Resolução da Assembleia da República n.º 30/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da pauta aduaneira da Roménia, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 5.º do Acordo.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Roménia, na acepção do Protocolo n.º 4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Roménia, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.
4 - As disposições dos artigos 6.º e 7.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Pares.
Artigo 3.º
1 - A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.º 2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Roménia continuarão a ser regidas pelo Acordo bilateral entre a Roménia e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 20 de Setembro de 1991. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma a ter em conta a política comunitária neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.
As Partes acordam em que, no que se refere às exportações, para a Comunidade, de produtos têxteis originários da Roménia, as disposições do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 25.º do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.
2 - A Roménia e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possível, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993 ou da entrada em vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.º 1.
3 - Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Roménia e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 25.º do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.º 1.
4 - As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis na Roménia serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis romenos na Comunidade.
Artigo 4.º — Após a entrada em vigor do presente Acordo e até à entrada em vigor do novo protocolo, não serão aplicadas
novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos.
PROTOCOLO N.º 2
Relativo aos produtos CECA
Artigo 1.º
O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo.
CAPÍTULO 1 — Produtos siderúrgicos CECA
Artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:
1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;
2) No início do segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20%, 10% e 0% do direito de base.
Artigo 3.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:
1) Em relação aos produtos enumerados no anexo IIa do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo;
2) Em relação aos produtos enumerados no anexo IIb do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente eliminados, em conformidade com as disposições do n.º 2 do artigo 11.º do Acordo;
3) Em relação aos produtos que não figuram no anexo IIa nem no anexo IIb do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos, em conformidade com as disposições do n.º 4 do artigo 11.º do Acordo.
Artigo 4.º
1 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
2 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
Artigo 5.º
Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto no n.º 4 do artigo 9.º, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e não obstante outras disposições do Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.º e 34.º, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.
CAPÍTULO 2 — Produtos carboníferos CECA
Artigo 6.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:
1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
2) Em 31 de Dezembro de 1995, os restantes direitos serão eliminados.
Artigo 7.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.
Artigo 8.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Roménia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos produtos e às regiões descritos no anexo III, que serão eliminadas o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
2 - Aquando da entrada em vigor do Acordo, serão eliminadas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos carboníferos originários da Comunidade.
CAPÍTULO 3 — Disposições comuns
Artigo 9.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia:
1) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas de associações de, empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
2) A exploração de uma forma abusiva por parte de uma ou mais, empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial destes territórios;
3) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.
2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e nos artigos 85.º e 86.º do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as previstas no direito privado.
3 - No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.
4 - As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, n.º 3), do presente artigo, a Roménia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:
- Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;
- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;
- O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais das capacidades na Roménia.
5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
6 - Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, conforme alterado pelo n.º 4, e
- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou,
- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;
a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, n.º 3), do presente artigo, estas medidas podem apenas consistir em medidas adaptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.
Artigo 10.º
As disposições dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.
Artigo 11.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.
ANEXO I — Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos da CECA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO IIa — Lista dos produtos referidos no n.º 1) do artigo 3.º a no artigo 7.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO IIb — Lista dos produtos referidos no n.º 2) do artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO III — Produtos a regiões referidos como excepções no artigo 8.º do Protocolo CECA
Produtos:
2601 1100
2601 1200
2602 0000
2619 0010
2701 1100
2701 1190
2701 1210
2701 1290
2701 1900
2701 2000
2702 1000
2702 2000
2704 0019
2704 0030
Regiões:
Todas as regiões:
- Da República Federal da Alemanha.
- Do Reino de Espanha.
PROTOCOLO N.º 3
Sobre o comércio de produtos agrícolas transformados referidos no artigo 20.º do Acordo entre a Roménia o a Comunidade Económica Europeia
Artigo 1.º
1 - A Comunidade aplicará aos produtos originários da Roménia as concessões pautais referidas no anexo A.
No que diz respeito às mercadorias relativamente às quais está prevista uma redução do elemento agrícola, em conformidade com as disposições do artigo 3.º essa redução será concedida no âmbito dos limites das quantidades fixadas no anexo B.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Roménia concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no anexo C as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
3 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais referidas no anexo B.
4 - O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas nos n.os 1 e 2 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Roménia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.
Artigo 2.º
Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:
- «Mercadorias» os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- «Elemento agrícola da imposição» a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;
- «Elemento não agrícola da imposição» a parte da imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola da imposição;
- «Produtos de base» os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na acepção no Regulamento (CEE) n.os 3033/80;
- «Montantes de base» o montante calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.os 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.
Artigo 3.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o calendário fixado no anexo A.
2 - A Comunidade aplica às importações originárias da Roménia um elemento agrícola na importação, em conformidade com as seguintes disposições:
No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo A prevê um elemento agrícola (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável às importações de países terceiros;
No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo A prevê um elemento agrícola reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20% em 1993, de 40% em 1994 e de 60% a, partir de 1995, dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador para efeitos de aplicação do presente Acordo e de uma redução de respectivamente 10%, 20% e 30% do montante de base, no caso dos outros produtos de base.
Esta redução do elemento agrícola só é concedida até aos limites dos contingentes pautais fixados no anexo B; no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento agrícola aplicável a qualquer país terceiro.
3 - O elemento agrícola da imposição é determinado segundo as regras aplicáveis à importação de produtos agrícolas transformados que não figurem no anexo II do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em conta as reduções previstas na alínea b) do n.os 2.
Artigo 4.º
1 - Até 1 de Julho de 1995, a Roménia determinará o elemento agrícola da imposição para as mercadorias referidas no anexo C, com base nos direitos aplicáveis em 1995 à importação dos produtos agrícolas de base originários da Comunidade considerados como tendo entrado na composição dessas mercadorias, comunicando essas informações ao Conselho de Associação.
2 - Os direitos aplicáveis pela Roménia relativamente às mercadorias referidas no anexo C, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1995, serão os direitos em vigor em 28 de Fevereiro de 1993; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola romena a incidência do elemento agrícola da imposição definida no artigo 2.º aumentar, a Roménia informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o; aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.
3 - A Roménia reduzirá progressivamente a imposição aplicável às mercadorias referidas no anexo C segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação. A eliminação do elemento não agrícola da imposição deverá estar concluída o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000. A redução do elemento agrícola da imposição será decidida pelo Conselho de Associação com base em concessões aplicáveis aos produtos de base (aquando da sua importação na Roménia).
Artigo 5.º
As reduções dos elementos variáveis referidas no n.os 2, alínea b), do artigo 3.º só são aplicáveis a partir de (ver nota 1).
(nota 1)Início do trimestre (ou do período de fixação dos elementos variáveis) seguinte à entrada em vigor do Acordo (provisório).
ANEXO A — Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias de Roménia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO B
Contingentes pautais aplicáveis na Importação na Comunidade de mercadorias originárias de Roménia relativamente às quais é concedida uma redução do elemento variável em conformidade com o n.º 2, alínea b), do artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO C — Mercadorias referidas no n.º 2 do artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
PROTOCOLO N.º 4
Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 1.º — Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, são considerados como:
1) Produtos originários da Comunidade:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Comunidade, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários da Roménia:
Os produtos inteiramente obtidos na Roménia, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Roménia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Roménia, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 2.º — Acumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, as matérias originárias da Roménia, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações para além das referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, as matérias originárias da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Roménia, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de, fabrico ou transformações para além das referidas no n.º 3 d o artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Cumulação com as matérias originárias da Bulgária
1 - Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Bulgária, e entre a Roménia e a Bulgária, se regula por acordos com regras idênticas às previstas no presente Protocolo, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5.
2 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, bem como nos n.os 3 e 5, as matérias originárias da Bulgária, na acepção do Protocolo n.º 4 anexo ao Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias sejam aí objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto, na Comunidade, de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, bem como nos n.os 3 e 5, as matérias originárias da Bulgária, na acepção do Protocolo n.º 4 anexo ao Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias sejam aí objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto, na Roménia, de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
3 - Os produtos que adquiriram o carácter de produtos originários por força do disposto no n.º 2 apenas continuam a ser originários respectivamente da Comunidade ou da Roménia caso o valor que lhes seja acrescentado exceda o valor das matérias utilizadas originárias da Bulgária.
Caso contrário, esses produtos são considerados, para efeito de aplicação do presente Acordo ou do Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, como produtos originários da Bulgária.
4 - Entende-se por valor acrescentado» o preço à saída da fábrica do produto obtido, diminuído do valor aduaneiro de todas as matérias utilizadas que não são originárias do país onde esses produtos são obtidos.
5 - Para efeito de aplicação do presente artigo, as regras de origem idênticas às do presente Protocolo são aplicadas no comércio entre a Comunidade e a Bulgária e entre a Roménia e a Bulgária.
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Roménia; na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).
2 - A expressão «respectivos navios», referida na alínea do n.º 1, aplica-se unicamente aos navios:
- Registados na Roménia ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem o pavilhão da Roménia ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Roménia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes Conselhos sejam nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Roménia, por entidades públicas ou por nacionais dos ditos Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída em pelo menos 75% por nacionais dos, Estados membros da Comunidade ou da Roménia.
3 - Os termos «Roménia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Roménia e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios-fábricas a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Roménia, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.º 2.
Artigo 5.º — Produtos objecto de transformações suficientes
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.º as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.
Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá a origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).
O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa determinada posição.
2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.
Quando na lista que figura no anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Roménia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Roménia.
O termo «valor» referido na lista que figura no anexo II designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.
Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.
A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista que figura no anexo II corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, deduzidas todas as imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.
Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra, em 12 de Abril de 1979.
3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição pautal, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
:
A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Roménia;
A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
O abate de animais.
Artigo 6.º — Elementos neutros
A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Roménia não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para a obtenção da referida mercadoria ou das matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram na composição final da mercadoria.
Artigo 7.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramenta
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 8.º — Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 9.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.º, da Bulgária, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Roménia que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Roménia, ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.º, da Bulgária, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
Um único documento comprovativo do transporte, emitido no Estado de exportação, ao abrigo do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito, ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
- Uma descrição exacta das mercadorias;
- A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
- A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;
Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 10.º — Continuidade territorial
As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou, da Roménia, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Roménia para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:
- As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e que
- Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.
TÍTULO II — Prova de origem
Artigo 11.º — Certificado de circulação EUR.1
Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1 cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Procedimento normal de emissão de certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo III do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
2 - O exportador ou o seu representante apresentará, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação EUR.1.
Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.
O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.
3 - O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo.
4 - A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Roménia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Roménia na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do presente Protocolo.
5 - Quando forem aplicadas as disposições dos artigos 2.º e 30.º relativas à acumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Roménia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade ou da Roménia na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Roménia.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem dever ser conservada durante pelo menos dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
6 - Dado que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação tomarem as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.
7 - Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.
8 - Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.º 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.
9 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
10 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.
Artigo 13.º — Certificados EUR.1 de longo prazo
1 - Em derrogação do disposto no n.º 10 do artigo 12.º, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR.1 quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».
2 - Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 12.º, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se socorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.
3 - No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.
4 - A casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
5 - Na casa n.º 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
6 - Não é necessário indicar nas casas n.os 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (1, m3, etc.). A casa n.º 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.
7 - Em derrogação do disposto no artigo 18.º, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação, o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.
8 - Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é efectuada, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:
No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou da Roménia e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;
O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas Mercadorias são originárias.
A posição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Roménia.
As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;
A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;
As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.
9 - No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preencham as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse país.
10 - Quando as autoridades aduaneiras dó Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da Roménia, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 14.º — Emissão a posteriori do certificado EUR.1
1 - Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve, no pedido por escrito:
- Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;
- Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.
Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
4 - As menções referidas no n.º 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 15.º — Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 16.º — Procedimento simplificado para emissão de certificados
1 - Em derrogação do disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.
2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 12.º do presente Protocolo.
3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve:
Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou
Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa n.º 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
5 - A casa n.º 11, «Visto de alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.
6 - Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13, «Pedido, de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.
7 - Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.
8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:
As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;
As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;
Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 28.º do presente Protocolo.
9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.
10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.
13 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Roménia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 17.º — Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.
2 - Quando os produtos originários da Comunidade, da Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.º, da Bulgária, importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.1, forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
3 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.
4 - O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.1 inicial devem contar da casa n.º 7.
Artigo 18.º — Prazo de validade dos certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.
2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.º 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.
Artigo 19.º — Exposições
1 - Os produtos expedidos da Comunidade ou da Roménia para figurarem numa exposição num outro país
que não a Roménia ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na Roménia ou na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Roménia e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:
Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Roménia para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Roménia ou na Comunidade;
Os produtos foram expedidos para a Roménia ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.
2 - Um certificado de circulação EUR.1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 - O n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
Artigo 20.º — Apresentação de certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.
As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 21.º — Importação escalonada
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não montado abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 22.º — Conservação dos certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
Artigo 23.º — Formulário EUR.2
1 - Sem prejuízo do artigo 11.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.
2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.
3 - Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.
5 - Os artigos 18.º, 20.º e 22.º são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.
Artigo 24.º — Discrepâncias
A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes no certificado de circulação EUR.1 ou no formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR.1, ou o formulário EUR.2, corresponde aos produtos apresentados.
Artigo 25.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 ou o preenchimento do formulário EUR.2 desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 26.º — Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, da Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.º da Bulgária, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
2 - Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.
TÍTULO III — Medidas de cooperação administrativa
Artigo 27.º — Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Roménia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.
Artigo 28.º — Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas acerca da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
2 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.
3 - A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Roménia e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito. Ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.
5 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
6 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem efectivamente dar origem à aplicação do regime preferencial.
Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.
7 - Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
8 - A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.
9 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Roménia, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Roménia solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.
10 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.
Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 29.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 30.º — Zonas francas
Os Estados membros e a Roménia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.
TÍTULO IV — Ceuta e Melilha
Artigo 31.º — Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.
2 - O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 32.º
Artigo 32.º — Condições especiais
1 - As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1.º e as referências a esse artigo aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.
2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 9.º consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, contendo matérias que não foram inteiramente obtidas aí, desde que:
Essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo, ou que
ii) Essas matérias sejam originárias da Roménia ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 5.º;
2) Produtos originários da Roménia:
Os produtos inteiramente obtidos na Roménia;
Os produtos obtidos na Roménia contendo matérias que não foram inteiramente obtidas aí, desde que:
Essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo, ou que
ii) Essas matérias sejam originárias de Ceuta ou de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento ou de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 5.º
3 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
4 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Roménia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 do certificado EUR.1.
5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO V — Disposições finais
Artigo 33.º — Alterações do Protocolo
O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Roménia ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.
Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.
Artigo 34.º — Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.
2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Roménia.
Artigo 35.º — Produtos petrolíferos
Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão mutatis mutandis a estes produtos.
Artigo 36.º — Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 37.º — Execução do Protocolo
A Comunidade e a Roménia tomarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.
Artigo 38.º — Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade, na Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.º, na Bulgária, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a partir dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.
ANEXO I — Notas
Prefácio
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 5.º
Nota 1
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra das colunas 3 ou 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
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