Decreto-Lei n.º 35/92 — Transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, relativamente à actividade de…
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Transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, relativamente à actividade de médico
de 14 de Março
O Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, regula, no que se refere à actividade de médico, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão, perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
Pretendeu-se, com este diploma legal, garantir a aplicação no nosso país dos princípios constantes das Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de médico e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.
Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva n.º 89/594/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), que altera aquelas normas comunitárias, importa, seguindo o mesmo procedimento e ouvida a Ordem dos Médicos, introduzir as correspondentes modificações no referido Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º — Direitos adquiridos como médico
1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 75/363/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, a actividade de médico durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.
2 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo I ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 75/363/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Direitos adquiridos como médico especialista
1 - ...
2 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo II ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 3.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico especialista sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 75/363/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo II ao presente decreto-lei.
Art. 2.º Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/062a00/13101314.pdf))
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