Decreto-Lei n.º 86/93 — Define a orgânica da Direcção-Geral do Comércio

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-03-18
Última atualização 1996-11-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 23

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2 atos modificativos · 1996-11-25, Decreto-Lei n.º 222/96 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia

Define a orgânica da Direcção-Geral do Comércio

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de 18 de Março

A Direcção-Geral do Comércio, englobando as competências das extintas Direcções-Gerais do Comércio Interno e do Comércio Externo, orientará primordialmente as suas actividades no sentido de ser um instrumento de modernização e de internacionalização do tecido comercial do País.

A perspectiva integrada da actividade comercial, que se motiva na dinâmica do mercado interno europeu, ao exigir uma crescente convergência e coerência das políticas e acções, comunitárias e nacionais, que incidem ou se reflectem no comércio, e ao impor uma reformulação ou adequação das estratégias e práticas empresariais visando o reforço da capacidade concorrencial das empresas, claramente norteia as atribuições e a estrutura da nova Direcção-Geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral do Comércio, adiante designada por DGC, é um serviço do Ministério do Comércio e Turismo, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção, execução e avaliação das medidas de política respeitantes ao comércio interno e externo.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DGC:

a)

Apoiar o Ministro do Comércio e Turismo na formulação e concretização das políticas relativas ao comércio interno e externo e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Assegurar um conhecimento actualizado da actividade comercial interna e externa que possa sustentar a definição de medidas de política;

c)

Participar na formulação e assegurar a execução da política comercial das Comunidades Europeias e colaborar na definição de outras políticas e acções nacionais ou comunitárias com incidência na actividade comercial, visando a sua adequação aos interesses fundamentais de modernização e de internacionalização do tecido comercial do País;

d)

Participar no desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral;

e)

Promover a divulgação pelos agentes económicas de informação útil para a definição e formulação das suas estratégias empresariais, numa perspectiva de modernização e de reforço da competitividade do sector, nomeadamente de medidas e acções de apoio, nacionais ou comunitárias, das estratégias prosseguidas pela concorrência internacional e das inovações organizativas ou tecnológicas em introdução na actividade comercial;

f)

Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação do comércio à concorrência internacional, através, nomeadamente, da promoção de medidas de natureza técnica e financeira, tendentes ao aumento da produtividade e rentabilidade das empresas, e de apoio a acções de desenvolvimento da qualificação profissional da estrutura humana ligada à actividade comercial;

g)

Apoiar acções tendentes ao reordenamento ou à revitalização do tecido comercial urbano e rural.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

1 - A DGC compreende os seguintes órgãos:

a)

Director-geral;

b)

Conselho administrativo.

2 - São serviços centrais da DGC:

a)

Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística;

b)

Direcção de Serviços de Estudos e Assessoria Jurídica;

c)

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

d)

Direcção de Serviços de Informação Empresarial;

e)

Direcção de Serviços das Organizações Internacionais;

f)

Direcção de Serviços do Mercado Externo;

g)

Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo;

h)

Direcção de Serviços do Mercado Interno;

i)

Direcção de Serviços da Modernização do Comércio.

3 - A DGC tem uma delegação no Porto.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - A DGC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo da DGC em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:

a)

Director-geral, que preside;

b)

Subdirector-geral que para o efeito for designado por despacho do director-geral;

c)

Director de Serviços Administrativos e Financeiros.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral substituto.

Artigo 6.º — Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

b)

Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

c)

Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;

e)

Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

f)

Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;

g)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.

2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a competência para a prática de actos de gestão corrente.

Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente todos os 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGC, a designar pelo director-geral, sem direito a voto.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística

1 - À Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística compete:

a)

Propor e realizar estudos de base das determinantes, estáticas e dinâmicas, do sector comercial e das correntes de comércio externo;

b)

Reunir, interpretar e disponibilizar informação periódica sobre a conjuntura económica, nacional e internacional, com relevância para os aspectos que se prendam com o desenvolvimento das relações comerciais;

c)

Assegurar os contactos e a colaboração com as entidades nacionais e comunitárias responsáveis pela produção de estatísticas de interesse para o desempenho das atribuições da DGC;

d)

Assegurar o apoio estatístico às restantes direcções de serviços, promovendo a realização de apuramentos estatísticos indispensáveis à formulação e acompanhamento da política comercial, interna e externa;

e)

Participar na preparação, conjuntamente com outras entidades e serviços públicos, de planos e programas, anuais ou plurianuais, e avaliar a sua execução;

f)

Contribuir para a formulação da posição portuguesa, em matéria de política económica, junto de organizações internacionais;

g)

Realizar e manter actualizado o cadastro da actividade comercial e proceder à sua exploração técnica;

h)

Representar a DGC junto do Sistema Estatístico Nacional;

i)

Coordenar as actividades do Centro de Informática, tendo em vista a satisfação das necessidades dos seus utilizadores;

j)

Dinamizar a extensão do sistema de informação às diferentes áreas de trabalho da DGC.

2 - A Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística compreende uma divisão, designada por Centro de Informática, a que compete:

a)

Elaborar o plano director de informática, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do seu sistema de informação;

b)

Promover a aquisição e implantação de equipamentos e produtos, destinados aos sistemas de racionalização e tratamento da informação, nas suas diversas formas;

c)

Participar nas actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo da informação e controlar e difundir os produtos de tratamento;

d)

Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;

e)

Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos;

f)

Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Estudos e Assessoria Jurídica

À Direcção de Serviços de Estudos e Assessoria Jurídica compete:

a)

Realizar estudos de natureza técnica, económica ou jurídica sobre matérias de relevante interesse para a actividade comercial;

b)

Elaborar, com base nos contributos dos demais serviços, os planos anual e plurianual de actividades da DGC, bem como os respectivos relatórios de execução;

c)

Participar, em colaboração com as entidades directamente responsáveis, na elaboração de legislação que, pela sua natureza, tenha incidência no exercício das actividades comerciais e dos operadores do sector;

d)

Elaborar pareceres e projectos de legislação nos domínios da competência da DGC;

e)

Assessorar juridicamente o director-geral e a generalidade dos serviços da DGC.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

b)

Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos e apoiar a aplicação do respectivo regime jurídico;

c)

Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

d)

Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos cidadãos que lhe hajam sido presentes;

e)

Efectuar a análise económico-financeira das despesas e coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais de execução orçamental;

f)

Promover a utilização de modernas técnicas de orçamentação e controlo de despesas que permitam a correcta elaboração e execução do orçamento por actividades;

g)

Elaborar relatórios de avaliação e propor as medidas de correcção necessárias ao despiste dos desvios ocorridos e à utilização racional dos recursos materiais;

h)

Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal auxiliar.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende a Repartição de Pessoal e Expediente e a Repartição de Orçamento e Património.

3 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente:

a)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos, bem como promover a divulgação pelos serviços das normas e directivas;

b)

Superintender no arquivo geral e propor a adopção de planos adequados de arquivo, bem como propor a inutilização da documentação, logo que decorridos os prazos estipulados por lei;

c)

Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

d)

Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade e antiguidade dos funcionários, e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que tenham direito;

e)

Assegurar os procedimentos relativos à notação dos funcionários.

4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente, com as funções constantes das alíneas a) e b) do número anterior;

b)

Secção de Pessoal, com as funções constantes das alíneas c) a e) do número anterior.

5 - Compete à Repartição de Orçamento e Património:

a)

Coligir os elementos para a elaboração do orçamento;

b)

Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

c)

Organizar a conta de gerência;

d)

Elaborar mensalmente balancetes/mapas de situação financeiro-económica;

e)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados, bem como fazer entrega, nos cofres do Estado e outras entidades, das importâncias devidas;

f)

Organizar e manter actualizado o inventário da DGC;

g)

Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

6 - A Repartição de Orçamento e Património compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b)

A Secção de Património e Aprovisionamento, com as competências estabelecidas nas alíneas f) e g) do número anterior.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Informação Empresarial

1 - À Direcção de Serviços de Informação Empresarial compete:

a)

Organizar e promover a difusão de informação comunitária e nacional de interesse para os agentes económicos envolvidos na actividade comercial interna ou externa;

b)

Organizar e orientar um sistema de informação técnica e promover a sua articulação com outros sistemas de informação, nacionais ou estrangeiros;

c)

Promover a edição de publicações com conteúdo informativo dirigido essencialmente para os agentes económicos e visando constituir-se em instrumento útil para a definição e formulação das estratégias empresariais;

d)

Fomentar o diálogo permanente com as empresas e as entidades associativas do sector comercial, visando a permuta de informação e a identificação de entraves ao normal desenvolvimento da actividade;

e)

Apoiar ou organizar seminários, conferências e outras iniciativas afins e promover a respectiva divulgação junto dos agentes económicos ligados ao comércio;

f)

Realizar a publicidade institucional e assegurar a ligação com os meios de comunicação social;

g)

Assegurar a dinâmica do Centro de Documentação, através do tratamento técnico das espécies bibliográficas, a promoção da sua divulgação e o enriquecimento permanente do seu património, pela aquisição ou permuta de publicações e documentos entre serviços e entidades nacionais ou estrangeiras;

h)

Coordenar e gerir a actividade editorial, bem como o serviço de distribuição e venda de publicações.

2 - A Direcção de Serviços de Informação Empresarial compreende duas divisões, designadas, respectivamente, por Centro de Documentação e Divisão de Informação.

3 - Compete ao Centro de Documentação:

a)

Promover o permanente enriquecimento do património da DGC em espécies bibliográficas e assegurar o seu tratamento técnico;

b)

Recolher, seleccionar e sistematizar documentação e legislação nacionais e estrangeiras de interesse para o sector comercial e assegurar o tratamento da imprensa periódica nacional e internacional;

c)

Apoiar a actividade editorial da DGC e assegurar o serviço de distribuição e venda de publicações.

4 - Compete à Divisão de Informação:

a)

Assegurar apoio técnico e logístico no domínio da informação às empresas, quer esta se processe directamente, quer através de seminários, conferências ou outras iniciativas afins;

b)

Recolher e tratar informação comunitária e nacional de relevante interesse para os agentes económicos envolvidos na actividade comercial interna ou externa;

c)

Colaborar na recolha, selecção e tratamento dos textos informativos a incluir nas publicações regulares a editar pela DGC.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços das Organizações Internacionais

À Direcção de Serviços das Organizações Internacionais compete:

a)

Acompanhar as actividades das organizações internacionais de que Portugal é parte, designadamente das comissões e das agências especializadas da Organização das Nações Unidas e da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, e estudar e formular pareceres ou propostas sobre matérias de índole económico-comercial a apresentar nesse contexto, tendo em atenção o enquadramento comunitário;

b)

Colaborar na participação activa de Portugal nos trabalhos de órgãos técnicos daquelas organizações internacionais que sejam de particular interesse do ponto de vista económico-comercial;

c)

Acompanhar as actividades do GATT, elaborar estudos, formular propostas e colaborar activamente na construção da posição comunitária relativa a negociações ou outras actividades que tenham lugar sob a égide ou no quadro daquele acordo.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços do Mercado Externo

À Direcção de Serviços do Mercado Externo compete:

a)

Realizar estudos de base que visem a definição de objectivos e o delinear de estratégias a prosseguir no âmbito da participação no processo de decisão comunitária em matéria de política comercial comum;

b)

Estudar e formular pareceres ou propostas sobre todos os aspectos da política comercial comum das Comunidades Europeias;

c)

Analisar, propor e implementar a aplicação de instrumentos de política comercial;

d)

Estudar e propor formas de desenvolvimento das relações económicas e de cooperação de Portugal com os países terceiros não pertencentes à EFTA, tendo, nomeadamente, em consideração novas perspectivas que sejam propiciadas pelos instrumentos de enquadramento formal das relações das Comunidades Europeias com esses países;

e)

Estudar e informar sobre o relacionamento económico bilateral com os países terceiros não pertencentes à EFTA;

f)

Colaborar na preparação e celebração de acordos bilaterais de índole económica com países terceiros não pertencentes à EFTA, bem como nas reuniões oficiais promovidas sob a égide dos mesmos.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo

1 - À Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo compete:

a)

Gerir, em aplicação da legislação comunitária, os regimes restritivos do comércio externo;

b)

Estudar e formular pareceres ou propostas sobre a optimização dos sistemas de gestão dos regimes restritivos, visando o reforço da sua eficácia e a simplificação de procedimentos para os agentes económicos;

c)

Assegurar a articulação com as entidades nacionais, comunitárias e dos outros Estados membros das Comunidades Europeias envolvidas na definição e execução dos regimes restritivos do comércio externo;

d)

Apoiar a Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos.

2 - A Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo compreende duas divisões, designadas, respectivamente, por Divisão de Licenciamento dos Produtos Agrícolas e Divisão de Licenciamento dos Produtos Industriais e Estratégicos.

3 - Compete à Divisão de Licenciamento dos Produtos Agrícolas:

a)

Executar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas em conformidade com as regras e procedimentos estipulados na legislação comunitária;

b)

Manter permanentemente actualizada uma base de dados sobre o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;

c)

Assegurar uma correcta e expedita gestão do sistema de cauções.

4 - Compete à Divisão de Licenciamento dos Produtos Industriais e Estratégicos:

a)

Executar o licenciamento do comércio externo de produtos industriais em conformidade com as regras e procedimentos estipulados na legislação comunitária;

b)

Executar o licenciamento do comércio externo de produtos estratégicos em conformidade com a legislação nacional e comunitária e com observância dos compromissos assumidos internacionalmente pelo País;

c)

Manter permanentemente actualizada uma base de dados sobre o licenciamento do comércio externo de produtos industriais e estratégicos;

d)

Assegurar apoio técnico e logístico à Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços do Mercado Interno

À Direcção de Serviços do Mercado Interno compete:

a)

Estudar e formular pareceres ou propostas sobre políticas ou acções comunitárias, em domínios como o comércio e a distribuição, o mercado interno, os consumidores, o ambiente ou as pequenas e médias empresas, que tenham incidência na actividade comercial interna ou externa;

b)

Acompanhar a génese e a execução das referidas políticas ou acções comunitárias, tendo como objectivo possibilitar aos agentes económicos não só a sua adequação aos normativos comunitários, como também a participação em acções ou medidas de apoio de interesse para a comunidade empresarial, e propiciar o suporte técnico necessário;

c)

Promover ou participar na elaboração de legislação nacional de transposição de normativos comunitários com incidência na actividade comercial;

d)

Estudar, recolher, compilar e divulgar informações de relevante impacte estruturante nas organizações comerciais, pela optimização das potencialidades de cooperação empresarial transnacional que o mercado único faculta e pela introdução, na gestão das empresas, de novas tecnologias ou novos modelos e formas de comercialização, e propiciar o suporte técnico necessário;

e)

Formular e promover a execução de projectos concretos de apoio à política de empresa, tendo subjacente o novo quadro de desenvolvimento da actividade económica e comercial que o mercado único constitui;

f)

Estudar e formular pareceres ou propostas sobre a vertente da política comercial dos processos negociais relativos a candidaturas de adesão às Comunidades Europeias;

g)

Estudar e propor formas de desenvolvimento das relações económicas e de cooperação bilaterais com os países pertencentes às Comunidades Europeias e à EFTA, tendo, nomeadamente, em consideração as novas perspectivas propiciadas pelo mercado único e pelo novo enquadramento das relações com os países EFTA;

h)

Estudar e informar sobre o relacionamento económico bilateral com os países pertencentes às Comunidades Europeias e à EFTA.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços da Modernização do Comércio

1 - À Direcção de Serviços da Modernização do Comércio compete:

a)

Estruturar, propor e gerir, em articulação com as entidades designadas para o efeito, sistemas nacionais ou comunitários de incentivo à modernização do comércio;

b)

Estudar e propor mecanismos conducentes ao reordenamento do comércio urbano e rural, sensibilizando e cooperando com as entidades com competência própria nesta matéria, nomeadamente as administrações autárquicas, nas acções que casuisticamente forem consideradas apropriadas;

c)

Colaborar com as entidades associativas do sector em levantamentos exaustivos, por principais ramos de actividade comercial, que permitam um conhecimento pormenorizado dos circuitos de comercialização, dos principais estrangulamentos existentes e das tendências evolutivas e que possam sustentar a definição de medidas de política adequadas;

d)

Fomentar a formação profissional no sector do comércio, cooperando com as entidades públicas e privadas com intervenção neste domínio, ou promovendo iniciativas próprias para suprir lacunas em áreas ou níveis específicos de formação profissional;

e)

Contribuir para a difusão de conhecimentos e técnicas comerciais que permitam um aumento da capacidade concorrencial das empresas;

f)

Assegurar um diálogo permanente com as entidades públicas e as organizações privadas tendente ao reforço da cooperação empresarial e do associativismo, bem como de uma mais eficiente articulação dos agentes económicos envolvidos em todas as fases do processo económico.

2 - A Direcção dos Serviços da Modernização do Comércio compreende duas divisões, designadas, respectivamente, por Divisão de Incentivos à Modernização e Divisão de Assistência Técnica.

3 - Compete à Divisão de Incentivos à Modernização:

a)

Assegurar tecnicamente a gestão dos sistemas nacionais ou comunitários de incentivo à modernização do comércio;

b)

Proceder à avaliação contínua da execução dos sistemas de incentivos e estudar e formular propostas que visem a sua permanente adequação aos objectivos de modernização, reestruturação e internacionalização do sector comercial.

4 - Compete à Divisão de Assistência Técnica:

a)

Estudar e propor, com base em levantamentos exaustivos por principais ramos de actividade comercial, medidas de política adequadas à superação de vulnerabilidades ou estrangulamentos existentes;

b)

Prestar assistência técnica individualizada às empresas, em especial nas áreas de novas estruturas, novas formas de venda e novas tecnologias;

c)

Apoiar as acções de formação profissional que sejam dinamizadas pela DGC;

d)

Realizar estudos sobre o reordenamento do comércio urbano e rural e prestar assistência técnica neste domínio.

Artigo 17.º — Delegação da DGC no Porto

A delegação da DGC no Porto é um serviço desconcentrado directamente dependente do director-geral e que assegura na respectiva área geográfica de actuação as atribuições cometidas à DGC, nomeadamente nos domínios da política têxtil comunitária e da informação empresarial.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 18.º — Quadro de pessoal

1 - A DGC dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da DGC será aprovado por portaria conjunta do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º — Recrutamento e provimento de pessoal

O recrutamento e provimento para os lugares dos quadros da DGC faz-se nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais e finais

Artigo 20.º — Venda de publicações e prestação de serviços

A DGC pode vender serviços, publicações ou informações em qualquer tipo de suporte.

Artigo 21.º — Receitas

1 - Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da DGC:

a)

O produto da venda de serviços e de publicações;

b)

O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;

c)

As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro do Comércio e Turismo;

d)

Outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou a qualquer outro título válido.

2 - Na movimentação e utilização das receitas observar-se-á o regime legal em vigor.

Artigo 22.º — Cooperação externa

Compete à DGC centralizar e transmitir à entidade competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros informação sobre as acções desenvolvidas no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento pelos serviços e entidades do sector público dependentes do Ministério do Comércio e Turismo, em especial quanto ao esforço financeiro que resulte de apoios específicos, acções, projectos, programas e planos de cooperação externa.

Artigo 23.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro, o Decreto n.º 28/75, de 24 de Janeiro, os Decretos Regulamentares n.os 15/77, de 23 de Fevereiro, 49/78, de 13 de Dezembro, 53/78, de 18 de Dezembro, 19/81, de 22 de Maio, e 16/83, de 26 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 203/91, de 5 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º

Quadro de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/03/065a00/13161322.pdf))

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