Decreto-Lei n.º 65/92 — Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares
de 23 de Abril
Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 288/84 e 289/84, ambos de 24 de Agosto, foram estabelecidas as bases técnicas para a liberalização e modernização do sector industrial de moagem e panificação, bem como para a adequação, de forma progressiva, à respectiva regulamentação comunitária.
O grau de evolução técnica entretanto verificado no sector e a proximidade da constituição do mercado único europeu recomendam que, também nesta matéria, se adopte o princípio da desregulamentação das actividades económicas, tendo em vista, por um lado, a salvaguarda da capacidade concorrencial das indústrias alimentares e, por outro, a existência de um elevado nível de protecção ao consumidor.
O presente diploma visa, pois, estabelecer um novo quadro regulador para as farinhas, sêmolas, pão e produtos afins e para diversos produtos utilizados no seu fabrico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Regulamentação
São fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais as normas técnicas relativas à definição, caracterização, composição, acondicionamento, rotulagem, métodos de análise e tolerâncias analíticas e comercialização a utilizar para os seguintes produtos:
Farinhas destinadas à panificação, a outros fins industriais e a usos culinários;
Sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários;
Pão e produtos afins do pão;
Misturas pré-embaladas de aditivos, auxiliares tecnológicos e outros ingredientes;
Leveduras destinadas ao fabrico do pão e dos produtos afins do pão.
Artigo 2.º — Norma revogatória
Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto;
Portaria n.º 816/84, de 20 de Outubro;
Portaria n.º 819/84, de 23 de Outubro;
Portaria n.º 822/84, de 23 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 55/85, de 4 de Março;
Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 404-A/86, de 4 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho;
Decreto-Lei n.º 274/87, de 4 de Julho;
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 226/90, de 10 de Julho;
Portaria n.º 414/91, de 16 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).