Decreto-Lei n.º 296/94 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-11-17
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 20

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6 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 147/2007 — Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes…

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres

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de 17 de Novembro

A actual estrutura da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) data de 1980.

A constante evolução verificada nos meios e sectores ligados aos transportes terrestres aconselha a reestruturação da DGTT em moldes diferentes e mais modernos. Nomeadamente, e no que se refere ao sector do transporte ferroviário, importa que a DGTT se adapte e organize por forma a ter, em tão importante segmento do transporte terrestre, uma maior capacidade de actuação e um quadro orgânico que dê resposta cabal às suas responsabilidades na orientação, regulamentação e controlo da actividade de transportes terrestres.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, adiante designada por DGTT, é um serviço do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe a orientação e o controlo da actividade dos transportes terrestres.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DGTT, nos domínios da execução das políticas de transportes terrestres:

a)

Promover a adopção de normas regulamentadoras da organização e funcionamento dos transportes terrestres;

b)

Definir e organizar sistemas de informação para o sector;

c)

Promover a definição das normas de segurança respeitantes aos transportes ferroviários e certificar entidades competentes para a sua verificação;

d)

Acompanhar a evolução das acções desenvolvidas no plano internacional, analisando e propondo ao Governo a aplicação das disposições emanadas dos organismos internacionais, no domínio dos transportes terrestres;

e)

Assegurar a representação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações junto dos organismos internacionais, bem como nas negociações internacionais, no domínio dos transportes terrestres;

f)

Assegurar a fiscalização e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º — Director-geral

1 - A DGTT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete orientar, coordenar e dirigir a DGTT dentro da orientação definida pelo Governo e, em especial:

a)

Representar a DGTT junto de outros serviços e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

b)

Nomear as comissões de inquérito de investigação de acidentes ferroviários no território nacional.

Artigo 4.º — Serviços

A DGTT compreende os serviços seguintes:

A) Serviços centrais:

a)

A Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários;

b)

A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros;

c)

A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias;

d)

A Direcção de Serviços de Administração e Organização;

e)

A Direcção de Serviços Jurídicos;

f)

A Divisão de Infra-Estruturas de Transportes;

g)

A Divisão de Tarifas e Mercados;

h)

A Divisão de Relações Internacionais;

i)

A Divisão de Documentação e Informação;

j)

A Divisão de Informática;

B) Serviços regionais:

a)

A Delegação de Transportes do Norte, com sede no Porto;

b)

A Delegação de Transportes do Centro, com sede em Coimbra;

c)

A Delegação de Transportes de Lisboa, com sede em Lisboa;

d)

A Delegação de Transportes do Sul, com sede em Faro.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários

1 - À Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes ferroviários e fluviais.

2 - À Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compete, ainda, promover a definição das normas de segurança e a fiscalização do transporte ferroviário.

3 - A Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compreende:

a)

A Divisão de Infra-Estruturas e de Material Circulante;

b)

A Divisão de Acesso à Actividade.

4 - Compete à Divisão de Infra-Estruturas e de Material Circulante:

a)

Acompanhar os processos de criação de novas linhas ferroviárias e terminais, bem como os processos de desclassificação de linhas e troços de linhas;

b)

Promover a definição das regras de acesso às infra-estruturas ferroviárias;

c)

Elaborar os estudos conducentes à fixação das taxas de utilização das infra-estruturas ferroviárias e respectiva revisão;

d)

Propor normas de segurança na circulação ferroviária e nos transportes terrestres com características especiais, nomeadamente metropolitano, carro-eléctrico, elevador, ascensor, tapete-rolante, teleférico, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;

e)

Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.

5 - Compete à Divisão de Acesso à Actividade:

a)

Promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes ferroviários e fluviais;

b)

Propor normas de concessão e subconcessão da exploração de serviços ferroviários;

c)

Proceder ao licenciamento de operadores ferroviários e fluviais;

d)

Promover formas de incentivar o desenvolvimento do transporte combinado;

e)

Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação do mercado;

f)

Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros

1 - À Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros, bem como a respectiva fiscalização.

2 - A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros compreende:

a)

A Divisão de Acesso à Actividade;

b)

A Divisão de Transportes Regulares.

3 - Compete à Divisão de Acesso à Actividade:

a)

Promover a definição das condições de acesso à actividade de transportador rodoviário de passageiros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5;

b)

Promover a definição das normas de acesso à profissão e ao mercado da actividade de aluguer de veículos automóveis de passageiros;

c)

Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação do mercado;

d)

Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.

4 - Junto da Divisão de Acesso à Actividade funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.

5 - Compete à Divisão de Transportes Regulares:

a)

Promover a definição das condições de operação do mercado dos transportes regulares rodoviários de passageiros;

b)

Propor a autorização, a concessão e a subconcessão de serviços de transporte regular de passageiros, bem como a definição das respectivas normas;

c)

Promover a verificação e a fiscalização da regulamentação aplicável.

6 - Junto da Divisão de Transportes Regulares funciona a Secção de Concessões, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias

1 - À Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes rodoviários de mercadorias, bem como a respectiva fiscalização.

2 - A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias compreende:

a)

A Divisão de Acesso à Actividade;

b)

A Divisão de Transportes Especiais.

3 - Compete à Divisão de Acesso à Actividade:

a)

Promover a definição das condições de acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias;

b)

Promover a definição das condições de acesso à actividade transitária;

c)

Promover a definição das condições de acesso à actividade de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor;

d)

Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação dos mercados;

e)

Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.

4 - Junto da Divisão de Acesso à actividade funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.

5 - Compete à Divisão de Transportes Especiais:

a)

Promover a definição das condições de operação do mercado dos transportes especiais de mercadorias;

b)

Promover a definição das normas de segurança e qualidade exigíveis, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;

c)

Promover a verificação e a fiscalização da regulamentação aplicável.

6 - Junto da Divisão de Transportes Especiais funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Administração e Organização

1 - À Direcção de Serviços de Administração e Organização compete assegurar o apoio administrativo, logístico e de organização, bem como a recolha e tratamento de elementos estatísticos.

2 - A Direcção de Serviços de Administração e Organização compreende:

a)

A Divisão de Organização e Estatística;

b)

A Repartição de Pessoal e Expediente;

c)

A Repartição de Contabilidade;

d)

A Repartição de Administração do Património.

3 - À Divisão de Organização e Estatística compete:

a)

Promover a realização e o acompanhamento dos planos, programas e relatório de actividade da DGTT;

b)

Realizar ou promover estudos de racionalização do funcionamento dos serviços, métodos de trabalho, circuitos de documentos, impressos e arquivos;

c)

Organizar e executar os planos de formação profissional do pessoal;

d)

Proceder, em articulação com os outros serviços, à recolha e tratamento dos elementos estatísticos necessários ao conhecimento do sector dos transportes, no âmbito das competências da DGTT.

4 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete, em especial:

a)

Executar as acções relativas ao provimento do pessoal, bem como o recrutamento, a selecção, as promoções, as transferências, a cessação de funções, direitos, deveres e regalias dos funcionários e ainda à organização e à actualização cadastral;

b)

Assegurar o registo, triagem e arquivo do expediente geral, incluindo a microfilmagem da documentação geral e autenticação e conservação dos microfilmes respectivos;

c)

Assegurar o serviço de atendimento e de informação ao público.

5 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:

a)

A Secção de Administração de Pessoal, à qual incumbe a execução das competências a que se refere a alínea a) do número anterior;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe a execução das competências previstas na alínea b) do número anterior;

c)

A Secção de Informação ao Público, à qual incumbe a execução das competências previstas na alínea c) do número anterior.

6 - À Repartição de Contabilidade compete, em especial:

a)

Elaborar o orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo;

b)

Processar as remunerações, os abonos e os subsídios;

c)

Promover a autorização, os processamentos e a liquidação das demais despesas orçamentais;

d)

Executar a contabilidade e a escrituração dos respectivos livros;

e)

Assegurar a tesouraria, promovendo, designadamente, a cobrança de taxas e demais receitas legais e sua entrega no Tesouro, bem como efectuar pagamentos, depósitos e levantamentos de numerário.

7 - A Repartição de Contabilidade compreende:

a)

A Secção de Orçamento, à qual incumbe a execução das competências a que se refere a alínea a) do número anterior;

b)

A Secção de Contabilidade, à qual incumbe a execução das competências a que se referem as alíneas b), c), d), e e) do número anterior.

8 - À Repartição de Administração do Património compete, em especial:

a)

Assegurar as actividades de gestão e cadastro do património;

b)

Promover a aquisição de serviços e de bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos, bem como o seu armazenamento e distribuição;

c)

Promover a realização de obras de adaptação, remodelação, reparação e conservação dos edifícios, assegurar a manutenção geral de instalações, equipamentos e viaturas e a segurança dos edifícios;

d)

Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

e)

Assegurar os trabalhos de desenho, composição, impressão e reprodução de documentos.

9 - A Repartição de Administração do Património compreende:

a)

A Secção de Cadastro, à qual incumbe a execução das competências referidas na alínea a) do número anterior;

b)

A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe a execução das competências referidas na alínea b) do número anterior;

c)

A Secção de Serviços Gerais, à qual incumbe a execução das competências referidas nas alíneas c) e d) do número anterior;

d)

A Secção de Serviços Gráficos, à qual compete a execução das competências referidas na alínea e) do número anterior.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços Jurídicos

1 - À Direcção de Serviços Jurídicos compete apoiar no plano jurídico e contencioso a DGTT, bem como garantir a organização dos processos de contra-ordenações, promovendo a execução das respectivas decisões.

2 - A Direcção de Serviços Jurídicos compreende:

a)

A Divisão de Contra-Ordenações;

b)

A Divisão de Apoio jurídico.

3 - À Divisão de Contra-Ordenações compete, em especial:

a)

Organizar os processos relativos a autos levantados por contra-ordenações;

b)

Analisar os processos de contra-ordenações e promover a execução das respectivas decisões.

4 - Junto da Divisão de Contra-Ordenações funciona a Secção de Contra-Ordenações, que presta apoio instrumental à execução das competências a que se refere o número anterior.

5 - À Divisão de Apoio Jurídico compete, em especial:

a)

Prestar apoio ao director-geral e aos serviços da DGTT, no domínio da promoção, interpretação e aplicação dos normativos legais;

b)

Apoiar a transposição de directivas e a aplicação de outros actos normativos comunitários na ordem jurídica interna;

c)

Acompanhar os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a DGTT seja interessada;

d)

Proceder a averiguações e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias que lhe forem determinados.

6 - Junto da Divisão de Apoio Jurídico funcionam a Secção de Liquidação e a Secção de Revisão Tributária, às quais incumbe, respectivamente, a execução das competências de liquidação e de revisão previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.

Artigo 10.º — Divisão de Infra-Estruturas de Transportes

À Divisão de Infra-Estruturas de Transportes compete, em especial:

a)

Promover e apoiar estudos de racionalização e coordenação intermodal das redes de transportes, nomeadamente de transporte combinado, tendo em vista a localização e o dimensionamento de terminais;

b)

Colaborar com outras entidades em estudos relacionados com infra-estruturas de transportes terrestres, nomeadamente para a definição das redes transeuropeias de transporte;

c)

Promover e apoiar os estudos relativos às infra-estruturas de transportes no ordenamento do território;

d)

Promover e acompanhar a gestão das linhas orçamentais de financiamento às infra-estruturas de transporte, da competência da DGTT;

e)

Acompanhar e desenvolver os estudos relacionados com a imputação dos custos das infra-estruturas;

f)

Recolher e manter actualizados os dados sobre as infra-estruturas de transportes terrestres.

Artigo 11.º — Divisão de Tarifas e Mercados

À Divisão de Tarifas e Mercados compete, em especial:

a)

Elaborar estudos tarifários no domínio ferroviário, rodoviário e fluvial, tendo em vista, nomeadamente, promover a complementaridade e a concorrência dos diferentes modos de transporte;

b)

Promover a obtenção de informação tarifária no plano nacional e internacional;

c)

Promover a fiscalização das normas tarifárias;

d)

Definir e ensaiar metodologias, em articulação com as diferentes unidades orgânicas, para a incrementação de sistemas de observação de mercados.

Artigo 12.º — Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete, em especial:

a)

Garantir a coordenação e o acompanhamento de todas as acções no plano internacional;

b)

Acompanhar e ou participar nas negociações e na elaboração de convenções e acordos internacionais relacionados com a área dos transportes terrestres;

c)

Apoiar e promover a participação dos serviços em organizações internacionais relevantes.

Artigo 13.º — Divisão de Documentação e Informação

À Divisão de Documentação e Informação compete, em especial:

a)

Seleccionar e promover a aquisição de documentação, nas áreas de interesse para o sector de transportes terrestres, bem como proceder ao seu tratamento e actualização;

b)

Promover a difusão bibliográfica, editando boletins e listagem de documentação nacional e internacional;

c)

Estabelecer contactos e permutar informações com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais congéneres;

d)

Garantir a gestão da biblioteca e promover a tradução de correspondência, artigos de revista, livros ou outra documentação.

Artigo 14.º — Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete, em especial:

a)

Promover e desenvolver o sistema informático da DGTT;

b)

Manter, gerir e explorar os ficheiros em suporte informático;

c)

Participar na definição de projectos de informação, acompanhando e apoiando a respectiva execução;

d)

Assegurar a correcta articulação dos diversos equipamentos e sistemas de informação e apoiar as diferentes unidades orgânicas no respectivo desenvolvimento informático.

Artigo 15.º — Delegações de transportes

1 - Às delegações de transportes, nas respectivas áreas geográficas, compete, em especial:

a)

Propor a concessão e subconcessão de serviços de transporte regular de passageiros;

b)

Assegurar o cumprimento das condições de operação no mercado de transportes públicos rodoviários de mercadorias;

c)

Acompanhar o estudo da localização e a execução de passagens desniveladas aos caminhos de ferro;

d)

Acompanhar os estudos de localização e de dimensionamento das estações centrais de camionagem e de abrigos para passageiros, bem como acompanhar a respectiva execução;

e)

Proceder ao licenciamento de veículos, nos termos da lei;

f)

Assegurar o normal funcionamento da respectiva unidade orgânica, no plano administrativo;

g)

Assegurar, na respectiva região, o relacionamento da DGTT com os operadores e o público em geral.

2 - A Delegação de Transportes do Norte, a Delegação de Transportes do Centro e a Delegação de Transportes de Lisboa são dirigidas por um director de serviços.

3 - A Delegação de Transportes do Sul é dirigida por um chefe de divisão.

4 - As Delegações de Transportes do Norte, do Centro e de Lisboa dispõem, cada uma, de uma Divisão de Exploração e de Acompanhamento das Infra-Estruturas de Transportes, à qual compete, em especial, assegurar a realização, a nível regional, das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.

5 - Cada delegação regional compreende ainda:

a)

A Secção de Exploração de Passageiros, à qual incumbe, a nível regional, a execução das competências previstas nas alíneas a), e) e g) do n.º 1;

b)

A Secção de Exploração de Mercadorias, à qual incumbe, a nível regional, a execução das competências previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1;

c)

A Secção Administrativa, à qual compete o apoio administrativo à delegação.

CAPÍTULO III — Receitas

Artigo 16.º — Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas

1 - Fica a DGTT autorizada a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a proceder à restituição de depósitos no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGTT, a incluir no Orçamento do Estado, consignadas as dotações de despesa com compensação em receita.

3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.

4 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 17.º — Quadro de Pessoal

1 - A DGTT dispõe do pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da DGTT é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 18.º — Transição do pessoal

A transição do pessoal para o quadro a que se refere o n.º 2 do artigo anterior faz-se nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º — Concursos e estágios pendentes

Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os correspondentes lugares do novo quadro.

Artigo 20.º — Revogação

São revogados:

a)
b)

O Decreto n.º 84/82, de 6 de Julho;

c)
d)

O Decreto-Lei n.º 329/89, de 26 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/266a00/68676871.pdf))

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