Decreto-Lei n.º 49/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, o qual aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-04-07
Última atualização 1997-03-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-03-03, Portaria n.º 151/97 — Altera a Portaria n.º 651/95, de 23 de Junho (aprova o quadro de pe…

Altera o Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, o qual aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

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de 7 de Abril

Do longo tempo de vigência da actual Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, decorre que muitas das atribuições e competências daquela unidade orgânica se encontram profundamente desajustadas da realidade.

Importa, portanto, aprovar o processo de adequação das disposições em causa por forma que o quadro normativo seja compatibilizado com a realidade das necessidades públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro à comunicação social e à formação profissional;

r)

Preparar e estruturar as acções de informação e de publicidade promovidas pela administração central e local do Estado, bem como coordenar o lançamento das respectivas campanhas;

s)

Elaborar estudos respeitantes à comunicação social, promover a execução das orientações políticas e verificar os respectivos resultados, nomeadamente na área dos apoios à comunicação social;

t)

Assegurar a fiscalização e o cumprimento da lei no exercício da actividade de comunicação social, nomeadamente o Estatuto da Imprensa Regional.

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O secretário-geral poderá delegar no secretário-geral-adjunto, ou em qualquer dos directores de serviços, a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais delega essa competência.

Artigo 5.º — Secretário-geral-adjunto

1 - Compete ao secretário-geral-adjunto da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o secretário-geral no exercício das suas funções, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

2 - O secretário-geral-adjunto é equiparado a subdirector-geral e pode receber dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros delegação de competências para despachar assuntos relativos a serviços da Secretaria-Geral, especificados no acto de delegação.

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Direcção dos Serviços de Documentação e Relações Públicas;

c)

...

d)

Gabinete de Apoio à Imprensa.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º — [...]

A Direcção dos Serviços de Documentação e Relações Públicas compreende:

a)

Divisão de Documentação;

b)

Centro de Relações Públicas.

Artigo 12.º — Competência do Centro de Relações Públicas

Compete ao Centro de Relações Públicas:

a)

Atender o público, acolhendo-o, e encaminhar os pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b)

Auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;

c)

Acolher as sugestões do público, elaborar relatórios periódicos onde se referencie e classifique o número de pretensões apresentadas e fornecer aos serviços os elementos de que estes careçam para a elaboração dos estudos de que estão incumbidos;

d)

Organizar e manter actualizado um ficheiro com os nomes e moradas dos membros do Governo e dos altos funcionários do Estado.

Artigo 14.º — [...]

Compete aos Serviços de Apoio ao Conselho de Ministros:

a)

Arquivar os originais dos diplomas do Governo destinados a publicação nas duas séries do Diário da República;

b)

Submeter a decisão superior as dúvidas que se suscitem sobre a determinação da série do Diário da República, em que devam ser publicados os diplomas;

c)

Praticar todos os actos de expediente administrativo, quando superiormente solicitados, no âmbito do apoio ao Conselho de Ministros.

Artigo 15.º — [...]

1 - ...

a)

Assegurar, nos termos que superiormente lhe sejam fixados, o expediente dos Gabinetes do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo que o coadjuvem directamente;

b)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 19.º — Secretário-geral e secretário-geral-adjunto

Os lugares de secretário-geral e de secretário-geral-adjunto são providos nos termos da lei aplicável ao pessoal dirigente.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 16.º-A — Gabinete de Apoio à Imprensa

1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Imprensa:

a)

Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro à comunicação social e à formação profissional;

b)

Preparar e estruturar as acções de informações e de publicidade promovidas pela administração central e local do Estado e coordenar o lançamento das respectivas campanhas;

c)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos, bem como efectuar os estudos e trabalhos a que se referem, respectivamente, as alíneas c) e s) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - O Gabinete de Apoio à Imprensa é dirigido por um director de serviços.

Art. 3.º A Divisão de Informação, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, é integrada no Gabinete de Apoio à Imprensa.

Art. 4.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros será aumentado do número de lugares necessários à prossecução das novas atribuições daquele serviço, mediante portaria, nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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