das intervenções obrigatórias daquele constantes, devendo, no verso, anotar-se os números de identificação do ou dos animais a deslocar.
3 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando o animal ou animais se destinem a explorações, mercados ou feiras situados fora da área da direcção regional de agricultura da exploração de origem, devem, para além da documentação referida nos números anteriores, fazer-se acompanhar da guia sanitária veterinária emitida com base na credencial sanitária veterinária, que deve ser solicitada à autoridade sanitária oficial da área do destino com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - No caso de, por razões alheias ao proprietário, os animais não terem sido submetidos a qualquer das acções profilácticas ou sanitárias obrigatórias, devem sempre acompanhar-se de declaração emitida pela autoridade sanitária oficial ou por entidade com delegação para o efeito, justificativa daquela impossibilidade, que será devolvida aos mesmos serviços após a sua identificação.
Artigo 4.º — Condicionantes ao Transporte
1 - Com excepção dos destinados a abate imediato, é interdito o transporte ou ajuntamento de animais com origem em explorações ou efectivos com diferente estatuto sanitário.
2 - Os animais destinados a abate sanitário são obrigatoriamente transportados directamente para o matadouro indicado na guia de circulação, sendo interdito qualquer contacto, quer no veículo, quer durante o itinerário, com animais para exploração em vida.
Artigo 5.º — Animais de raça brava de lide
1 - Os animais destinados a espectáculos tauromáquicos são acompanhados exclusivamente de guia de circulação, com indicação da praça de destino.
2 - No caso de selecção, de alguns dos animais lidados, para a reprodução, estes só podem regressar à exploração de origem a coberto da guia de circulação competente, excepto os toiros «sobreros», que podem transitar directamente de uma praça a outra, acompanhados de nova guia de circulação, com menção expressa da segunda praça.
SECÇÃO II — Identificação de bovinos
Artigo 6.º — Regra geral
1 - Todo o animal da espécie bovina em circulação tem de estar identificado pela autoridade sanitária oficial, ou entidade delegada, mediante a atribuição de um código único, a apor, através de brinco metálico SIA - Serviço de Identificação Animal, antecedido da letra «P», indicativa de Portugal, no bordo superior do pavilhão auricular esquerdo, ou de outro meio superiormente aprovado.
2 - O código SIA é formado por sete caracteres, sendo o primeiro da esquerda indicativo da direcção regional de agricultura onde o animal foi identificado e os seis seguintes o número atribuído a cada animal.
3 - O código atribuído a cada bovino mantém-se por toda a vida do animal. Em caso de perda do brinco, este é substituído por um outro com o mesmo número, a apor pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - O código atribuído a cada animal, conjuntamente com outros elementos relativos à raça, sexo, data do nascimento, número do pai e número da mãe, identidade do criador e silhueta do animal, quando possível, são coligidos em impresso normalizado oficial, a partir do qual é emitido o cartão de identificação, que fica na posse do produtor, em anexo ao boletim sanitário.
5 - Os bovinos de raça pura podem ser identificados de acordo com as normas constantes dos livros genealógicos ou registos zootécnicos, conhecendo-se, em qualquer caso, a individualização do animal e a exploração de origem.
Artigo 7.º — Animais provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/91, de 8 de Fevereiro, é obrigatória, para a circulação de animais originários das Regiões Autónomas e destinados a qualquer fim económico no continente, a identificação individual por marca auricular.
2 - Aos animais marcados indelevelmente, por vazamento circular do pavilhão auricular esquerdo, é interdito o transporte conjunto com outros animais, a menos que o seu destino comum seja o abate imediato.
SECÇÃO III — Identificação e marcação de ovinos e caprinos
Artigo 8.º — Regra geral
1 - Todo o animal das espécies ovina ou caprina em circulação tem, obrigatoriamente, de estar marcado com a respectiva marca de exploração de origem, ou com o código da respectiva unidade epidemiológica atribuído pela direcção regional de agricultura que aprova também o modo de marcação, antecedida da letra «P», indicativa de Portugal.
2 - A marca de exploração de origem só pode ser concedida às explorações que tenham um mínimo de 10 fêmeas reprodutoras, sendo concedido o código da unidade epidemiológica quando a exploração de origem não atinja aquele mínimo.
3 - Entende-se por marca de exploração de origem o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na direcção regional de agricultura e no concelho respectivo e que obedece às seguintes características:
Ser constituída por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra.
4 - Entende-se por código da unidade epidemiológica o conjunto de dígitos que permite identificar a exploração ou explorações na direcção regional de agricultura e no concelho respectivos e que obedece às seguintes características:
Ser constituído por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho em que se localizam as explorações, seguindo-se o «código» cativado para a respectiva unidade epidemiológica, que é formado por dois algarismos e uma letra.
5 - A marcação é da responsabilidade do criador.
Artigo 9.º — Ovinos e caprinos de raça pura
Os ovinos e caprinos de raça pura são identificados de acordo com as normas constantes nos livros genealógicos ou registos zootécnicos.
Artigo 10.º — Marcas de profilaxia médica e ou sanitária
Reserva-se o pavilhão auricular esquerdo para a aposição de marcas relativas a medidas oficiais de profilaxia médica e ou sanitária.
SECÇÃO IV — Abate
Artigo 11.º — Regra geral
1 - Os animais destinados a abate imediato (no prazo máximo de setenta e duas horas) ou de urgência, devidamente identificados de acordo com o disposto no presente Regulamento, são obrigatoriamente acompanhados, para além da guia da circulação, dos respectivos boletins sanitários.
2 - Os boletins sanitários ficam à guarda da direcção do matadouro, que os deve devolver à autoridade sanitária oficial da área de origem dos animais.
Artigo 12.º — Animais de raça brava de lide
Os animais de raça brava de lide circulam acompanhados exclusivamente de guia de circulação, emitida na praça, com a indicação do matadouro de destino.
CAPÍTULO III — Suínos
Artigo 13.º — Circulação e marcação
1 - Todo o animal da espécie suína que transite no território continental tem de estar marcado no pavilhão auricular direito, por tatuagem ou qualquer outro meio autorizado pela Direcção-Geral da Pecuária, com a marca de exploração por esta atribuída, antecedida da letra «P», indicativa de Portugal.
2 - Entende-se por marca de exploração suína o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na direcção regional de agricultura e no concelho e que obedece aos seguintes requisitos:
Ser constituída por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra.
3 - Todos os suínos que transitem de uma para outra exploração, quer se destinem à reprodução, quer à recria e ou acabamento, tem de ser marcados de forma a permitir, a todo o momento, reconhecer a exploração de origem mencionada nas respectivas guias de circulação e sanitária veterinária.
4 - A distinção dos animais provenientes de explorações indemnes de peste suína africana é feita através da aposição de uma marca a atribuir para o efeito pela Direcção-Geral da Pecuária, sendo, neste caso, dispensada a guia sanitária veterinária.
5 - A marca da exploração é de inscrição obrigatória em todo e qualquer documento que vise a validação do transporte dos suínos, quer para abate, quer para exploração em vida.
6 - A marcação é da responsabilidade do criador.
Artigo 14.º — Identificação
1 - Entende-se por identificação, para além da aposição da marca da exploração, a individualização do animal segundo as normas regulamentares do Livro Genealógico Português de Suínos e do Registo Zootécnico Português de Suínos.
2 - Para os suínos das explorações produtoras de reprodutores, os criadores são obrigados ao cumprimento das normas regulamentares previstas no Livro Genealógico Português de Suínos e no Registo Zootécnico Português de Suínos, relativas à identificação individual da espécie suína.
Artigo 15.º — Abate
1 - Os animais destinados a abate imediato (no prazo máximo de setenta e duas horas) ou de urgência, identificados nos termos dos artigos anteriores, devem ser acompanhados exclusivamente pela respectiva guia de circulação.
2 - É proibido o abate de suínos que não se encontrem devidamente marcados, salvo determinação nesse sentido da autoridade sanitária oficial.
3 - Sempre que sejam destinados a abate animais cuja marcação se encontra deficientemente visível, devem os mesmos ser marcados no acto de carregamento.
4 - No caso previsto no número anterior, a marcação com a respectiva marca de exploração é feita com martelo de tatuagem na coxa direita, devendo os caracteres ter um tamanho mínimo de 30 mm.
CAPÍTULO IV — Equídeos
Artigo 16.º — Identificação e marcação
1 - Sem prejuízo e em complemento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, e visando a imprescindível epidémio-vigilância relativamente às doenças desta espécie animal, os equinos são identificados pelo resenho onde conste a pelagem, o sexo, idade e marcas particulares, rodopios e sinais particulares e também pelas marcas do criador e número de identificação por si atribuídos.
2 - As marcas e número podem ser:
A fogo;
A frio;
Tatuagem;
Brinco no pavilhão auricular.
3 - O tipo de marcação é o definido por cada livro genealógico. A identificação é efectuado exclusivamente pelo certificado de origem, quando no respectivo livro genealógico não esteja prevista a marcação por qualquer meio físico.
4 - O certificado de origem é um documento emitido pela Direcção-Geral da Pecuária, sequencialmente numerado, que acompanha o animal em toda a sua vida, sendo o resenha nele constante efectuado por médico veterinário acreditado pela Direcção-Geral da Pecuária.
Artigo 17.º — Abate
Os animais destinados a abate imediato (no prazo máximo de setenta e duas horas) ou de urgência, devidamente marcados de acordo com o disposto neste Regulamento, são acompanhados exclusivamente da respectiva guia de circulação.
CAPÍTULO V — Abate sanitário ou compulsivo
Artigo 18.º — Abate sanitário ou compulsivo
Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados a fogo, à semelhança do disposto nos n.os 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 789/73, de 13 de Novembro, ou, no caso dos pequenos ruminantes, conforme o n.º 27 do n.º 2.º da Portaria n.º 1051/91, de 15 de Outubro, devendo no acto do embarque ser preenchida a guia de circulação respectiva, em conformidade com o n.º 8.º da Portaria n.º 262/91, de 3 de Abril.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 19.º — Situações excepcionais
Em condições excepcionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer epizootia, a autoridade sanitária nacional (Direcção-Geral da Pecuária) pode determinar outras medidas de condicionamento e de polícia sanitária, adequadas a impedir a dispersão da doença, das quais deve ser dado, pelos meios habituais, conhecimento aos criadores da área afectada.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/048b00/10991106.pdf))
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