Decreto-Lei n.º 24/92 — Estabelece o regime dos contratos de fornecimento, compra e venda de coisas móveis, aluguer, aquisição e locação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-03-29, Decreto-Lei n.º 55/95 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/50/C…
Estabelece o regime dos contratos de fornecimento, compra e venda de coisas móveis, aluguer, aquisição e locação de bens e serviços de informática, celebrados por pessoas colectivas públicas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/62/CEE e 80/767/CEE
SUBSECÇÃO III — Da proposta
Artigo 88.º — Convite à apresentação da proposta
1 - O convite aos candidatos seleccionados será formulada simultaneamente por carta registada com aviso de recepção, devendo ser acompanhado do caderno de encargos e dos documentos complementares, quando existam.
2 - O convite deve, no mínimo, conter as seguintes referências:
Objecto, lugar e prazo do contrato e o tempo da sua duração;
Data limite e lugar onde podem ser apresentadas as propostas e respectivo horário de funcionamento;
Natureza, data, hora e local da sessão de abertura de propostas;
Formas de prestação de caução, quando a ela houver lugar;
Modalidades de pagamento e de financiamento, quando o houver;
Prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a sua proposta;
Referência ao anúncio a que se reporte o convite à apresentação da proposta;
Requisitos a que devem obedecer as propostas a apresentar pelos concorrentes;
Declaração necessária à instrução da proposta;
Critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nela intervirão por ordem decrescente de importância;
Data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados.
3 - Simultaneamente com o convite à apresentação da proposta, serão notificadas as exclusões de candidaturas.
Artigo 89.º — Definição
Proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta a vontade de contratar, nos termos do convite que lhe é formulado após a selecção da candidatura.
Artigo 90.º — Prazo de validade da proposta
No convite para apresentação de propostas poderá ser fixado um prazo de validade inferior ao previsto no artigo 35.º
CAPÍTULO III — Do ajuste directo
Artigo 91.º — Modalidade do ajuste directo
O ajuste directo só é admitido através de negociação.
Artigo 92.º — Casos em que há lugar ao ajuste directo
1 - O ajuste directo só pode ter lugar nos seguintes casos:
Quando, tendo sido realizado concurso público ou limitado, não tenha havido lugar a adjudicação nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, desde que as condições do concurso inicial se mantenham;
Quando, por motivos de especificidade técnica, artística ou salvaguarda de direitos de exclusividade, a prestação apenas possa ser realizada por um único contraente particular;
Quando a prestação seja realizada a título de pesquisa, ensaio, estudo ou desenvolvimento de um original, desde que o contrato não inclua a produção de quantidades consideradas necessárias para assegurar a viabilidade comercial do objecto da prestação ou a amortização dos custos de pesquisa e desenvolvimento;
Quando, por força de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à entidade pública contratante, existam imperiosos motivos de interesse público cuja urgência não se compadeça com os prazos previstos na tramitação dos concursos anteriormente regulamentados;
Quando, na sequência de um contrato celebrado e precedido de concurso, se mostre necessário aumentar o volume da prestação inicial, desde que da mudança de contraente particular resultem incompatibilidades ou dificuldades técnicas gravosas para as condições de utilização ou manutenção dos bens já entregues, mas não se podendo, em todo o caso, exceder um período de três anos.
2 - No caso da alínea e), mesmo que o contraente particular entretanto se encontre nalguma das situações previstas no artigo 13.º, a entidade pública contraente pode recorrer ao ajuste directo com negociação.
3 - O ajuste directo celebrado nos termos do n.º 1 deve ser precedido de despacho de autorização da entidade pública contratante, que referirá a disposição ao abrigo da qual a mesma é concebida.
Artigo 93.º — Procedimento do ajuste directo com negociação
1 - Quando haja lugar a ajuste directo com negociação, conforme se prevê na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º, esta traduz-se na discussão da proposta com um interessado em sessão de negociação, nela se acordando as condições em que se celebrará o contrato.
2 - Na sessão de negociação, a entidade pública contratante será representada por uma comissão composta, no mínimo, por três elementos e de tudo que nela ocorrer, incluindo os termos do contrato a celebrar, será lavrada acta assinada por todos os intervenientes.
3 - Quando for caso disso, a entidade pública contratante poderá desenvolver para o mesmo contrato negociação com vários interessados, optando pela proposta mais conveniente.
4 - Mediante prévia autorização do membro do Governo que superintende na entidade pública contratante ou do órgão executivo da autarquia, poderão ser dispensadas as formalidades previstas no n.º 2, desde que se mostrem manifestamente inadequadas ao objecto do contrato.
5 - O disposto no número anterior não se aplica quando o ajuste directo com negociação tiver lugar ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º
Artigo 94.º — Documentação necessária
Quando houver lugar a ajuste directo, compete à entidade pública contratante decidir sobre a documentação necessária à instrução do processo.
CAPÍTULO IV — Contratos de aquisição e locação de bens e serviços de informática
Artigo 95.º — Regime aplicável
Os contratos de aquisição e ou locação de bens ou serviços de informática regem-se pelas disposições do presente diploma, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 96.º — Definição de bens e serviços de informática
1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por bens de informática:
Equipamentos dotados de capacidade de tratamento de dados como finalidade última e os diferentes dispositivos com eles conectáveis;
Os suportes lógicos utilizáveis pelos equipamentos referidos na alínea anterior.
2 - Consideram-se serviços de informática todos aqueles que visem:
A definição e desenvolvimento de soluções para problemas de tratamento de informação suportadas em meios informáticos;
O apoio técnico na instalação, manutenção e exploração do equipamento informático e de suporte lógico.
Artigo 97.º — Parecer obrigatório
As aquisições de bens e serviços de informática carecem de parecer a emitir, caso a caso, nos termos de legislação própria.
Artigo 98.º — Organização dos processos
Dos processos submetidos a parecer deverá constar:
Fundamentação das necessidades e identificação das vantagens qualificativas e quantitativas decorrentes da utilização dos bens ou serviços a adquirir ou locar;
Caderno de encargos ou documento equivalente a que o concurso se subordinou;
Relatório da avaliação técnico-económico das propostas apresentadas.
Artigo 99.º — Expansão
Para efeitos da aplicação do prescrito nas alíneas b) e e) do artigo 92.º, n.º 1, considera-se expansão qualquer incremento físico ou lógico das potencialidades específicas do equipamento informático instalado, desde que seja conectado directamente a este ou constitua opção inequivocamente determinada por critérios de compatibilidade global.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 100.º — Montantes em vigor
1 - Os limiares previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º cifram-se, à data da entrada em vigor do presente diploma, em 200000 ECU e 130000 ECU.
2 - O contravalor em escudos dos montantes mencionados no número anterior será publicitado por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 101.º — Alterações e regime estatístico
A Direcção-Geral do Património do Estado assegurará a informação necessária ao cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente para efeitos do n.º 10 do artigo VI do Acordo GATT sobre Contratos Públicos.
Artigo 102.º — Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações necessárias à sua execução administrativa, efectuadas mediante diploma regional adequado.
Artigo 103.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação e só será aplicável aos concursos e ajustes directos cujo processo tenha início a partir daquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I a que se refere o artigo 22.º
Concurso público
Anúncio
1 - Nome, endereço, telefone, telex e telecópia (caso exista) da entidade pública contratante.
2 - Processamento escolhido.
3 - a) Local de entrega ou da prestação.
Natureza e quantidade da prestação.
Indicações relativas à possibilidade de os concorrentes proporem para partes e ou para o conjunto da prestação.
Derrogação à utilização de normas nos termos do artigo 26.º
4 - Prazo de entrega ou de execução.
5 - a) Designação e endereço do local onde pode ser obtida a documentação.
Data limite para obter a documentação.
Custo e forma de pagamento da documentação (ver nota *).
6 - a) Data limite ou prazo de recepção das propostas.
Local de recepção das propostas.
Língua na qual devem ser redigidas.
7 - a) Natureza da sessão de abertura das propostas.
Data, hora e local de abertura.
8 - Caução ou outras garantias (ver nota *).
9 - Modalidades essenciais de pagamento e de financiamento e ou referência aos textos que as regulamentam.
10 - Forma jurídica que deverá revestir o agrupamento de contraentes particulares, quando legalmente admitido (ver nota *).
11 - Documentação necessária à formalização da proposta, incluindo, quando for caso disso, informações e formalidades para avaliar as condições mínimas de carácter económico e técnico a preencher pelo concorrente.
12 - Prazo durante o qual o concorrente é obrigado a manter a sua proposta.
13 - Critérios que serão utilizados na adjudicação.
14 - Outras informações.
15 - Data de envio do anúncio para publicação.
(nota *) A preencher quando se justifique.
Anexo II a que se refere o artigo 77.º
Concurso limitado
Anúncio de admissão de candidaturas
1 - Nome, endereço, telefone, telex e telecópia (caso exista) da entidade pública contratante.
2 - Processamento escolhido.
3 - a) Local de entrega ou da prestação.
Natureza e quantidade da prestação.
Indicações relativas à possibilidade de os concorrentes proporem para partes e ou para o conjunto da prestação.
Derrogação à utilização de normas nos termos do artigo 26.º
4 - Prazo de entrega ou de execução.
5 - Forma jurídica que deverá revestir o agrupamento de contraentes particulares quando legalmente admitido (ver nota *).
6 - a) Data limite ou prazo de recepção da candidatura.
Local de recepção.
Língua na qual deve ser redigida.
7 - Data limite de envio do convite a apresentar proposta.
8 - Documentação necessária à formalização da candidatura.
9 - Critério utilizado na adjudicação.
10 - Outras informações.
11 - Data de envio do anúncio para publicação.
(nota *) A preencher quando se justifique.
Anexo III a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea l)
Ajuste directo com negociação
Anúncio
1 - Nome, endereço, telefone, telex e telecópia (caso exista) da entidade pública contratante.
2 - a) Processamento escolhido.
Justificação do recurso ao processamento urgente.
Forma do contrato que é objecto do concurso (ver nota *).
3 - a) Local de entrega ou da prestação.
Natureza e quantidade da prestação.
Indicações relativas à possibilidade de os concorrentes proporem para partes e ou para o conjunto da prestação.
Derrogação à utilização de normas nos termos do artigo 26.º
4 - Prazo de entrega ou de execução.
5 - Forma jurídica que deverá revestir o agrupamento de contraentes particulares quando legalmente admitido (ver nota *).
6 - a) Data limite ou prazo de recepção de pedidos de participação.
Local de recepção.
Língua na qual deve ser redigida.
7 - Documentação necessária à formalização da candidatura.
8 - Designação e endereço dos concorrentes já seleccionados pela entidade pública contratante (ver nota *).
9 - Data das publicações precedentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
10 - Outras informações.
11 - Data de envio do anúncio para publicação.
12 - Data de recepção do anúncio pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (a preencher por este Serviço).
(nota *) A preencher quando se justifique.
Anexo IV a que se refere o artigo 14.º, n.º 2
Informação prévia
Anúncio
1 - Nome, endereço, telefone, telex e telecópia (caso exista) da entidade pública contratante, bem como da entidade a quem podem ser pedidas informações complementares.
2 - Natureza e quantidade ou valor da prestação.
3 - Data provisória de início dos procedimentos de outorga do(s) contrato(s) (se for conhecida).
4 - Outras informações.
5 - Data de envio do anúncio para publicação.
6 - Data de recepção do anúncio pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (a preencher por este Serviço).
Anexo V a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea m)
Contratos adjudicados
Anúncio
1 - Nome e endereço da entidade pública contratante.
2 - a) Processo de outorga escolhido.
Quando for caso disso, e no que diz respeito às entidades públicas contratantes referidas no n.º 2 do artigo 1.º, justificação do recurso ao ajuste directo com negociação, em conformidade com o artigo 92.º
3 - Data de adjudicação do contrato.
4 - Critérios para adjudicação do contrato.
5 - Número de propostas recebidas.
6 - Designação e endereço do(s) fornecedor(es).
7 - Natureza e quantidade da prestação, se for caso disso, por fornecedor.
8 - Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pago(s).
9 - Outras informações.
10 - Data de envio do presente anúncio.
11 - Data de recepção do anúncio pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (a preencher por este Serviço).
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