Portaria n.º 495-A/92 — Institui o procedimento simplificado generalizado de exportação
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Institui o procedimento simplificado generalizado de exportação
de 16 de Junho
Com a publicação da Portaria n.º 213/89, de 14 de Março, foram estruturados os procedimentos simplificados de exportação, cuja implementação, indo ao encontro das necessidades dos operadores económicos, veio permitir uma maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Através da Portaria n.º 770/90, de 31 de Agosto, procedeu-se à revisão das condições de acesso à concessão dos procedimentos simplificados em causa, no sentido de proporcionar a um leque mais alargado de exportadores o benefício da sua utilização.
A aproximação do mercado interno comunitário aconselha a que se vá mais longe na senda das simplificações empreendidas, instituindo-se para o efeito um procedimento simplificado generalizado de exportação mediante a entrega de factura comercial aplicável à exportação, com destino a outros Estados membros, de mercadorias comunitárias.
Assim:
Nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 180/88, de 20 de Maio:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, o seguinte:
1.º É instituído o procedimento simplificado generalizado de exportação mediante a entrega de factura comercial.
2.º O procedimento simplificado previsto no número anterior é exclusivamente aplicável à exportação de mercadorias originarias ou em livre prática (mercadorias comunitárias) para outros Estados membros.
3.º A autorização de exportação é concedida, a pedido do interessado, pelo chefe da estância aduaneira competente, mediante a apresentação das mercadorias na respectiva estância aduaneira ou em local aprovado pelas autoridades aduaneiras e a entrega de factura comercial em duplicado, a qual deve conter os seguintes elementos:
Número e data;
O nome e morada do exportador, bem como o número de identificação de pessoa individual ou colectiva;
O nome e a morada do destinatário ou a indicação «à ordem»;
A descrição das mercadorias, com a indicação do número e natureza dos volumes, salvo tratando-se de mercadorias não embaladas, em que constará a quantidade de artigos abrangidos ou a menção «a granel», consoante o caso, bem como as indicações necessárias para a identificação destas mercadorias;
Os pesos bruto e líquido;
O valor (FOB) das mercadorias;
O código das mercadorias declaradas.
4.º Ao procedimento simplificado generalizado de exportação mediante a entrega de factura comercial é aplicável o disposto na Portaria n.º 213/89, de 14 de Março, dispensando-se o cumprimento dos requisitos fixados nos n.os 3.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º e 21.º, sem prejuízo de, sempre que haja lugar ao pagamento de imposições, ser constituída garantia por depósito, fiança bancária ou seguro-caução.
5.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Maio de 1992.
O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
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