Portaria n.º 350/92 — Actualiza os quantitativos do abono de alimentação a dinheiro aos militares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza os quantitativos do abono de alimentação a dinheiro aos militares
de 18 de Abril
Considerando o proposto pelos ramos das Forças Armadas e tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos para alimentação a dinheiro são os seguintes:
Primeira refeição - 100$00;
Almoço/jantar - 450$00;
Alimentação/(diária) - 1000$00.
2.º Mantém-se em vigor o disposto no Despacho n.º 58/MDN/86, de 29 de Julho.
3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 30 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).