Decreto-Lei n.º 65/92 — Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares

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de 23 de Abril

Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 288/84 e 289/84, ambos de 24 de Agosto, foram estabelecidas as bases técnicas para a liberalização e modernização do sector industrial de moagem e panificação, bem como para a adequação, de forma progressiva, à respectiva regulamentação comunitária.

O grau de evolução técnica entretanto verificado no sector e a proximidade da constituição do mercado único europeu recomendam que, também nesta matéria, se adopte o princípio da desregulamentação das actividades económicas, tendo em vista, por um lado, a salvaguarda da capacidade concorrencial das indústrias alimentares e, por outro, a existência de um elevado nível de protecção ao consumidor.

O presente diploma visa, pois, estabelecer um novo quadro regulador para as farinhas, sêmolas, pão e produtos afins e para diversos produtos utilizados no seu fabrico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Regulamentação

São fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais as normas técnicas relativas à definição, caracterização, composição, acondicionamento, rotulagem, métodos de análise e tolerâncias analíticas e comercialização a utilizar para os seguintes produtos:

a)

Farinhas destinadas à panificação, a outros fins industriais e a usos culinários;

b)

Sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários;

c)

Pão e produtos afins do pão;

d)

Misturas pré-embaladas de aditivos, auxiliares tecnológicos e outros ingredientes;

e)

Leveduras destinadas ao fabrico do pão e dos produtos afins do pão.

Artigo 2.º — Norma revogatória

Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto;

b)

Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto;

c)

Portaria n.º 816/84, de 20 de Outubro;

d)

Portaria n.º 819/84, de 23 de Outubro;

e)

Portaria n.º 822/84, de 23 de Outubro;

f)

Decreto-Lei n.º 55/85, de 4 de Março;

g)

Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro;

h)

Decreto-Lei n.º 404-A/86, de 4 de Dezembro;

i)

Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho;

j)

Decreto-Lei n.º 274/87, de 4 de Julho;

l)

Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro;

m)

Decreto-Lei n.º 226/90, de 10 de Julho;

n)

Portaria n.º 414/91, de 16 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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