Portaria n.º 136/92 — Substitui o mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi…

Tipo Portaria
Publicação 1992-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Substitui o mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho

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de 4 de Março

Considerando vantajoso o reajustamento das percentagens dos activos representativos das provisões técnicas a serem respeitadas pelas seguradoras a partir de 31 de Dezembro de 1991:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, e ao abrigo do Despacho n.º 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho, é substituído pelo seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/053b00/11521152.pdf))

2.º As provisões técnicas não podem ser aplicadas em montante superior a:

a)

10% em títulos emitidos e empréstimos concedidos a uma só empresa;

b)

20% em títulos emitidos e empréstimos concedidos a empresas em relação de domínio ou de grupo;

c)

10% num ou em vários terrenos ou edifícios suficientemente próximos entre si para poderem ser considerados como um único investimento.

3.º As seguradoras (sede ou sucursal) podem cobrir com activos não congruentes, sob a forma de acções e obrigações cotadas em bolsas de valores de Estados membros da Comunidade Económica Europeia, até 10% das suas responsabilidades numa moeda determinada.

4.º O limite mínimo estabelecido em títulos do Estado e o limite máximo estabelecido em obrigações não se aplicam às responsabilidades exigíveis em moeda estrangeira.

5.º O limite máximo estabelecido relativamente a unidades de participação em fundos de capital de risco poderá ser preenchido por unidades de participação em fundos consignados nos termos em que o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/91, de 17 de Maio, permite que estes subsistam.

6.º O disposto na presente portaria é já aplicável às provisões técnicas calculadas em relação a 31 de Dezembro de 1991.

Ministério das Finanças.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1992.

O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.

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