Decreto-Lei n.º 43/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março (define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março (define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas)
de 31 de Março
O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, independentemente do valor das obras a executar, depende de autorização, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 351/90, de 8 de Novembro, ficou suspensa, até 31 de Dezembro de 1991, a exigência da titularidade de alvará para o exercício da actividade de industrial de construção civil, nas especialidades acima referidas, desde que o valor das obras a executar não excedesse o limite de 5000 contos.
Considera-se ser de manter o quadro legal que agora vinha sendo adoptado, pelo que se prevê a reformulação do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, estabelecendo-se solução mais flexível.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — [...]
1 - ...
...
O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, desde que o valor das obras a executar seja superior ao limite para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
...
2 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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