Decreto-Lei n.º 40/92 — Transpõe a Directiva do Conselho n.º 90/427/CEE, de 26 de Junho de 1990, que estabelece as condições zootécnicas e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-03-31
Última atualização 2011-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de public…

Transpõe a Directiva do Conselho n.º 90/427/CEE, de 26 de Junho de 1990, que estabelece as condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões

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de 31 de Março

A aprovação da Directiva do Conselho n.º 90/427/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, do seu esperma, óvulos e embriões conduziu à necessidade de proceder à transposição desse diploma para a ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/427/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - Constituem contra-ordenações as infracções às seguintes regras relativas aos equídeos registadas:

a)

Não cumprimento das regras e critérios que devam ser respeitados nas inscrições e registos nos livros genealógicos, na identificação dos equídeos registados, na elaboração dos certificados de origem e documentos de identificação dos mesmos;

b)

Não cumprimento dos métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores, dos critérios gerais de admissão do reprodutor ou, se necessário, da reprodutora à reprodução e os da utilização do seu esperma, óvulos e embriões;

c)

Circulação de equídeos registados sem o documento de identificação legalmente exigível;

d)

Comercialização de esperma, óvulos e embriões dos equídeos registados sem o certificado zootécnico de origem e de identificação legalmente exigível.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00 de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Direcção-Geral da Pecuária em 40%

5 - A negligência é punível.

Art. 4.º - 1 - Podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão de animais ou de objectos;

b)

Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

c)

Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participação em feiras, mercados, competições desportivas, ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;

e)

Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;

f)

Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea f) do n.º 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 5.º Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação cabe à Direcção-Geral da Pecuária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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