Portaria n.º 240/92 — Aprova o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração…

Tipo Portaria
Publicação 1992-03-25
Última atualização 2005-04-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-04-28, Decreto-Lei n.º 85/2005 — Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de re…

Aprova o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados

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de 25 de Março

O Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, remeteu expressamente, no seu artigo 5.º para regulamentação autónoma, mediante portaria dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, a definição das condições de licenciamento e actividades relacionadas com a eliminação e aproveitamento de óleos usados, bem como a definição das normas técnicas de execução regulamentar relativas à eliminação de óleos usados.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º De igual modo, os anexos ao Regulamento referido no número anterior fazem parte integrante desta portaria.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

ANEXO

Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração das Óleos Usados.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições relativas ao licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os óleos usados com teores de PCB/PCT superiores a 50 ppm, aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Detentor: qualquer entidade que, ocasionalmente ou em virtude da sua actividade profissional, acumule óleos usados;

b)

Recolha: conjunto de operações que permitam transferir os óleos usados dos detentores para empresas que os eliminem;

c)

Eliminação: conjunto de actividades, entre as quais se compreendem as operações de armazenagem, valorização e incineração, que permitam a salvaguarda da saúde pública, a conservação do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais;

d)

Armazenagem: depósito de óleos usados sem que os mesmos sejam sujeitos a qualquer forma de valorização e ou incineração;

e)

Valorização: conjunto de processos que compreendem o tratamento prévio, a recuperação, a regeneração e a combustão;

f)

Tratamento prévio: processo industrial que modifica as características físicas e ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização por regeneração ou combustão;

g)

Recuperação: processo industrial em que os óleos sofrem uma sedimentação para a separação da água e partículas sólidas, uma filtração para separação de partículas menores e a absorção dos traços de humidade ainda remanescente no óleo;

h)

Regeneração: processo industrial a que são submetidos os óleos usados, com a finalidade de lhes devolver as qualidades originais que permitam a sua utilização como óleo de base;

i)

Combustão: utilização dos óleos usados como combustível com recuperação adequada do calor produzido;

j)

Incineração: operação de destruição térmica, pela qual se reduz substancialmente o volume dos óleos usados com a oxidação dos compostos orgânicos.

Artigo 3.º — Registos de movimentos de óleos usados

1 - Os registos de movimentos de óleos usados, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, devem obedecer aos modelos publicados no anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento, devendo ser preenchidos trimestralmente pelos detentores, recolhedores e utilizadores destes óleos.

2 - As entidades referidas no número anterior deverão enviar os registos à Direcção-Geral de Energia, dentro dos cinco primeiros dias do mês seguinte ao trimestre a que digam respeito.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados.

SECÇÃO I — Recolha

Artigo 4.º — Licenciamento

1 - A actividade de recolha de óleos usados fica sujeita a licenciamento.

2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 5.º — Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Licença de armazenagem;

b)

Prova da existência de armazenagem separada, para os vários tipos de óleo, evitando misturas com água ou resíduos não oleosos;

c)

Indicação da área, por concelhos, em que a actividade pretende ser exercida;

d)

Autorização de transporte a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior são definidos os seguintes tipos de óleo:

a)

Tipo A - óleos de motor;

b)

Tipo B - óleos industriais;

c)

Tipo C - outros óleos.

Artigo 6.º — Rotulagem dos recipientes

Os recipientes que contenham óleos usados deverão ser rotulados de forma clara, legível e indelével, em língua portuguesa, devendo no rótulo constar:

a)

O tipo de óleos de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º;

b)

O nome, morada e número de telefone do detentor;

c)

A data do enchimento final;

d)

Natureza dos riscos.

SECÇÃO II — Armazenagem

Artigo 7.º — Licenciamento

1 - A actividade de armazenagem dos óleos usados fica sujeita a licenciamento.

2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

3 - Ao licenciamento de armazenagem dos óleos usados são aplicáveis as disposições legais em vigor, relativas à armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

Artigo 8.º — Instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguinte elementos:

a)

Apresentação do projecto assinado por engenheiro ou engenheiro técnico devidamente qualificado e inscrito na entidade licenciadora, nos termos da legislação aplicável ao licenciamento das armazenagens de petróleos brutos, seus derivado e resíduos;

b)

Caracterização da instalação de armazenagem em taras ou reservatório, com a indicação do tipo de reservatório, superficial ou subterrâneo, material em que é construído e capacidade útil;

c)

Planta geral das instalações, em escala de 1:1000, com todas as confrontações numa faixa de 100 m;

d)

Plantas, alçados e cortes em escala conveniente, como seja de 1:50, 1:100 ou 1:200, que definam completamente as instalações e depósitos.

SECÇÃO III — Tratamento prévio

Artigo 9.º — Licenciamento

1 - A actividade de tratamento prévio dos óleos usados está sujeita a licenciamento.

2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

3 - O licenciamento a que se refere este artigo carece de parecer prévio favorável do director-geral da Qualidade do Ambiente, bem como de realização de vistoria nos termos da legislação aplicável, sempre que necessária.

Artigo 10.º — Instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Localização da unidade, capacidade de tratamento e tecnologia do processo, que deverá ser a melhor disponível, sem ocasionar custos excessivos;

b)

Quantidades e características dos óleos a tratar;

c)

Destino a dar pela empresa aos resíduos resultantes, devendo ser indicada a previsão da natureza e quantidade dos resíduos produzidos;

d)

Demonstração do cumprimento das disposições legais em vigor quanto a efluentes líquidos e emissões gasosas;

e)

Características dos óleos tratados.

SECÇÃO IV — Regeneração

Artigo 11.º — Licenciamento

1 - A actividade de regeneração dos óleos usados está sujeita a licenciamento.

2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência da Direcção-Geral de Energia.

Artigo 12.º — Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Identificação completa e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte;

b)

Localização e confrontações do estabelecimento a instalar, com indicação da freguesia, concelho e distrito;

c)

Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional respectiva;

d)

Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;

e)

Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 109/91;

f)

Apresentação do projecto da instalação assinado por engenheiro ou engenheiro técnico devidamente qualificado e inscrito na entidade licenciadora.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de sete exemplares.

Artigo 13.º — Projecto da instalação

O projecto da instalação deve conter os seguintes elementos:

a)

Memória descritiva da instalação onde deve constar:

Descrição detalhada da actividade industrial, com a especificação dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico e condições hígio-sanitárias;

Indicação da capacidade nominal de produção a instalar e capacidade de produção diária e ou semanal prevista;

Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar e as suas quantidades;

Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos, emissões gasosas e resíduos produzidos;

Identificação das fontes de emissão, nomeadamente de ruído, vibrações, radiações e agentes químicos;

Descrição dos aparelhos, máquinas e demais equipamento e respectivas características, com indicação das normas ou especificações a que obedecem;

Indicação da potência total a instalar;

Descrição dos aspectos relacionados com a organização da segurança no que respeita à preservação do ambiente, protecção de pessoas e bens e às condições de higiene e segurança do trabalho;

Indicação das característica do produto acabado;

Descrição das instalações industriais, incluindo as de armazenagem, de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;

Descrição das características gerais de construção e acabamentos interiores do estabelecimento industrial;

Descrição do sistema de abastecimento de água, potável ou não, com a quantificação dos consumos previstos quer para uso industrial, quer para outros usos devidamente especificados, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;

Descrição da rede de esgotos;

Descrição das medidas antipoluição adoptadas e indicação do destino final dos efluentes líquidos e resíduos;

Indicação e justificação das medidas adoptadas para reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes industriais e a minimização dos efeitos dos mesmos;

Identificação dos inconvenientes próprios da laboração da actividade industrial e das medidas de higiene e segurança do trabalho adoptadas;

Trabalhadores distribuídos pela actividade industrial e administrativa e operários especializados, técnicos e pessoal dirigente;

Regime de laboração e especificação do horário de trabalho, com indicação dos períodos anuais de laboração e do pessoal que lhe é afecto no caso de laboração sazonal;

Descrição das instalações de carácter social e de medicina do trabalho;

Indicação do número de lavabos, balneários, instalações sanitárias e vestiários.

b)

Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717:

Planta topográfica em escala não inferior a 1:2000, numa distância de 1000 m a partir dos limites da instalação, com indicação das zonas de propriedade rústica e urbana;

Plantas da instalação industrial em escala não inferior a 1:200 indicando, nomeadamente, a localização de áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, escritórios, lavabos, balneários, instalações sanitárias e instalações de carácter social, de primeiros socorros e do serviço de medicina do trabalho;

Plantas, alçados e cortes em escala não inferior a 1:100 indicando a localização de aparelhos, máquinas e demais equipamento; equipamento de protecção e segurança; armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas; instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias; redes de abastecimento de água, potável ou não, devidamente identificadas; chaminés industriais e pontos de amostragem de poluentes; redes de esgotos industriais, pluviais e domésticos; sistemas de tratamento inerentes à actividade em questão; instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão.

c)

Projecto de instalação eléctrica apresentado em separado.

Artigo 14.º — Insuficiências do projecto

1 - Quando da instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 12.º e 13.º, a Direcção-Geral de Energia devolverá o projecto ao requerente, no prazo máximo de 10 dias, para que este junte os elementos em falta.

2 - A apreciação do projecto só terá início quando este estiver completo.

Artigo 15.º — Consultas

A Direcção-Geral de Energia enviará, no prazo de oito dias úteis, um exemplar dos elementos previstos no artigo 12.º, para emissão de parecer às seguintes entidades:

a)

Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;

b)

Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;

c)

Inspecção-Geral do Trabalho;

d)

Câmara municipal da área onde se situa o estabelecimento, no que respeita ao projecto de instalação eléctrica.

Artigo 16.º — Prazo para emissão de parecer

1 - Cada uma das entidades consultadas deve emitir o seu parecer no prazo de 60 dias não prorrogáveis, considerando-se a sua não emissão como parecer favorável.

2 - As entidades consultadas dispõem do prazo de cinco dias, contados a seguir à data da recepção do projecto e demais documentação, para pedir elementos que eventualmente faltem à instrução ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido, devidamente fundamentado, à Direcção-Geral de Energia, suspendendo-se a contagem do prazo fixado no número anterior até à recepção dos mesmos.

Artigo 17.º — Emissão de parecer global

1 - No prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção dos pareceres referidos no artigo 15.º, a Direcção-Geral de Energia deverá proceder à elaboração do seu parecer global, devidamente fundamentado, devendo conter as condições impostas pelas entidades consultadas.

2 - O parecer a que se refere o número anterior deverá ser enviado, de imediato, a todas as entidades consultadas, assim como ao requerente, ao qual também será remetido um exemplar do projecto apreciado.

Artigo 18.º — Licença de obras

1 - Na data indicada no artigo 17.º, a Direcção-Geral de Energia deve enviar à respectiva câmara municipal ou entidade que no local exerça jurisdição um exemplar do projecto acompanhado da decisão que sobre o mesmo tenha recaído.

2 - A licença de obras fica condicionada ao deferimento do pedido de licenciamento da actividade.

Artigo 19.º — Distribuição de energia eléctrica

O distribuidor de energia eléctrica só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica mediante a apresentação da decisão de deferimento do pedido de autorização para instalação do estabelecimento e após cumprimento do estabelecido na legislação aplicável às instalações eléctricas.

Artigo 20.º — Início da actividade

1 - A entidade requerente deve comunicar à Direcção-Geral de Energia a data de início e a duração prevista da construção das instalações.

2 - A laboração só pode iniciar-se depois de terminadas as instalações e de o requerente apresentar, à Direcção-Geral de Energia, no prazo mínimo de 30 dias antes da data prevista para a conclusão das obras, o pedido de vistoria acompanhado de:

a)

Termo de responsabilidade, assinado por um técnico responsável pela instalação, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, declarando que esta se encontra de acordo com o projecto aprovado;

b)

Identificação do técnico responsável pela laboração.

SECÇÃO V — Recuperação

Artigo 21.º — Condição

A recuperação dos óleos usados fica dependente de declaração e registo a enviar à Direcção-Geral de Energia.

Artigo 22.º — Óleos com características de utilização especial

Os óleos com características de utilização especial, tais como os óleos empregues em operações metalo-mecânicas e de laminagem, e os óleos hidráulicos de turbinas ou outros, só podem ser recuperados pela própria entidade utilizadora e desde que sejam reintroduzidos no processo.

SECÇÃO VI — Combustão

Artigo 23.º — Licenciamento

1 - A utilização de óleos usados como combustível está sujeita a licenciamento.

2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 24.º — Instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento deve ser acompanhado com os seguintes elementos:

a)

Apresentação de projecto, em duplicado assinado por engenheiro ou engenheiro técnico devidamente qualificado e inscrito na entidade licenciadora;

b)

Memória descritiva com a indicação do tipo de indústria onde se efectua a queima;

c)

Potência instalada, em MW;

d)

Tipo de unidade utilizadora de óleos tais como fornos de queima indirecta, fornos de queima directa, geradores de vapor e parâmetros de dimensionamento;

e)

Tipos de queimadores;

f)

Composição dos óleos usados a utilizar;

g)

Percentagem de óleos usados utilizados na mistura com outros combustíveis e quantidades consumidas;

h)

Localização da instalação relativamente a terceiros, com a planta geral com todas as confrontações, indicando as dimensões, altura e largura, das estruturas mais próximas;

i)

Informação sobre o destino dos resíduos da combustão.

Artigo 25.º — Proibição

É proibida a utilização de óleos usados como combustível na indústria alimentar, designadamente em padarias, e nos casos em que os produtos de combustão estejam em contacto com os alimentos produzidos.

Artigo 26.º — Valores limite de emissão

Quando a combustão for efectuada em instalações com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW com base no poder calorífico inferior, «PCI», deverão ser respeitados os valores limite de emissão fixados no anexo II a este Regulamento, que dele fica a fazer parte integrante.

Artigo 27.º — Definição das características dos óleos usados

As características a que devem obedecer os óleos usados ou as misturas destes com outros combustíveis para instalações de potência térmica inferior a 3 MW com base no poder calorífico inferior, «PCI», serão definidas por despacho conjunto dos directores-gerais de Energia e da Qualidade do Ambiente, não podendo a emissão de partículas ser superior a 300 mg/m3, medidas nas condições fixadas no anexo II.

SECÇÃO VII — Incineração

Artigo 28.º — Condição

A incineração dos óleos usados só pode ser efectuada por estabelecimentos industriais devidamente licenciados para o efeito, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III — Disposições finais

Artigo 29.º — Renovação de licenças

Para efeitos do disposto neste Regulamento, os titulares de licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho, deverão requerer novas licenças, no prazo de 120 dias contados a partir da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 30.º — Sanções

O exercício das actividades previstas neste Regulamento sem as necessárias licenças será sancionado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro.

ANEXO I - MAPAS DE REGISTO DE MOVIMENTOS DE ÓLEOS USADOS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/071b00/14391443.pdf))

ANEXO II

Valores limite de emissão (ver nota 1) para determinadas substâncias emitidas na combustão de óleos usados em instalações com potência térmica igual ou superior a 3 MW (PCI).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/071b00/14391443.pdf))

(nota 1) Estes valores limite indicam a concentração da massa das referidas matérias nas emissões de gases, em função do volume dos gases emitidos em condições normais (273 k, 1013 hPa) após a dedução do teor de humidade no vapor de água e em função de um volume de oxigénio, contido nas emissões de gases, de 3%.

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