Resolução da Assembleia da República n.º 36/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:
Autoridade requerente que apresenta o pedido;
À medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;
Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.
4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha. sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que, esses inquéritos sejam efectuados.
2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, que não a relativa a direitos aduaneiros;
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.
Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente pode informar a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.
5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.
Artigo 11.º — Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º
2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.
3 - As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Artigo 13.º — Despesas de assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º — Execução
1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da República Eslovaca, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º — Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou que possam ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a República Eslovaca. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
PROTOCOLO n.º 7
Concessões com limites anuais
As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento, delas sendo deduzido o montante de produtos importados durante esse ano originários da República Eslovaca em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 4 do Acordo Provisório entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991, alterado pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Eslovaca, e a Comunidade e a República Checa.
PROTOCOLO n.º 8
Relativo à sucessão da República Eslovaca no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («Comunidade») e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre trânsito e infra-estruturas dos transportes terrestres.
Considerando que aquando da assinatura, em 16 de Dezembro de 1991, do Acordo Europeu e do Acordo Provisório entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, foram assinadas as trocas de cartas reproduzidas em anexo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro;
Considerando que essas trocas de cartas foram alteradas pelas trocas de cartas assinadas em 19 de Fevereiro de 1992 entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, em anexo;
Considerando que a República Eslovaca declarou, em carta ao presidente da Comissão das Comunidades Europeias, de 15 de Dezembro de 1992, que «assumirá todas as obrigações decorrentes de todos os acordos concluídos entre a República Federativa Checa e Eslovaca e as Comunidades Europeias»;
Considerando que a República Eslovaca é, desde 1 de Janeiro de 1993, um Estado sucessor da República Federativa Checa e Eslovaca;
Considerando que a República Eslovaca se compromete a não agravar as condições de trânsito terrestre comparativamente à situação existente ao abrigo da troca de cartas. com a República Federativa Checa e Eslovaca acima referida:
A República Eslovaca e a Comunidade acordam no seguinte:
Artigo 1.º
A Comunidade, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, assumem todos os direitos e obrigações da Comunidade, por um lado, e da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, decorrentes das trocas de cartas acima referidas.
Artigo 2.º
A República Eslovaca compromete-se a emitir o número de licenças previsto na troca de cartas sobre trânsito acima referida. As licenças serão válidas (a partir de 1994) apenas no território da República Eslovaca. A República Eslovaca concederá uma licença a um titular de uma licença emitida pela República Checa ao abrigo da referida troca de cartas, até ao número máximo previsto na referida troca de cartas.
Artigo 3.º
O montante de encargos administrativos, imposições e outras taxas possíveis impostas sobre uma licença tributável pela República Eslovaca ao abrigo da troca de cartas acima mencionada não excederá 9250 coroas eslovacas.
Artigo 4.º
A República Eslovaca declara que, para não criar para os transportadores comunitários condições menos favoráveis para o trânsito do que as existentes ao abrigo da troca de cartas acima mencionada, adoptará todas as medidas possíveis para evitar atrasos desnecessários para os transportadores comunitários resultantes de controlos nas fronteiras entre a República Eslovaca e a República Checa.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Eslovaca, por outro, reunidos no Luxemburgo no dia 4 de Outubro de 1993, pua a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro («Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário;
Protocolo n.º 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
Protocolo n.º 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;
Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos da cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre Espanha e Portugal e a República Eslovaca;
Protocolo n.º 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;
Protocolo n.º 7, relativo a concessões no âmbito dos limites anuais;
Protocolo n.º 8, relativo à sucessão da República Eslovaca no que diz respeito às umas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («Comunidade») e a República Eslovaca relativamente ao trânsito e às infra-estruturas dos transportes terrestres.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Eslovaca adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, constantes em anexo à presente acta final:
Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 8.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum relativa ao capítulo III do título IV do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 59.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 60.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 109.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 117.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Protocolo n.º 6.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Eslovaca tornaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas em anexo à presente acta final:
Troca de cartas relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo;
Troca de cartas respeitante ao artigo 68.º do Acordo;
Troca de canas respeitante A especificação de domínios de interesses comuns elegíveis para assistência financeira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade, bem como os plenipotenciários da República Eslovaca, tomaram nota da declaração do Governo Francês, que figura em anexo à presente acta final:
Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.
Os plenipotenciários da República Eslovaca tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, que figuram em anexo à presente acta final:
Declaração da Comunidade relativa aos artigos 6.º e 117.º do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa ao capítulo I do título IV do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa ao n.º 4 do artigo 8.º do Protocolo n.º 2, relativo aos produtos CECA.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração a seguir enunciada, anexada à presente acta final:
Carta do Governo da República Eslovaca à Comunidade relativa ao Protocolo n.º 2.
Declarações comuns
1 - N.º 4 do artigo 8.º:
A Comunidade e a República Eslovaca confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.
2 - N.º 1 do artigo 38.º:
Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.
3 - Artigo 38.º:
Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do pais de acolhimento em causa.
4 - Artigo 39.º:
Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
5 - Capítulo II do título IV:
Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV: as Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de um das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte, se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.
6 - Capítulo III do título IV:
As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.
7 - N.º 3 do artigo 57.º:
As Partes declaram que os acordos referidos no n.º 3 do artigo 57.º terão por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a República Eslovaca no domínio dos transportes.
8 - Artigo 59.º:
Considera-se que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.
9 - Artigo 60.º:
Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.
10 - Artigo 64.º:
As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.
11 - Artigo 67.º:
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de associação, os termos «propriedade intelectual, industrial e comercial» terão uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.º do Tratado CEE e incluem, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, dos suportes lógicos, das topografias de circuitos integrados, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.
12 - Artigo 109.º:
As Partes acordam em que o Conselho de Associação, nos termos do artigo 110.º do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Eslovaca.
13 - N.º 2 do artigo 117.º:
As Partes no Acordo, para efeitos da sua correcta interpretação e sua aplicação prática, acordam no seguinte:
Pela expressão «casos de especial urgência» que figura no artigo 117.º do Acordo entendem-se os casos de transgressão do Acordo por uma das Partes. Uma transgressão do Acordo consiste em:
Rejeição do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
Violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do seu artigo 6.º
14 - Artigo 5.º do Protocolo n.º 6 do Acordo:
As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.º do Protocolo n.º 6 à sua própria legislação pode abranger, se for caso disso, quaisquer compromissos internacionais que possam ter contraído, como seja a Convenção Relativa à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia em 15 de Novembro de 1965.
Troca de cartas entro a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca relativamente a cuba disposições respeitantes ao gado bovino vivo.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Eslovaca que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.
Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Eslovaca ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Checa, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.
B - Carta da República Eslovaca
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Eslovaca que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.
Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Eslovaca ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Checa, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Eslovaca.
Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia o a República Eslovaca respeitante ao artigo 68.º
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.º do Acordo Europeu.
Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.º do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Eslovaca, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.º, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.º e nas formas descritas no artigo 55.º Sem prejuízo das disposições do artigo 68.º, as empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.º, terão acesso à contratação pública na República Eslovaca o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.
Queira aceitar, Ex.ª Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.
B - Carta da República Eslovaca
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.º do Acordo Europeu.
Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.º do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Eslovaca, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.º se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.º e nas formas descritas no artigo 55.º Sem prejuízo das disposições do artigo 68.º, as empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.º terão acesso à contratação pública na República Eslovaca o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Eslovaca.
Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca respeitante à especificação de domínios de interesse comuns elegíveis para assistência financeira.
A - Carta da República Eslovaca
Exmo. Senhor:
No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:
- Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;
- Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;
- Ciência e tecnologia e ensino;
- Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;
- Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;
- Desenvolvimento regional e ambiente;
- Promoção das pequenas e médias empresas;
- Agricultura;
- Cooperação no domínio social;
- Cooperação em matéria de estatística;
- Harmonização da legislação;
- Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;
- Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Eslovaca.
B - Carta da Comunidade
Ex.ª Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Eslovaca, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:
- Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;
- Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;
- Ciência e tecnologia e ensino;
- Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;
- Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;
- Desenvolvimento regional e ambiente;
- Promoção das pequenas e médias empresas;
- Agricultura;
- Cooperação no domínio social;
- Cooperação em matéria de estatística;
- Harmonização da legislação;
- Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;
- Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.
Declarações unilaterais
Declaração do Governo Francês
A França faz notar que o Acordo Europeu com a República Eslovaca não se aplica aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
Declarações da Comunidade Europeia
1 - Artigos 6.º e 117.º:
A referência ao respeito dos direitos humanos como elemento essencial do Acordo e aos casos de especial urgência foi incluída no Acordo em resultado da política adoptada pela Comunidade no domínio dos direitos humanos em conformidade com a declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que prevê essa referência nos acordos de cooperação ou associação entre a Comunidade e os seus parceiros na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa.
2 - Capítulo I do título IV:
A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo I, intitulado «Circulação dos trabalhadores», será interpretado de modo a afectar a competência dos Estados membros no que diz respeito à entrada e à estada no seu território de trabalhadores e membros da sua família.
3 - n.º 4 do artigo 8.º do Protocolo n.º 2, relativo aos produtos CECA:
Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da República Eslovaca, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela República Eslovaca na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.
Carta do Governo de República Eslovaca à Comunidade relativa ao Protocolo n.º 2
O Governo da República Eslovaca declara que não invocará as disposições do Protocolo n.º 2, relativo aos produtos CECA, e, nomeadamente, o seu artigo V, a fim de não pôr em causa a compatibilidade desse Protocolo com os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as companhias de electricidade, as empresas siderúrgicas e a indústria siderúrgica, de modo a assegurar a venda do carvão comunitário.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/155a01/00020117.pdf))
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