Portaria n.º 113/93 — Altera o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros. Revoga o n.º 5 e o anexo V da…

Tipo Portaria
Publicação 1993-02-01
Última atualização 1994-04-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1994-04-08, Despacho Normativo n.º 316/94 — Cria no quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidê…

Altera o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros. Revoga o n.º 5 e o anexo V da Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho, e a Portaria n.º 135/92, de 4 de Março

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de 1 de Fevereiro

O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 51/83, de 21 de Junho, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 892/85, de 23 de Novembro, 461/87, de 2 de Junho, nos termos do artigo 5.º, e 135/92, de 4 de Março.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 19-A/93, de 25 de Janeiro, veio estabelecer a nova orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.

Considerando a necessidade de adaptar o referido quadro de pessoal à orgânica aprovada, tendo em vista uma maior adequação dos efectivos humanos às necessidades e objectivos prosseguidos, sem aumentar o número global dos efectivos previstos;

Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19-A/93, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros passa a ser o constante do mapa I anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal técnico auxiliar, secretário-recepcionista e monitor de actividades de tempos livres são os constantes do mapa II anexo a esta portaria.

3.º São revogados o n.º 5 e o anexo V da Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho, e a Portaria n.º 135/92, de 4 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 25 de Janeiro de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/026b00/04160418.pdf))

ANEXO II — Conteúdos funcionais do pessoal técnico-profissional

1 - Carreira de técnico auxiliar

Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientações e instruções precisas, funções de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Manter actualizados os ficheiros e arquivos necessários e executar todo o movimento relativo à aquisição, registo e empréstimo de documentos;

b)

Colaborar no serviço de publicações (elaboração de capas e maquetas);

c)

Desenvolver actividades no âmbito das relações públicas.

2 - Carreira de secretário-recepcionista

Compete ao secretário-recepcionista executar, a partir de orientações e instruções precisas, funções de apoio técnico nas áreas de secretariado aos órgãos da direcção, atendimento e encaminhamento de público, presencial ou telefónico.

3 - Carreira de monitor de actividades de tempos livres

Compete ao monitor de actividades de tempos livres:

a)

Apoiar o planeamento das acções a desenvolver nos tempos livres dos utentes, promovendo a execução referente aos programas aprovados;

b)

Acompanhar os utentes nas actividades diárias programadas, mantendo actualizados o(s) registo(s) de observação do(s) grupo(s), assegurando o horário de funcionamento das actividades;

c)

Promover a realização de actividades sócio-educativas e sócio-culturais, estimulando as potencialidades dos utentes em vista ao seu pleno desenvolvimento;

d)

Orientar as sessões dos utentes;

e)

Participar, sempre que necessário, no atendimento dos pais ou familiares dos utentes, tendo em vista o mais completo esclarecimento da sua actuação e motivações.

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