Portaria n.º 381/92 — Aceita o pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de variedades de espécies hortícolas formulado…

Tipo Portaria
Publicação 1992-05-04
Última atualização 2002-03-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aceita o pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de variedades de espécies hortícolas formulado pela Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME) para as variedades tradicionais portuguesas e apresentado ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA)

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de 4 de Maio

A inscrição no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de variedades tradicionais portuguesas reveste-se de particular importância não só pelo volume de negócios que representa mas também por constituir um património genético nacional, que deverá ser preservado.

Considerando que estas variedades, de que não se conhece o obtentor e cuja existência remonta há mais de um século, são inequivocamente variedades do domínio público:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 301/91, de 16 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura o seguinte:

1.º O pedido de inscrição de variedades de espécies hortícolas formulado pela Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME) para as variedades tradicionais portuguesas e apresentado ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) é aceite, com dispensa dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE).

2.º Para efeitos do disposto no número anterior os n.os 1 e 3 da tabela de preços anexa à Portaria n.º 844/85, de 8 de Novembro, cujo ponto foi actualizado para 1$35 pela Portaria n.º 43/92, de 24 de Janeiro, são os seguintes:

1 - Pedido de inscrição de uma variedade - 10000 pontos.

3 - Permanência da variedade no CNV até 1997 e por ano - 2000 pontos.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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