Portaria n.º 273/92 — Define as condições a que devem obedecer as trocas de equídeos destinados a concursos e as regras de participação dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de public…
Define as condições a que devem obedecer as trocas de equídeos destinados a concursos e as regras de participação dos equídeos nesses concursos
de 31 de Março
Considerando o Decreto-Lei n.º 39/92, de 31 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação nesses concursos;
Considerando a necessidade de proceder à adopção das normas técnicas que permitam a execução do referido diploma:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/92, de 31 de Março, o seguinte:
1.º O presente diploma define as condições a que devem obedecer as trocas de equídeos destinados a concursos e as regras de participação dos equídeos nesses concursos.
2.º Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as definições constantes do n.º 2.º da Portaria n.º 272/92, de 31 de Março, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e, além disso, entende-se por «concurso» qualquer competição hípica nomeadamente raids, corridas e provas de saltos de obstáculos (jumping), de adestramento, de atrelagem e de modelo e de andamento.
3.º Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso entre equídeos originários ou registados em Portugal e os equídeos originários ou registados em outro Estado membro da Comunidade Europeia, em especial no que se refere a:
Critérios, nomeadamente mínimos e máximos, de inscrição no concurso;
Classificação do concurso;
Ganhos ou benefícios eventualmente resultantes do concurso.
4.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de organização de:
Concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico determinado, desde que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;
Concursos regionais destinados à selecção dos equídeos:
Manifestações de carácter histórico ou tradicional.
5.º Quando a autoridade competente tenha intenção de fazer uso das possibilidades referidas no número anterior, disso informará previamente a Comissão das Comunidades Europeias.
6.º Em cada concurso ou tipo de concurso, a autoridade competente fica autorizada a reservar, por intermédio dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.º 3.º, a qual não deve exceder 30% em 1991, 25% em 1992 e 20% a partir de 1993 e deverá destinar-se à protecção, promoção e melhoramento da criação cavalar.
7.º A autoridade competente deverá informar a Comissão das Comunidades Europeias e os outros Estados membros dos critérios aplicados para a distribuição do montante a que se refere o número anterior.
8.º Na pendência das decisões a adoptar nos termos do n.º 5.º da Portaria n.º 272/92, de 31 de Março, e em caso de, num concurso, ser recusada a inscrição de um equídeo registado num Estado membro, os motivos de recusa devem ser comunicados, por escrito, ao proprietário ou seu mandatário.
9.º No caso referido no número anterior, o proprietário ou o seu mandatário têm direito a um parecer de um perito nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Directiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).