Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A — Estabelece disposições sobre a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-01-27
Última atualização 1998-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 96

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A — Orgânica da Secretaria Regional da Habitação …

Estabelece disposições sobre a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP)

Histórico de alterações JSON API

O ingresso na carreira de hidrometrista fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade das áreas B ou E, para além de um estágio que integra um curso de formação profissional a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 76º — Técnico auxiliar de laboratório

O ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade da área B ou equivalente, e estágio para formação adequada.

Artigo 77º — Medidor orçamentista

O ingresso na carreira de medidor orçamentista fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade para além de um estágio que integre um curso de formação a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme programa a aprovar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 78º — Desenhador cartógrafo

O ingresso na carreira de desenhador cartógrafo fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação adequada a ministrar pelo Centro de Projectos e Formação Profissional, e de acordo com programa préviamente aprovado, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 79º — Topógrafo

O ingresso na carreira de topógrafo, fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade para além de um curso de formação adequado, a ministrar pelo CPFP da SRHOP e de acordo com programa préviamente aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 80º — Fiscal técnico de electricidade

O ingresso na carreira de fiscal técnico de electricidade fica condicionado posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 81º — Operador de fotógrametria

O ingresso na carreira de operador de fotógrametria, fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação adequado, a ministrar pelo CPFP da SRHOP e de acordo com programa préviamente aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 82º — Secretário-recepcionista
1.

Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional, previsto na alínea d) do nº2 do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, o 11º ano de escolaridade, área C (secretariado).

2.

A carreira de secretário-recepcionista é integrada para todos os efeitos na carreira do grupo de pessoal técnico-profissional,nível 3, prevista no Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional nº 13/86/A, de 21 de Abril.

Artigo 83º — Técnico adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo

As condições de recrutamento de ingresso o acesso da carreira de técnico adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo,são as estabelecidas no Decreto-Lei nº 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 84º — Pessoal de informática

As condições de recrutamento, ingresso e acesso de pessoal de informática, são as estabelecidas no Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 85º — Fiel de armazém

Os fíeis de armazém serão recrutados por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 86º — Condutor de máquinas pesadas

O ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com carta profissional de condução, adequada.

Artigo 87º — Maquinista

O ingresso na carreira de maquinista far-se-á de entre indivíduos com escolaridade obrigatória e experiência adequada.

Artigo 88º — Guarda hidráulico

O ingresso na carreira de guarda hidráulico far-se-á de entre indivíduos com escolaridade obrigatória.

Artigo 89º — Operador de reprografia

O ingresso na carreira de operador de reprografia fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória.

Artigo 90º — Integração no Novo Sistema Retributivo
1.

As categorias, do quadro de pessoal da SRHOP, que não estejam integradas no novo sistema retributivo, operado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter o desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma.

2.

A transição para a nova estrutura salarial, faz-se nos termos do diploma citado no nº anterior.

3.

Para os efeitos previstos nos números anteriores, às categorias que a seguir se descriminam, é atribuído o desenvolvimento indiciário previsto no Anexo nº 3 ao Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro:

  • A categoria de Apontador,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Apontador do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
  • A categoria de Fiel de Armazém,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Fiel de Armazém ou mercados e feiras do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
  • As categorias de Servente de Obras e Servente de Oficinas, do quadro de pessoal da SRHOP, têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de Servente do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
  • A categoria de Maquinista,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Condutor de cilindros e operador de máquinas de endereçar do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
4.

A categoria de Guarda Hidráulico, do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento indiciário que a categoria de Guarda Rios, atribuída pelo Decreto Regulamentar nº 21/91, de 17 de Abril.

5.

Às integrações agora efectuadas, são atribuídas todos os efeitos relativos a descongelamentos de escalões previstos pelo artigo 38 do DL. nº 353-A/89, de 16 de Outubro, DL. nº 393/90, de 11 de Dezembro e DL. nº 204/91, de 7 de Junho.

Artigo 91º — Estágios
1.

Os regimes de estágio que não estiverem regulamentados na lei, sê-lo-ão por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

2.

Os estagiários do grupo de pessoal da carreira Técnico Profissional, nível 4, vencem pelo índice 160, duranteo período do mesmo.

CAPÍTULO IV — Disposições Finais e Transitórias

Artigo 92º — (Equipas de Projecto)
1.

Para a prossecução dos objectivos de administração na área de obras públicas e com vista a um cabal desempenho das respectivas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários da carreira técnica superior, técnica ou ainda técnico dos sectores público ou privado,para integrarem equipas de projecto,nos termos da legislação em vigor.

2.

O director de projecto, caso esteja afecto ao mesmo a tempo completo, auferirá renumeração a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento, Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

ARTIGO 93º — Integração no Quadro

Os agentes que desepenhem funções em regime de tempo completo, se encontrem sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço possuam 3 ou mais anos de serviço e tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais, podem ser integrados directamente em lugares do quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Artigo 94º — Transição de Pessoal
1.

A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á nos termos da lei geral.

2.

O Escriturário-Dactilógrafo que nos serviços centrais da SRHOP vem desempenhando há mais de cinco anos, funções de Fiscal Técnico de Electricidade, transita para esta categoria, independentemente de quaisquer formalidades.

3.

O Escriturário-Dactilógrafo que na Delegação da Ilha do Faial desempenha as funções de Secretário-Recepcionista, transita para esta categoria independentemente de quaisquer formalidades.

4.

O Operador de Reprografia que vem desempenhando funções de Secretário-Recepcionista transita para esta categoria independentemente de quaisquer formalidades.

5.

Os serventes do grupo de pessoal auxiliar que desempenhem funções de serventes de obras, são integrados nesta categoria independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 95º — Cursos de Formação
1.

O Centro de Projectos e Formação Profissional, fica habilitado a ministrar formação nas diversas áreas específicas das carreiras Técnico-Profissionais constantes do quadro de pessoal da SRHOP e para os efeitos previstos no artigo 20º do Decreto-Lei nº 248/85 de 15 de Julho aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 13/86/A, de 21 de Abril.

Artigo 96º — Legislação revogada

Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 41/81/A, de 12 de Agosto e 11/88/A, de 8 de Março.

Artigo 97º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Setembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO — QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTº 68

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/01/022b00/05060529.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).