Decreto-Lei n.º 44/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (estabelece formas relativas ao exercício da indústria de aluguer de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-03-31
Última atualização 2018-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-06-20, Decreto-Lei n.º 47/2018 — Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer…

Altera o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (estabelece formas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor)

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de 31 de Março

O Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, alterou significativamente o regime legal da actividade de aluguer de automóveis de passageiros sem condutor, introduzindo importantes medidas de desburocratização e simplificação no quadro do exercício desta actividade.

Constata-se, porém, que a evolução entretanto operada no mercado aponta claramente para a necessidade de introduzir uma certa especialização no domínio da oferta de veículos de características especiais. Esta autonomização decorre da própria especificidade do produto e da caracterização do segmento da procura que o exige.

Por outro lado, a variedade de veículos englobados nesta área aconselha a que não se fixem genericamente limites mínimos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

2 - A exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros e mistos com lotação até nove lugares sem condutor abrange um conjunto mínimo de veículos destas classes e tipos, a que se podem juntar, em qualquer número, veículos das restantes classes previstas no número anterior.

3 - Salvo nos casos previstos no número antecedente, a indústria de aluguer de motociclos sem condutor é explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de motociclos.

4 - A indústria de aluguer de veículos de características especiais, sem condutor, pode ser explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de veículos.

5 - Os conjuntos mínimos referidos nos número anteriores são definidos em portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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